TRF3 garante pensão por morte a cônjuge: entenda a decisão sobre segurado contribuinte individual
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma viúva tem direito à pensão por morte, mesmo que seu marido tenha falecido antes de ter sua aposentadoria formalmente concedida. A decisão levou em conta que o falecido era um empresário que contribuía regularmente para o INSS, e que a dependência econômica da esposa é automaticamente reconhecida pela lei. O caso destaca a importância de comprovar as contribuições, mesmo que o benefício de aposentadoria só seja reconhecido após o óbito.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a pensão por morte ao cônjuge sobrevivente quando comprovada a qualidade de segurado do falecido, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida judicialmente post mortem, e a dependência econômica é presumida.
📖 O que diz a lei
Este artigo lista as pessoas que podem ser consideradas dependentes de um segurado da Previdência Social. Ele inclui o cônjuge, companheiro(a) e filhos, que são os primeiros na fila para receber benefícios como a pensão por morte.
Ver o texto da lei
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - V - VI - VII -
Este parágrafo da lei estabelece que, para certas pessoas como o cônjuge, a dependência econômica em relação ao falecido é automaticamente presumida. Isso significa que não é preciso provar que o cônjuge dependia financeiramente do segurado para ter direito à pensão.
Para que os dependentes recebam a pensão por morte, é essencial que o falecido tivesse a 'qualidade de segurado' no momento do óbito, ou seja, que estivesse contribuindo para a Previdência ou em período de graça. Neste caso, a aposentadoria concedida após a morte confirmou que ele mantinha essa condição.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 reconheceu o direito à pensão por morte para cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mesmo com óbito em 2015. A decisão considerou a qualidade de segurado do falecido, que era contribuinte individual e empresário, com contribuições regulares, e teve aposentadoria concedida judicialmente post mortem.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE POST MORTEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito, ocorrido em 25 de fevereiro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - O vínculo marital entre a [AUTORA] e o falecido segurado restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 14/08/1971, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Conforme se verifica da decisão proferida em sede de recurso administrativo, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, em 27/05/2013 o de cujus houvera pleiteado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em 26/06/2013, ao completar 65 anos, pediu a reafirmação do pedido para a espécie de aposentadoria por idade. Na ocasião, em 09/07/2014, a Sexta Junta de Recursos converteu o feito em diligência, a fim de que a agência do INSS propiciasse a correção de alguns dados pessoais, mediante a apresentação dos respectivos documentos. - No entanto, logo na sequência, em 25/02/2015, [NOME DO FALECIDO] veio a óbito, o que ensejou o requerimento administrativo da pensão, a qual restou indeferida, ao mesmo fundamento quanto às inconsistências nos dados pessoais do de cujus, notadamente no tocante às contribuições previdenciárias por ele vertidas como sócio proprietário da empresa [NOME DA EMPRESA] do Brasil Empreendimentos Ltda., no interregno compreendido entre 2003 até a data do falecimento, em 2015. - Não obstante os questionamentos apontados pelo INSS, os presentes autos foram instruídos com copiosa prova documental a comprovar que o de cujus era sócio proprietário da empresa [NOME DA EMPRESA] do Brasil Empreendimentos Ltda.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE POST MORTEM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito, ocorrido em 25 de fevereiro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 14/08/1971, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Conforme se verifica da decisão proferida em sede de recurso administrativo, pelo [EMPRESA], em 27/05/2013 o de cujus houvera pleiteado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em 26/06/2013, ao completar 65 anos, pediu a reafirmação do pedido para a espécie de aposentadoria por idade. Na ocasião, em 09/07/2014, a Sexta Junta de Recursos converteu o feito em diligência, a fim de que a agência do INSS propiciasse a correção de alguns dados pessoais, mediante a apresentação dos respectivos documentos. - No entanto, logo na sequência, em 25/02/2015, [NOME] veio a óbito, o que ensejou o requerimento administrativo da pensão, a qual restou indeferida, ao mesmo fundamento quanto às inconsistências nos dados pessoais do de cujus, notadamente no tocante às contribuições previdenciárias por ele vertidas como sócio proprietário da empresa Treviso do Brasil Empreendimentos Ltda., no interregno compreendido entre 2003 até a data do falecimento, em 2015. - Não obstante os questionamentos apontados pelo INSS, os presentes autos foram instruídos com copiosa prova documental a comprovar que o de cujus era sócio proprietário da empresa Treviso do Brasil Empreendimentos Ltda., além da regularidade das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual - empresário. - Além disso, os extratos do CNIS e as microfichas reportam-se aos vínculos empregatícios e relacionam as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente pelo de cujus, desde julho de 1973 até fevereiro de 2015, data do falecimento. - Frise-se, ademais, que, através de decisão proferida em 15/05/2019, pelo Juizado Especial Federal de São Paulo, nos autos de processo nº 0020151-86.2014.03.6301, foi concedida post mortem o benefício de aposentadoria por idade ao de cujus, com termo inicial fixado em 26/08/2013, data em que implementara o requisito etário. A respectiva certidão evidencia o transitou em julgado do referido decisum, em 24/06/2019. - Consoante a carta de concessão do aludido benefício, também integraram o período básico de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria os salários-de-contribuição vertidos até a data do requerimento administrativo, vale dizer, abrangendo os períodos questionados administrativamente pelo INSS. - Em face de todo o explanado, não remanescem controvérsias acerca da qualidade de segurado do cônjuge da parte autora, por ocasião do falecimento, razão por que, preenchidos os demais requisitos, faz jus ao benefício de pensão por morte. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por [NOME][RÉ] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 25 de fevereiro de 2015. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (19/10/2015), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 133533752 - p. 1/6). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, seu cônjuge não ostentava a qualidade de segurado (id 133533754 - p. 1/7). Contrarrazões (id 133533757 - p. 1/8). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,
XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo [AUTOR], é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de [NOME], ocorrido em 25 de fevereiro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 133533733 - p. 17). O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado em 14/08/1971 (id 133533733 - p. 45), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. Conforme se verifica da decisão proferida em sede de recurso administrativo, pelo [EMPRESA], em 27/05/2013 o de cujus houvera pleiteado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em 26/06/2013, ao completar 65 anos, pediu a reafirmação do pedido para a espécie de aposentadoria por idade. Na ocasião, em 09/07/2014, a Sexta Junta de Recursos converteu o feito em diligência, a fim de que a agência do INSS propiciasse a correção de alguns dados pessoais, mediante a apresentação dos respectivos documentos (id. 133533733 - p. 70/71). No entanto, logo na sequência, em 25/02/2015, [NOME] veio a óbito, o que ensejou o requerimento administrativo da pensão, a qual restou indeferida, ao mesmo fundamento, vale dizer, quanto às inconsistências nos dados pessoas do de cujus, notadamente no tocante às contribuições previdenciárias por ele vertidas como sócio proprietário da empresa Treviso do Brasil Empreendimentos Ltda., no interregno compreendido entre 2003 até a data do falecimento, em 2015. Não obstante os questionamentos apontados pelo INSS, os presentes autos foram instruídos com copiosa prova documental a comprovar que o de cujus era sócio proprietário da empresa Treviso do Brasil Empreendimentos Ltda., além da regularidade das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual - empresário (id. 133533733 - p. 190/917). Os extratos do CNIS e as microfichas também reportam-se aos vínculos empregatícios e relacionam as contribuições previdenciárias vertidas tempestivamente pelo de cujus, desde julho de 1973 até fevereiro de 2015 (id. 133533733 - p. 59/60). Frise-se, ademais, que, através de decisão proferida em 15/05/2019, pelo Juizado Especial Federal de São Paulo, nos autos de processo nº 0020151-86.2014.03.6301, foi concedida, post mortem, o benefício de aposentadoria por idade do de cujus, com termo inicial fixado em 26/08/2013, data em que implementara o requisito etário (id. 133533759 - p. 1/5). A respectiva certidão evidencia o transitou em julgado do decisum, em 24/06/2019 (id. 133533760 - p. 1). Consoante a carta de concessão do aludido benefício, também integraram o período básico de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria os salários-de-contribuição vertidos até a data do requerimento administrativo, ou seja, abrangendo os períodos questionados administrativamente pelo INSS (id. 133533758 - p. 1/6). Em face de todo o explanado, não remanescem controvérsias acerca da qualidade de segurado do falecido cônjuge da parte autora, razão por que, preenchidos os demais requisitos, faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A qualidade de segurado do falecido é comprovada, mesmo que a aposentadoria tenha sido reconhecida depois da morte.
- O segurado comprova ter trabalhado em condições prejudiciais à saúde, como com muito barulho ou produtos químicos.
- O segurado comprova estar incapacitado para o trabalho devido a uma doença.
- A união estável e a dependência econômica da companheira com o falecido são comprovadas.
- Herdeiros buscam executar uma decisão judicial para revisar um benefício.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não são cumpridos todos os requisitos que a lei exige para o benefício, como para o tempo de aluno-aprendiz.
- Não há provas em documentos do trabalho rural, contando apenas com o que as testemunhas dizem.
- Não se consegue provar de forma suficiente que o trabalho foi em condições especiais para ter aposentadoria especial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão garantiu o direito de uma viúva receber pensão por morte, mesmo que o marido tenha falecido antes de ter sua aposentadoria reconhecida pelo INSS.
Quem entrou no processo?
A cônjuge sobrevivente (viúva) entrou com o processo contra o INSS para conseguir a pensão por morte do seu falecido marido.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor da cônjuge, entendendo que o falecido tinha direito à aposentadoria e, portanto, mantinha a qualidade de segurado, o que garante a pensão por morte à esposa, cuja dependência econômica é presumida.
Que leis foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 16, inciso I, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, que estabelece a dependência econômica presumida do cônjuge para fins de pensão por morte.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é cônjuge de alguém que faleceu e tinha contribuições para o INSS, mesmo que a aposentadoria não tenha sido concedida em vida, você pode ter direito à pensão por morte. É importante reunir a documentação que comprove as contribuições e o vínculo matrimonial.
