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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 16 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV - V - VI - VII -

Fonte oficial: Planalto

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