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Não ProvidoTRF6·4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais·

INSS tem recurso negado e é condenado a pagar honorários advocatícios em Minas Gerais

Processo nº 1007XXX-XX.2023.4.06.XXXX · Rel. CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
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📌 Em resumo

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu que o INSS não conseguiu reverter uma decisão anterior. Com isso, o INSS terá que pagar os honorários do advogado da outra parte, que foram fixados em 10% do valor da causa ou da condenação. No entanto, o INSS está isento de pagar as custas do processo.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em caso de recurso não provido, com isenção de custas.

Temas

Honorários advocatíciosRecurso do INSSIsenção de custasJuizados Especiais Federais

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula nº 111 do STJ

Esta regra estabelece um limite para o cálculo dos honorários advocatícios em ações de previdência social. Ela determina que esses honorários não devem ser calculados sobre os valores de benefícios que se tornaram devidos após a data da sentença judicial.

Ver o texto da lei

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

Regra sobre honorários advocatícios em recurso

Esta é uma regra geral do direito que determina que a parte que perde um recurso deve pagar os honorários do advogado da parte vencedora. No caso, o INSS teve seu recurso negado e, por isso, foi condenado a pagar esses honorários.

Regra de isenção de custas para o INSS

Esta norma estabelece que o INSS, por ser uma autarquia federal, é dispensado de pagar as custas processuais em determinados casos. No presente processo, mesmo perdendo o recurso, o INSS não precisou pagar as custas.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a decisão anterior. A parte recorrente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, com isenção de custas.

📜 Ementa Documento oficial

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (súmula nº 111 do STJ) - ou sobre o valor da causa, na hipótese de ausência de condenação. Isenção quanto às custas, nos termos do voto do(a) Relator(a).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (MGBH-4A) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

VOTO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. VÍNCULO RURAL SEM REGISTRO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PEQUENO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DE DOCUMENTOS RURAIS DE MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E FAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entendeu o juízo de origem pelo reconhecimento como tempo rural remoto de 26/07/1982 a 29/11/1987 quando o autor laborou como empregado rural sem registro na CTPS. Outrossim, assentou que ficou demonstrado nos autos que nesse interregno o demandante manteve relação de trabalho rural na Fazenda Santa Luzia de propriedade de Luiz Fernando Carvalho Andrade. Em suas razões recursais, argumenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento do período de 26/07/1982 a 29/11/1987, face a eventual insuficiência de início de prova material contemporâneo ao labor rural alegado. Outrossim, genericamente pugna o não atendimento dos requisitos concessórios legais e constitucionais e, subsidiariamente, a necessidade de reafirmação da DER. Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença retro com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Sem razão o INSS. Primeiramente, cumpre mencionar que a controvérsia da lide não incide sobre a prova testemunhal. Nesse sentido, o reconhecimento do juízo de origem quanto ao período de atividade de segurado especial do autor de 26/07/1982 a 29/11/1987, a partir do início de prova material acostado, cinge o objeto do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que a parte autora com o fim de constituir início de prova material do exercício de atividade rural, acostou os seguintes documentos: Certidão de casamento, datada de 28/09/1990, com a indicação da ocupação de lavrador do autor; Certidão de casamento dos pais, datada de 1972, com a indicação da ocupação de lavrador do genitor do autor; Certificado Militar do pai do autor, datado em 05/07/1968, indicando a profissão de lavrador; Cópia da CTPS do autor, contendo registro de trabalho rural a partir de 01/04/1988 na Fazenda Santa Luzia de propriedade de [RÉ]; Cópia da CTPS do genitor, contendo registro de emprego rural de 01/10/1973 a 29/11/1987 na Fazenda Santa Luzia de propriedade de [RÉ]. Cumpre mencionar que, embora nem todo os documentos não possam ser considerados isoladamente como prova do labor rural do autor, analisando a documentação em conjunto com o caso em concreto, verifico a existência de um início de prova material considerável com relação ao efetivo exercício de emprego rural por parte do autor no período de 26/07/1982 a 29/11/1987. Nesse sentido, noto que o casamento do autor se deu em 28/09/1990. Assim, até esta data, os documentos que indicam ocupação campesina por parte dos membros do seu núcleo familiar originário, podem validamente ter sua eficácia probatória estendida ao demandante. Isto posto, a cópia da CTPS do autor indicando a sua vinculação na Fazenda Santa Luzia de propriedade de [RÉ] a partir de 01/04/1988, bem como a cópia da CTPS do genitor, contendo registro de emprego rural de 01/10/1973 a 29/11/1987 na mesma propriedade e para o mesmo patrão, ou seja, em período idêntico ao que o autor pleiteia o reconhecimento (de 26/07/1982 a 29/11/1987), formam um forte início de prova material de que o autor e seus familiares exerciam atividade campesina naquele local em regime de economia familiar. Sendo assim, apenas os documentos escolares acostados não podem ser reputados como início de prova material, pelo fato de não possuírem finalidade probatória dirigida a efetiva demonstração do exercício de atividade rural por parte do autor ou de sua família. Dessa forma, entendo não assistir razão ao pleito recursal do INSS com relação ao início de prova material juntado aos autos, dada a evidente demonstração do exercício de atividade rural do autor e de seus familiares de forma contínua e para o mesmo tomador dos serviços. Já com relação a prova testemunhal, em que pese não tenha havido irresignação por parte do INSS, entendo que esta se mostrou robusta e corroborou o início de prova material dos autos. Com efeito, os depoimentos das testemunhas foram harmoniosos e bastante detalhados no sentido de que o autor e sua família trabalharam juntos na Fazenda Santa Luzia de propriedade de [RÉ]. Nesse sentido, destaco a acertada fundamentação da sentença retro : “ Quanto à prova material, cabe acrescentar que, para o período pretendido (26/07/1982 a 29/11/1987), há anotação na CTPS de seu pai, como trabalhador rural, para o mesmo empregador (Sr. [RÉ]/ Fazenda Santa Luzia) de 1º/10/1973 a 29/11/1987 (ID 1440493855, fls. 43), sendo possível a extensão de tal prova material ao autor, à época componente do mesmo núcleo familiar. Acrescenta-se que, a partir de 01/04/1988, há, para pai (ID 1440493855, fls. 43) e filho (ID 1440493855, fls. 11), anotação em CTPS, como trabalhador rural, para o mesmo empregador ([RÉ] / Fazenda Paiol). Além da prova material, a prova oral produzida em juízo foi harmônica e convincente; assim, favorável ao reconhecimento da atividade rural da parte autora, de 26/07/1982 a 29/11/1987, na Fazenda Santa Luzia, de propriedade do Sr. [RÉ], confirmando plenamente as alegações autorais, de que durante o aludido período trabalhou sem registro na referida fazenda, conforme depoimentos colhidos (ID 1505925346 e ID 1505925350). Destacam-se o depoimento pessoal da parte autora e oitiva da testemunha a corroborar que o autor nasceu e foi criado na aludida fazenda, parou de estudar na segunda série, aos 11 anos (em escola rural situada na fazenda vizinha), e iniciou o labor nas lavouras de café da Fazenda Mantiqueira aos 12 anos, diariamente, no horário de 7 às 16h, sem registro em CTPS, a qual somente foi assinada pelo empregador em 06/1985. Assim, a parte autora faz jus ao reconhecimento do referido período ”. Desse modo, entendo sem razão os pleitos recursais do INSS, portanto, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe. Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (súmula nº 111 do STJ) – ou sobre o valor da causa, na hipótese de ausência de condenação. Isenção quanto às custas. Documento eletrônico assinado por CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Juíza Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004413482v2 e do código CRC 4169f217 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Data e Hora: 25/02/2026, às 12:43:59 XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX 380004413482 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (MGBH-4A) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE

ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (súmula nº 111 do STJ) - ou sobre o valor da causa, na hipótese de ausência de condenação. Isenção quanto às custas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O reconhecimento de periculosidade por exposição habitual à tensão elétrica.
  • A averbação de período de contribuição certificada por Regime Próprio de Previdência Social.
  • A comprovação do período de carência para aposentadoria rural por início de prova material e testemunhal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição que inclui reconhecimento de tempo rural e atividade especial por ruído.
  • A manutenção da decisão de primeira instância, quando os recursos do segurado e do INSS são negados.
  • A prova material e testemunhal apresentada para atividade rural não foi suficiente para o provimento total da aposentadoria.
  • Os argumentos apresentados pelo INSS são acolhidos pela Turma Recursal.
  • A decisão de primeira instância é mantida, negando o recurso do INSS.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão manteve uma condenação anterior contra o INSS, que havia recorrido, e determinou que o INSS pague os honorários do advogado da parte vencedora.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso, mas a decisão foi desfavorável a ele.

Como o tribunal decidiu?

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por meio da 4ª Turma Recursal, decidiu por unanimidade negar o recurso do INSS, mantendo a decisão original e condenando o INSS a pagar honorários.

Que leis foram aplicadas?

A decisão mencionou a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fixar o valor dos honorários advocatícios.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você ganhou um processo contra o INSS e ele recorreu sem sucesso, essa decisão reforça que o INSS pode ser condenado a pagar os honorários do seu advogado, além de estar isento das custas processuais.

Fonte oficial: TRF6 — 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.