Mãe não consegue pensão por morte do filho falecido: TRF1 exige comprovação de dependência econômica
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma mãe não tem direito à pensão por morte de seu filho. O filho faleceu aos 20 anos, tinha trabalhado por apenas sete meses e morava em outra cidade. Para o tribunal, a mãe não conseguiu provar que dependia financeiramente do filho, o que é um requisito essencial para esse tipo de benefício, já que a dependência de pais para filhos não é automática.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a pensão por morte à mãe do segurado falecido se não for comprovada a dependência econômica, especialmente em casos de curto vínculo laboral e residência em cidades distintas.
📖 O que diz a lei
Esta lei explica que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes de alguém que faleceu, seja essa pessoa aposentada ou não. Ela também define a partir de qual data o pagamento deve começar, dependendo de quem pede e quando o pedido é feito. No caso, a mãe pediu a pensão pela morte do filho, e esta lei é a base para a existência desse tipo de benefício.
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A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Este artigo define em quais situações uma pessoa mantém o direito de ser considerada 'segurada' da Previdência Social, mesmo que não esteja contribuindo no momento. Isso é importante para que seus dependentes possam receber benefícios se algo acontecer. O filho da autora tinha um 'curto vínculo empregatício', e para a mãe ter direito à pensão, o filho precisava ter a qualidade de segurado no momento do falecimento, conforme as regras deste artigo.
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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorpor…
Esta lei lista quem pode ser considerado dependente de um segurado da Previdência Social para ter direito a benefícios, como a pensão por morte. Ela inclui cônjuges, filhos, pais e irmãos, mas nem todos têm a dependência econômica presumida. A mãe da autora buscava a pensão por morte, e este artigo é fundamental porque ele inclui 'os pais' como possíveis dependentes, embora o caso discuta a necessidade de comprovar a dependência econômica.
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São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - V - VI - VII -
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF1 negou o benefício de pensão por morte à mãe de um segurado falecido aos 20 anos, com curto vínculo empregatício e residência em cidade diversa. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da dependência econômica, que não é presumida para genitores.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MÃE E FILHO. FILHO FALECIDO AOS 20 ANOS. CURTO VÍNCULO LABORATIVO. RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 16-V/17-V, que concedeu o benefício de pensão por morte à [AUTORA] em razão do falecimento de seu filho. Sentença sem data, proferida no ano de 2017. Não houve antecipação de tutela. Foi decretada a revelia do INSS. Em razões de apelação (fl. 18-v/22), o INSS se insurge contra a dependência da [AUTORA] em relação ao filho, que faleceu aos 20 anos de idade, com registro no CNIS de 07 meses de trabalho.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
3- Pensão por morte/ Qualidade de dependente. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 - artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão - art. 15; b) qualidade de dependente do requerente - art.
16. Pois bem. Houve requerimento na esfera administrativa para a concessão do benefício de pensão por morte à requerente em 20/10/2015, indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados na seara administrativa não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor, consoante comunicado de decisão de 6-v. Portanto, o ponto controverso é a qualidade de dependente da [AUTORA], mãe do segurado. Como cediço, nos casos de dependência previdenciária de segunda classe (de genitores para com filhos), não há dependência econômica presumida, devendo esta ser efetivamente comprovada no caso concreto. O instituidor da pensão faleceu em 10/08/2014 (fl. 07), aos 20 anos de idade, solteiro, constando no CNIS um único vínculo empregatício entre 01/10/2013 e 30/04/2014 (07 meses). Portanto, à época do óbito, encontrava-se, na realidade, desempregado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MÃE E FILHO. FILHO FALECIDO AOS 20 ANOS. CURTO VÍNCULO LABORATIVO. RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 16-V/17-V, que concedeu o benefício de pensão por morte à autora em razão do falecimento de seu filho. Sentença sem data, proferida no ano de 2017. Não houve antecipação de tutela. Foi decretada a revelia do INSS. Em razões de apelação (fl. 18-v/22), o INSS se insurge contra a dependência da autora em relação ao filho, que faleceu aos 20 anos de idade, com registro no CNIS de 07 meses de trabalho.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS.
3- Pensão por morte/ Qualidade de dependente. O benefício de pensão por morte é regido pelas disposições da Lei 8.213/91 - artigos 74 a 78, e são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão - art. 15; b) qualidade de dependente do requerente - art.
16. Pois bem. Houve requerimento na esfera administrativa para a concessão do benefício de pensão por morte a requerente em 20/10/2015, indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados na seara administrativa não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor, consoante comunicado de decisão de 6-v. Portanto, o ponto controverso é a qualidade de dependente da autora, mãe do segurado. Como cediço, nos casos de dependência previdenciária de segunda classe (de genitores para com filhos), não há dependência econômica presumida, devendo esta ser efetivamente comprovada no caso concreto. O instituidor da pensão faleceu em 10/08/2014 (fl. 07), aos 20 anos de idade, solteiro, constando no CNIS um único vínculo empregatício entre 01/10/2013 e 30/04/2014 (07 meses). Portanto, à época do óbito, encontrava-se, na realidade, desempregado. Além disso, conforme depoimento da testemunha, o filho morava e trabalhava em Boa Vista, cidade diversa da autora, e auferia remuneração pouco acima do salário mínimo (fl. 20v). Por sua vez, consultando o CNIS da autora, que segue em anexo, observo que possui os seguintes vínculos laborativos: de 16/06/2008 a 30/07/2012 (04 anos); de 02/05/2013 a 31/03/2014 (11 meses); de 01/01/2015 a 31/03/2016 (01 ano e 02 meses); de 06/06/2017 até a presente data (há 03 anos). Sendo assim, verifico que, não obstante no momento do óbito estivesse também desempregada, sempre desenvolveu atividades laborativas, o que demonstra responsabilidade pelo próprio sustento e de sua família. Nesse passo, comparando ambos os históricos laborativos, a idade do filho, o valor auferido por ele e a moradia em cidade diversa, não há como reconhecer a dependência econômica da mãe em relação ao filho, pois as provas dos autos vão de encontro ao sustentado na inicial. Ademais, cumpre constar que, embora a autora tenha mencionado, em audiência, estar divorciada há algum tempo, há informação, na certidão de óbito, de que era casada à época (foi a declarante do óbito). Quanto à prova oral produzida em juízo (mídia juntada à fl. 40), a eventual ajuda financeira do filho, ao ser combinada com os dados apresentados no CNIS e nos autos, não evidencia dependência econômica, mas mero auxílio esporádico. E não há prova material que pudesse comprovar o contrário, como por exemplo, comprovantes de transferência bancária. Por fim, vale constar que foi solicitado à parte autora que apresentasse, nos autos a cópia da certidão de nascimento de todos os filhos e a de seu casamento ou de qualquer outro documento que comprovasse o divórcio mencionado, quedando-se, contudo, inerte. Nessas razões, entendo que não ficou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho, não tendo sido demonstrado efetivo auxílio financeiro prestado pelo instituidor à autora até o momento contemporâneo ao óbito. Diante de todo o exposto, não é devida a pensão postulada pela autora, devendo ser reformada a sentença. Quanto a eventuais valores efetivamente recebidos a título de tutela antecipada revogada, deverá o INSS se valer dos instrumentos judiciais próprios para cobrar essa quantia e de acordo com o que for (re)definido no REsp 1.401.560-MT (cujo tema - 692 - foi novamente afetado para possível revisão de tese).
4- Custas e honorários. Custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida (fl. 11).
5- Apelação do INSS provida.
A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade do filho maior ocorreu antes do falecimento do segurado.
- A filha solteira de servidor público se enquadra na Lei 3.373/1958.
- A falecida tinha a qualidade de segurada especial.
- A união estável com o falecido foi comprovada.
- O falecido tinha a qualidade de segurado, mesmo com aposentadoria judicial.
❌ Costuma ser rejeitado
- O filho já era emancipado por vontade própria na data do falecimento.
- Houve recebimento indevido de outro benefício por fraude.
- A prova material inicial e a prova testemunhal não foram suficientes para comprovar a dependência econômica.
- A obrigação alimentar fixada judicialmente não foi suficiente para justificar o rateio da pensão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o pedido de pensão por morte feito por uma mãe, pois ela não conseguiu comprovar que dependia financeiramente do filho falecido.
Quem entrou no processo?
Uma mãe entrou com o processo contra o INSS, buscando o benefício de pensão por morte do seu filho.
Como o tribunal decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu razão ao INSS, entendendo que a mãe não provou a dependência econômica em relação ao filho, que é um requisito para a concessão da pensão.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 74 a 78 e 15 e 16 da Lei 8.213/91, que tratam dos requisitos para a pensão por morte e a qualidade de segurado e dependente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é pai ou mãe e busca a pensão por morte de um filho, é crucial reunir provas robustas de que você dependia financeiramente dele, pois essa dependência não é presumida pela lei.
