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ProvidoTRF6·5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais·

TRF6 acolhe recurso do INSS e reverte decisão em processo previdenciário

Processo nº 1004XXX-XX.2023.4.06.XXXX · Rel. SILVIA ELENA PETRY WIESER
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📌 Em resumo

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, que faz parte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), decidiu por unanimidade dar razão ao INSS em um recurso. Isso significa que a decisão anterior, que não era favorável ao INSS, foi revertida. O relator do caso foi quem apresentou o voto que levou a essa conclusão.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o provimento do recurso inominado do INSS quando os argumentos apresentados pela autarquia são acolhidos pela Turma Recursal.

Temas

Recurso InominadoINSSJuizados Especiais FederaisPrevidenciário

📖 O que diz a lei

Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001)

Esta é a lei federal que criou e organiza os Juizados Especiais Federais, que são tribunais feitos para julgar causas mais simples contra o governo federal, como as que envolvem o INSS. Ela estabelece as regras de funcionamento desses juizados, incluindo como os recursos são apresentados e julgados.

Recurso Inominado

O recurso inominado é um tipo de apelação específico usado nos Juizados Especiais Federais para contestar uma decisão de um juiz de primeira instância. Neste caso, o INSS usou esse recurso para pedir que a decisão inicial fosse revista por um grupo de juízes.

Turma Recursal

A Turma Recursal é um grupo de juízes que trabalha nos Juizados Especiais Federais e tem a função de analisar os recursos inominados. Neste caso, foi a Turma Recursal que reavaliou a decisão anterior e acolheu os argumentos do INSS.

Provimento do Recurso

Dar provimento a um recurso significa que o tribunal aceitou os argumentos de quem recorreu e decidiu a favor dessa parte. No caso, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, o que quer dizer que a decisão anterior foi modificada ou revertida.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, em decisão unânime, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS. A decisão reverteu o entendimento anterior, acolhendo os argumentos da autarquia previdenciária.

📜 Ementa Documento oficial

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER (MGJF-5C) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER

RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COM INÍCIO POSTERIOR À DER. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pela parte ré ( evento 49, DOC1 ), em face da sentença ( evento 45, DOC1 ) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC-LOAS desde a DER. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o laudo pericial confirmou a incapacidade com base em data posterior à DER, razão pela qual solicita reforma da sentença para fixação da DIB no momento da citação. O benefício assistencial é previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a garantia de um salário mínimo mensal. A Lei 8.742/93 estipula que o amparo social é devido àquele cuja renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Entretanto, a limitação do valor da renda não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. O STF ao abordar a questão nos REs 567985 e 580963, sujeitos ao regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93, de modo que a verificação do estado de miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo julgador. Ademais, na forma da interpretação dada ao tema pela jurisprudência do STF (REs nº 567.985 e nº 580.963), passou a ser admitida, para fins de concessão do amparo social, a renda per capita mensal no valor de ½ (meio) salário mínimo. Isso se dá porquanto normas legislativas supervenientes à Lei 8.742/93, ao disciplinarem políticas de amparo social promovidas pelo Governo Federal, estabeleceram o custeio de ½ salário-mínimo como patamar definidor da linha de pobreza ( v.g. Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola). Nestes termos, a inteligência do o § 3.º, do art. 20, da Lei n. 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se presume a pobreza de forma absoluta, mas não impede o exame de outras circunstâncias tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do segurado e de sua família. Cumpre destacar que outro benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo pago a idoso acima de 65 anos, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. Nesse sentido: AC XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX / MG, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (conv.), [EMPRESA], e-DJF1 de 19/05/2016. No caso em exame , o benefício foi requerido em 07/03/2022, e negado em razão da não constatação da deficiência nos moldes do BPC-LOAS ( evento 1, DOC6 ). Pois bem, de fato a questão do impedimento de longo prazo exigido pela lei para concessão do benefício somente tornou-se incontroversa com o laudo médico pericial dos autos, visto que este foi o motivo do indeferimento administrativo. Dessa forma, deve-se fixar o início do impedimento conforme determinado pelo expert do juízo, ou seja, em 14/12/2022, conforme fundamentação do próprio documento ( evento 22, DOC1 ). Vejamos: Nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, somente após ser citado na ação previdenciária, conforme entendimento da TNU: " No caso dos autos, não obstante a existência de prévio requerimento administrativo, a incapacidade é posterior ao requerimento, de modo que a fixação da DIB na data do início da incapacidade implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente à sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia. Desse modo, a data de início do benefício deve ser a data da citação válida". - julgamento do PEDILEF [nº do processo suprimido] Logo, vez que os únicos laudos médicos contidos nos autos são posteriores à DER, deve prevalecer as conclusões do perito judicial, o qual goza e equidistância entre as partes, razão pela qual a DIB deve ser fixada junto à data da citação, qual seja 23/08/2023 ( evento 8, DOC1 ), nos termos da jurisprudência pátria. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a DIB junto à citação da autarquia previdenciária, em razão do impedimento de longo prazo identificado ser posterior à DER. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, pois não houve recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Restam prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. Desde já ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos para rediscutir questões já apreciadas por este Colegiado poderão ser considerados protelatórios, com incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS. Documento eletrônico assinado por SILVIA ELENA PETRY WIESER, Juíza Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004304137v5 e do código CRC e8315bad . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIA ELENA PETRY WIESER Data e Hora: 20/02/2026, às 09:35:10 XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX 380004304137 .V5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER (MGJF-5C) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER

ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz de Fora, 16 de fevereiro de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância.
  • A comprovação de impedimento de longo prazo e falta de recursos para o BPC/LOAS.
  • A manutenção da decisão de primeira instância que foi favorável ao segurado.
  • A aplicabilidade de um precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em recursos previdenciários.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O acolhimento dos argumentos apresentados pelo INSS.
  • A falta de comprovação da incapacidade para o trabalho ou da falta de recursos.
  • A falta de comprovação da condição de miserabilidade ou hipossuficiência econômica familiar.
  • A falta de comprovação da dependência econômica para pensão por morte.
  • O não acolhimento do pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão deu provimento a um recurso do INSS, o que significa que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) concordou com os argumentos do INSS e reverteu uma decisão anterior.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso, chamado 'recurso inominado', buscando reverter uma decisão que lhe era desfavorável.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por unanimidade, ou seja, todos os juízes concordaram em dar provimento ao recurso do INSS, acolhendo seus argumentos.

Que leis foram aplicadas?

A ementa não especifica artigos de lei, mas a decisão se baseia nas normas processuais e de direito previdenciário aplicáveis aos Juizados Especiais Federais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que o INSS pode ter seus recursos acolhidos em instâncias superiores, revertendo decisões desfavoráveis. Cada caso, porém, é único e depende de suas particularidades.

Fonte oficial: TRF6 — 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.