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Não ProvidoTRF4·4ª Turma Recursal do Paraná·

TRF4: 4ª Turma Recursal nega recursos de segurado e INSS em processo previdenciário

Processo nº 5000XXX-XX.2024.4.04.XXXX · Rel. PEPITA DURSKI TRAMONTINI
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📌 Em resumo

A 4ª Turma Recursal do Paraná, que faz parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), analisou um caso envolvendo um pedido de benefício previdenciário. O segurado, que é a pessoa que entrou com o processo, recorreu da decisão inicial, mas a Turma decidiu que seu recurso não tinha razão, ou seja, negou o pedido. O INSS também havia recorrido, e o tribunal também negou o recurso do INSS, mantendo a decisão anterior para ambos os lados.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o provimento aos recursos interpostos pelo segurado e pelo INSS, mantendo-se a decisão de origem em matéria previdenciária.

Temas

📖 O que diz a lei

Recurso Judicial

Um recurso judicial é o direito de uma das partes pedir para que a decisão de um juiz ou tribunal seja revista por um órgão superior. Neste caso, tanto o autor quanto o INSS usaram esse direito para tentar mudar a decisão inicial.

Sistema dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais

Os Juizados Especiais Federais são tribunais criados para julgar causas de menor complexidade e valor, como muitos casos previdenciários, de forma mais rápida. As Turmas Recursais são os órgãos que revisam as decisões de primeira instância dentro desse sistema, funcionando como uma segunda instância.

Admissibilidade do Recurso (Conhecimento)

Antes de analisar o pedido de um recurso, o tribunal verifica se ele cumpre certos requisitos, como ter sido apresentado no prazo correto. Se os requisitos não forem atendidos, o recurso não é 'conhecido', ou seja, não é nem mesmo analisado; neste caso, o recurso do autor foi 'conhecido em parte'.

Julgamento do Mérito do Recurso (Provimento)

Após admitir um recurso, o tribunal analisa se os argumentos apresentados são válidos para mudar a decisão anterior. Se os argumentos forem aceitos, o recurso é 'provido'; se não forem, como neste caso para ambas as partes, o recurso tem o 'provimento negado' e a decisão inicial é mantida.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

A 4ª Turma Recursal do Paraná, em recurso previdenciário, conheceu parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Adicionalmente, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a decisão de primeira instância.

📜 Ementa Documento oficial

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO [AUTOR] E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO As partes recorrem da sentença proferida ao evento 33.1 , pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o tempo urbano do autor no período de 01/07/1973 a 30/05/1984 e o tempo especial no período de 01/09/1988 a 31/07/1990, com a revisão da aposentadoria por idade titularizada pelo autor. O INSS requer sejam os efeitos financeiros fixados a partir da data do requerimento de revisão, pois na data do requerimento de concessão do benefício não foram apresentados documentos essenciais ao reconhecimento do direito. Requer seja afastada a aplicação da SELIC após 09/2025. O autor afirma que embora o juízo de origem tenha reconhecido o tempo especial no período de 01/09/1988 a 31/07/1990 concluiu pela improcedência da revisão do benefício no ponto porque não seria possível utilizar tempo ficto para a concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega que o período em gozo de auxílio-doença, de 01/10/2011 a 07/12/2017, deve ser computado como tempo de contribuição, ainda que o recolhimento posterior ao benefício tenha sido na qualidade de facultativo. Razões de voto.

1. Recurso do autor. 1.1. Do tempo especial. A revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade decorrente da conversão do tempo especial em comum não encontra amparo legal na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/1991, apenas se contabilizam para a formação da RMI os recolhimentos efetuados, incidindo o acréscimo de 1% a cada grupo de 12 contribuições. Como o reconhecimento de tempo especial convertido em comum se trata de tempo ficto, não de efetivo aporte contributivo, não há possibilidade de proceder à revisão pretendida. Nesse sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E FRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. LITOGRAFIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a frio, à umidade excessiva e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. O exercício de atividades como ajudante de litografia enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores em composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura, encadernação e impressão em geral.

5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

6. Para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria por idade urbana disposta no caput do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, não se leva em conta o tempo de serviço do segurado - de modo que não é possível a soma da atividade urbana com a especial , tal como na aposentadoria por tempo de serviço/contribuição -, mas as contribuições por ele recolhidas à Previdência Social, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91.

7. O tempo ficto relativo ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum não poderá ser somado para majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/08/2019, grifou-se) Destaque-se, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão: " A fórmula matemática do fator previdenciário emprega três variáveis descritas no artigo 29, §7º, da Lei de Benefícios: idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida. Como se observa, novamente a legislação fala em tempo de contribuição, nada dispondo sobre consideração de tempo ficto nesse cálculo." Dessa forma, o tempo ficto decorrente da conversão do tempo especial, por não se confundir com tempo de contribuição, não produz efeitos no cálculo, não sendo possível a majoração da RMI da aposentadoria por idade urbana pretendida. Neste sentido, precedente desta Turma Recursal no Recurso Inominado nº [nº do processo suprimido], de relatoria da Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, julgado em sessão de 23/02/2024. 1.2. Do tempo em gozo de benefício por incapacidade. O Juízo de origem deixou de reconhecer o tempo em gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência e tempo de contribuição por não se tratar de benefício intercalado entre períodos contributivos, tendo sido recolhida contribuição para a competência de 11/2017, enquanto o autor ainda recebia benefício. O autor se limitou a afirmar que voltou a exercer atividades laborais, recolhendo uma contribuição como facultativo. O juízo de origem não negou o recolhimento da contribuição, mas concluiu que esta não ocorreu após a cessação do benefício por incapacidade, ponto em face do qual não se insurgiu o autor. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidiu a sentença, não deve ser conhecido, pois não ataca os fundamentos da decisão recorrida, não atendendo ao princípio da dialeticidade, este compreendido " como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida " (STJ, EDcl no REsp 1240710/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (STJ, AgInt no AREsp 1327349/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).

3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1531766/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, [EMPRESA], julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. DEPENDÊNCIA.

1. Não tendo as razões do apelo impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC.

2. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, à vista do não conhecimento da apelação, deixo de conhecer do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/12/2024) (...)

1. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.

2. Não se conhece de recurso genérico que veicula impugnação olvidando o comando do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige a exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma. (...) (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 10/07/2024)

2. Recurso do INSS. 2.1. Dos efeitos financeiros. É controvertida a data do início dos efeitos financeiros da revisão concedida nestes autos, se na DER da concessão ou na DPR. Tal questão foi submetida a julgamento no Tema 1.124 do STJ, que buscou definir entendimento sobre " o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária ". Referido Tema foi julgado em 08/10/2025, oportunidade em que Corte Superior debateu e fixou entendimento acerca de diversas questões relacionadas ao julgamento de demandas previdenciárias, firmando a necessidade de procedimento administrativo previdenciário apto, a atuação colaborativa e de boa-fé do segurado e do INSS, e os parâmetros para o julgador na definição dos efeitos financeiros da condenação. Quanto ao tema controvertido nesta demanda, oportuno colacionar trechos do voto-vista do Exmo. Senhor Min. Paulo Sérgio Domingues, condutor do Acórdão publicado em 06/11/2025: O que emana deste julgamento, enfim, é a compreensão de que o dever de proteção social pelo Estado não retira o dever do segurado de formular corretamente seu pedido perante o INSS e de entregar à autarquia as provas do direito alegado . O segurado, na busca por seu direito social, há de agir sempre com responsabilidade, lealdade e boa-fé no processo administrativo - o que, convém frisar, constitui nada além de explicitação de um consabido dever legal (Lei 9.874/99, art. 4º, II). (...) O interesse de agir surgirá, por certo, não apenas com o mero protocolo do pedido junto ao INSS, mas, será reconhecido somente nos casos em que estiver comprovado nos autos judiciais que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá promovido naquele expediente administrativo todos os atos necessários para comprovar seu direito , de modo que o ato administrativo de indeferimento, nesse contexto, terá sido um ato indevido, ilegal, ou de má valoração, pelo INSS, das provas apresentadas oportunamente pela parte requerente. Essa é a ressalva - por vezes indevidamente esquecida - contida no item III da tese firmada no tema 350 do Supremo Tribunal Federal: III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (grifei) Ou seja, em todas as hipóteses – até mesmo quando se tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício - o interesse de agir da parte estará configurado quando ela tiver levado previamente ao conhecimento da administração, no requerimento administrativo , e o mesmo a mesma matéria de fato c onjunto probatório trazido ao Poder Judiciário (...) 4.2) Apresentação de novos documentos ou novos fatos – necessidade de novo requerimento administrativo Por outro lado, caso a situação de fato tenha sido alterada ao longo do tempo de novos documentos ou de outras provas antes desconhecidas, seja pela inclusão de fatos novos (por exemplo, o surgimento de nova doença incapacitante ou o agravamento de doença anterior não incapacitante; novos períodos de contribuição não apresentados anteriormente ao INSS; mudança na situação econômica da família ou no número de pessoas na residência, com implicações na renda familiar per capita etc.), duas situações podem ocorrer: 4.2.1) Em geral, inevitavelmente, estará ausente o interesse de agir. Isso porque o órgão correto para quem o benefício deve ser requerido é o INSS, e não o Judiciário. Essa conclusão segue o conceito básico de necessidade da tutela jurisdicional para justificar a propositura de ação judicial. 4.2.2) Quando se tratar de prova nova sobre os mesmos fatos, a parte pode e deve apresentar os novos documentos que venha a reunir diretamente no requerimento administrativo, sejam documentos que já possua, sejam documentos que venham a ser exigidos pelo INSS e cuja produção será necessária por parte do segurado. O INSS tem o dever legal de oportunizar à parte a apresentação de novos documentos, conforme tratarei mais adiante, no item 7. De todo modo, se a parte não apresentar documentos suficientes, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS , como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e reiterado em acórdãos como o do julgamento do RE 1553134-PR: (...) 4.2.3) Quanto a parte suscitar novos fatos seu direito ao benefício, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS , pelas mesmas razões estabelecidas acima, decorrentes do Tema 350/STF e do RE 1553134-PR. Essa situação não se distingue substancialmente daquela em que há novas provas sobre os mesmos fatos. Em ambas as situações, as novas informações não terão sido submetidas ao INSS no âmbito administrativo, impossibilitando sua análise para decidir sobre a concessão ou não do benefício . (grifou-se) Cumpre salientar que o ponto essencial deste caso não é o interesse processual propriamente dito, mas emprestar o raciocínio de sua configuração para nortear a compreensão acerca da adequação da retroação dos efeitos financeiros ao momento anterior à ciência do INSS quanto à pretensão do autor. No caso, o autor obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade com DER original em 08/12/2017. Compulsando o requerimento administrativo originário, observa-se que foi levado ao conhecimento do INSS o tempo urbano reconhecido, com cópia da CTPS que amparou o reconhecimento judicial e a revisão deferida. Assim, cabe negar provimento ao recurso no ponto. 2.2. Dos consectários legais. Os critérios de correção monetária e juros devem seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt 870.947, com repercussão geral reconhecida - Tema 810, conjugado com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, por se tratar de crédito de natureza previdenciária: atualização monetária segundo o INPC, desde o vencimento das prestações, e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, frente ao disposto no seu art. 3º, deve ser aplicada a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Tendo em vista a nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pelo art. 3º da EC nº 136/2025 1 , e a lacuna legislativa para o período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento, a contar da vigência da EC nº 136/2025 (até a data da expedição da requisição de pagamento), dada a impossibilidade de repristinação da lei anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB), deve-se aplicar o disposto no art. 406 do CC: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Conforme se observa, o dispositivo determina a aplicação de juros correspondentes à SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, índice estabelecido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Assim, considerando ser devida a atualização monetária sobre todas as parcelas desde o seu vencimento, cabendo a incidência de juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo aplicada a própria SELIC (que abarca correção monetária e juros), até a data da expedição da requisição de pagamento (quando incidirá a nova regra trazida pela EC nº 136/2025), porém com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC). Considerando o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso pelo STF, e do decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalve-se que a definição final dos índices aplicáveis deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido vem decidindo o TR[EMPRESA], a exemplo do seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu tempo de serviço de magistério, concedeu aposentadoria de professor e condenou o INSS ao pagamento de valores atrasados, definindo os critérios de correção monetária e juros de mora. O INSS recorre apenas quanto aos critérios de atualização do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, especialmente após a Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento do labor exercido no período de 10/02/2020 a 21/12/2020 como de efetivo exercício das funções de magistério, bem como no tocante à condenação do INSS à averbação do período, ao cômputo do intervalo de 14/04/2021 a 08/12/2021 (já reconhecido administrativamente) e à concessão da aposentadoria do professor desde a DER reafirmada (08/12/2021), uma vez que a insurgência recursal do INSS se limitou aos critérios de atualização do débito.4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146-MG) e do STF no Tema 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), que rejeitou a modulação dos efeitos da decisão de mérito.5. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947).6. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Diante da lacuna legal para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC nº 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se, a partir de setembro de 2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), que remete à taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária. Assim, o índice aplicável após a Emenda Constitucional nº 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.).8. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7.873 (Rel. Min. Luiz Fux), que questiona a EC nº 136/2025, e do decidido no Tema 1.361/STF . (...)

IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento:

13. A definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, após a EC nº 136/2025, deve observar a aplicação da Taxa Selic, com ressalva de ajuste futuro em face de ADI pendente. (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/02/2026, grifou-se) Como a sentença decidiu no mesmo sentido da fundamentação deste voto, deve ser negado provimento ao recurso no ponto. Nos termos decididos por esta Turma no Recurso Cível nº. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX/PR, com ressalva de entendimento pessoal no ponto, condeno a parte autora, vencida em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu, recorrente vencido em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020098623v9 e do código CRC 6b93dc95 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 08/04/2026, às 19:45:24 1. Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ([EMPRESA]), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 700020098623 .V9 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 16 de abril de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar provas de exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos, sílica ou inflamáveis.
  • Comprovar tempo mínimo de trabalho em condições prejudiciais à saúde.
  • Demonstrar que equipamentos de proteção (EPIs) não foram eficazes contra os agentes nocivos.
  • Apoiar-se em decisões anteriores importantes do Supremo Tribunal Federal (STF).
  • Quando o recurso do INSS é negado, mantendo uma decisão favorável ao segurado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O recurso do segurado não é aceito, mantendo a decisão inicial.
  • A tentativa de converter tempo especial com laudos antigos (não contemporâneos) é rejeitada.
  • O pedido de pagamento de honorários advocatícios não é aprovado.
  • Os argumentos apresentados pelo INSS são considerados válidos pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão manteve o que já havia sido decidido em primeira instância, negando tanto o recurso do segurado quanto o recurso do INSS em um caso de benefício previdenciário.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado, que é a pessoa que busca um benefício do INSS, e o INSS também participou como parte.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso do segurado e, na parte analisada, negou seu pedido. Também negou o recurso do INSS, mantendo a decisão original.

Que leis foram aplicadas?

A ementa não especifica artigos de lei, mas a decisão se baseia nas normas do Direito Previdenciário que regem os benefícios do INSS e os procedimentos recursais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, a decisão de primeira instância pode ser mantida mesmo após recursos, tanto para o segurado quanto para o INSS, indicando que a argumentação apresentada não foi suficiente para alterar o entendimento inicial do juiz.

Fonte oficial: TRF4 — 4ª Turma Recursal do Paraná — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.