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Não ProvidoTRF6·5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais·

TRF6 nega recurso do INSS e mantém decisão favorável ao segurado em caso previdenciário

Processo nº 1001XXX-XX.2020.4.01.XXXX · Rel. SILVIA ELENA PETRY WIESER
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📌 Em resumo

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, que faz parte do TRF6, decidiu por unanimidade manter uma decisão anterior. Isso significa que o recurso que o INSS havia apresentado foi rejeitado. A decisão seguiu o voto do relator e não alterou o que já havia sido determinado em primeira instância.

⚖️ Tese Jurídica

A decisão de primeira instância foi mantida, negando provimento ao recurso do INSS.

Temas

Recurso InominadoJuizados Especiais FederaisPrevidenciário

📖 O que diz a lei

Lei dos Juizados Especiais Federais

Esta é a lei que criou os Juizados Especiais Federais, um tipo de tribunal mais simples e rápido para julgar causas de menor complexidade contra órgãos federais, como o INSS. Ela estabelece as regras gerais de funcionamento desses juizados e os tipos de recursos que podem ser apresentados.

Recurso Inominado nos Juizados Especiais Federais

Este é o tipo de recurso que uma das partes pode apresentar para pedir que uma decisão de primeira instância seja revista por um grupo de juízes. No caso, o INSS usou este recurso para tentar mudar a decisão inicial, mas o pedido foi negado.

Atuação da Turma Recursal

A Turma Recursal é o grupo de juízes que analisa os recursos apresentados nos Juizados Especiais Federais. No caso, a 5ª Turma Recursal foi responsável por julgar o recurso do INSS e decidiu manter a decisão anterior.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão foi unânime, conforme o voto do relator.

📜 Ementa Documento oficial

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER (MGJF-5C) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER

RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MANUTENÇÃO DE RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR ABAIXO DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CADÚNICO. TEMA 285 TNU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado ( 62.1 ) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença ( 55.1 ) que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagor o INSS conceda à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.

2. O recorrente alega que a existência de renda pessoal no CadÚnico entre 10/2015 e 15/09/2019 e a existência de renda familiar superior a 2 salários mínimos entre 07/2019 e 15/09/2019 impossibilitaram a validação das contribuições autorais na qualidade de facultativa de baixa renda, e uma vez não validas as contribuições acima citadas, a parte autora não cumpre o requisito carência na DER, razão pela qual a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais deve ser reformada.

3. Para recolhimento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a lei de regência exige que o segurado pertença a família de baixa renda, não tenha renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência. A legislação também esclarece que se considera de baixa renda, para tais fins, a família inscrita no CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.

4. No relatório da análise para validação das contribuições do facultativo de baixa renda, consta que não poderiam ser validadas as contribuições entre 05/2014 a 09/2015, em razão a cadastro expirado; de 10/2015 a 09/2017 e 11/2017 a 06/2019, em razão de renda pessoal; 07/2019 a 01/2020 e 03/2020, em razão de cadastro expirado e renda pessoal.

5. Quanto ao ponto, a sentença acolheu a narrativa constante na inicial no sentido de que não possui (atualmente e nem no período de 2014 a 2019) renda própria de nenhum tipo, seja aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros; não exerce atividade remunerada, dedicando-se apenas ao trabalho doméstico na própria residência; possui renda familiar inferior a dois salários mínimos; e está inscrita no CadÚnico desde 2012..

6. Em relação às contribuições vertidas em 05/2014 a 09/2015 e de 07/2019 a 01/2020 e 03/2020, a não validação se deu em razão da expiração do cadastro. Observa-se que a autora esta cadastrada no CadÚnico desde 24/04/2012, cadastro esse que já foi atualizado por mais de seis vezes, em 2012, 2015, 2017, 2019, 2020 e 2021, de modo que os atrasos foram ínfimos, não impedindo, assim a validação extemporânea.

7. Importa destacar que a Turma Nacional de Uniformização já se manifestou sobre a matéria ao apreciar o Tema 285 em que fixou a seguinte tese: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91.

8. Quanto às contribuições vertidas em 10/2015 a 09/2017 e 11/2017 a 06/2019 e 07/2019 a 01/2020 e 03/2020, em razão de renda familiar superior a 2 salários-mínimos. Em consulta ao Memorando emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Ponte Nova, acerca de informações constantes no CadÚnico da autora, é possível verificar que desde sua inscrição no CadÚnico, a autora atualizou a renda da família por 5 vezes: quando da inscrição 24/04/2012- renda de R$ 207,00; em 14/10/2015 - renda de R$ 0,00; 26/10/2015- renda de R$200,00; 16/07/2019 - renda de R$ 200,00; 24/04/2020- renda de R$ 125,00; em 19/02/2021 - renda de R$ 83,00( 42.2 ). Logo, as informações revelam que a autora, entre 2012 e 2021, sempre possuíu renda familiar inferios a 2 salários-mínimos.

9. Considerando que o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a renda do núcleo familiar era superior a dois salários mínimos entre 10/2015 a 09/2017 e 11/2017 a 06/2019, entre 07/2019 a 01/2020 e 03/2020, as contribuições recolhidas em tais períodos na qualidade de segurada facultativa de baixa renda devem ser validadas, tal como decidiu o juízo de origem.

10. Dessa forma, como a autarquia não comprovou o descumprimento, por parte da autora, dos requisitos para o enquadramento como segurado facultativo, e ante informações prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Ponte Nova, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser mantida em seu inteiro teor.

11. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

12. Fica o recorrente condenado ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do STJ. O INSS é isento de custas.

13. Ressalto que nesta decisão foram julgados os elementos de fato e de direito trazidos aos autos até a data da sentença, não incidindo aqui questões surgidas após esse marco.

Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS. Documento eletrônico assinado por SILVIA ELENA PETRY WIESER, Juíza Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004635334v2 e do código CRC a36b00a7 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIA ELENA PETRY WIESER Data e Hora: 03/02/2026, às 17:46:51 XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX 380004635334 .V2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER (MGJF-5C) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX/ MG RELATORA : Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER

ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz de Fora, 02 de fevereiro de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar o tempo mínimo de trabalho em condições prejudiciais à saúde.
  • Comprovar incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
  • Comprovar a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica.
  • A decisão anterior é mantida quando o INSS não consegue reverter o entendimento.
  • Uma sentença trabalhista que julga o mérito do caso serve como prova de tempo de serviço.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não cumprir os requisitos de novas regras para o benefício solicitado.
  • O recurso do segurado não é aceito, mantendo a decisão original.
  • Não preencher os requisitos legais para o reconhecimento de tempo de serviço específico.
  • Os argumentos apresentados pelo INSS são aceitos pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão manteve uma sentença anterior, rejeitando o recurso que o INSS havia apresentado. Ou seja, a decisão de primeira instância foi confirmada.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso, mas a decisão foi desfavorável a ele, mantendo o que já havia sido decidido em favor do segurado.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu por unanimidade negar o recurso do INSS, seguindo o voto do relator e confirmando a decisão anterior.

Que leis foram aplicadas?

A ementa não especifica artigos de lei, mas a decisão se baseia nas normas processuais dos Juizados Especiais Federais e no direito previdenciário aplicável ao caso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, a decisão de primeira instância pode ser mantida mesmo após recurso do INSS, reforçando a importância de um bom processo inicial.

Fonte oficial: TRF6 — 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.