TRF2 nega pensão por morte por falta de provas de união estável: entenda a decisão
📌 Em resumo
Uma pessoa entrou com um recurso especial no TRF2 buscando uma pensão por morte, alegando ser companheira do falecido. No entanto, o tribunal manteve a decisão anterior que negou o benefício, pois não foram apresentadas provas suficientes da união estável. A decisão ressaltou que a união estável precisa ser comprovada por uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar família, e que documentos com fragilidades não foram suficientes.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida pensão por morte quando não há comprovação suficiente da união estável, caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, especialmente se houver fragilidades na prova documental.
📖 O que diz a lei
Este artigo da Constituição Federal reconhece a união estável como uma forma de família, protegida pelo Estado. No caso, a discussão é se a relação da autora com o falecido se encaixava nessa definição para que ela pudesse receber a pensão.
Este artigo do Código Civil detalha o que é uma união estável, dizendo que ela precisa ser uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de formar uma família. No caso, a falta de provas suficientes desses pontos foi o motivo da pensão ter sido negada.
Este artigo da Lei da Previdência Social lista quem são os dependentes que podem receber benefícios, incluindo o companheiro ou a companheira em união estável. Ele também indica que a existência dessa união precisa ser comprovada para que o benefício seja concedido, o que foi o ponto crucial do caso.
Estes artigos da Lei da Previdência Social estabelecem as condições e regras para a concessão da pensão por morte, que é o benefício que a autora buscava. Para ter direito, é preciso comprovar o falecimento, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, como a de companheira em união estável.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
Recurso especial em pensão por morte negado, mantendo decisão que não reconheceu união estável por insuficiência probatória. A decisão destacou a necessidade de prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família, especialmente diante de fragilidades documentais e nulidade de testamento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Trata-se de recurso especial interposto por [NOME]. [NOME] , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 24.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 12.2, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento, sob a alegação de ser sua companheira do segurado falecido. O juízo de origem não reconheceu a união estável. A segunda apelada, já percebia o benefício na qualidade de companheira e integrou a lide, tendo sido seu benefício suspenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a existência de união estável com o instituidor do benefício na data do óbito, de modo a legitimar o reconhecimento da condição de dependente e a concessão da pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de pensão por morte depende da demonstração cumulativa do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, nos termos da Lei n. 8.213/1991, arts. 74 a 79.
4. A condição de dependente, na qualidade de companheira, exige prova da união estável, compreendida como convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família (CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 3º).
5. A certidão de óbito indica que o instituidor era portador de demência, circunstância que fragiliza documentos formalizados em datas próximas ao óbito. O testamento em favor da autora foi declarado nulo em ação própria.
6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois foi colhida prova oral na esfera administrativa, por depoente indicados pela própria autora, sendo desnecessária nova produção em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte exige prova robusta da união estável, não bastando meros indícios frágeis ou contraditórios.
2. Oitiva de testemunhas em sede administrativa supre a necessidade de repetição da prova oral em juízo, quando os depoimentos já permitem a formação de convicção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei n. 8.213/1991, arts. 16 e 74; Lei n. 9.278/1996, art. 1º. Irresginada, [NOME] interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 489, §1º, IV e VI, e 1022, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada; ii) 16, §3º, e 74 da Lei nº 8.213/91, 1.723 do Código Civil e 369 e 370 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em fundamentar adequadamente a decisão recorrida. Isto porque a 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação: Na hipótese dos autos, entendo que a documentação apresentada é insuficiente, inexistindo provas sólidas e incontestes que comprovem a efetiva convivência duradoura e dependência econômica durante o período suscitado, principalmente no período que antecedeu a data do óbito do instituidor. Ressalto o registro na certidão de óbito no sentido de que o Sr. [NOME] sofria de demência, sendo certo que constam importantes atos, como reconhecimentos de firma do Sr. [RÉ] no contrato de união estável, de 31/05/2010, bem como na procuração particular, de 10/02/2015, outorgando poderes para a autora, efetuados em momento próximo ao óbito, já em 2016. Ademais, há relatos na justificação administrativa no sentido de que a autora em verdade trabalhava para o Sr. [AUTOR]. Além disso, quanto à prova oral, reputo suficiente a colheita de depoimentos realizada na via administrativa, através do procedimento de justificação, tendo sido ouvidos 3 (três) depoentes, indicados pela própria autora (evento 1, ANEXO8 - págs. 13/20), não havendo que se falar em nulidade da sentença para produção de prova oral, que já fora satisfatoriamente produzida na via administrativa. Em análise aos referidos depoimentos, observe-se que os relatos não foram consistentes quanto à alegada união estável, devendo ser destacados os seguintes trechos: A Sra. M. E. [AUTOR] afirmou que conheceu a autora quando a mesma foi trabalhar para o Sr. [AUTOR], e que continua morando no local; que a autora cuidou do Sr. [AUTOR], uma pessoa solitária, sem apoio da família, que queria colocá-lo em casa de repouso; que a autora o levava para o médico, chamava ambulância e ficava no hospital. Refere, ainda, que não foi ao sepultamento e não frequentava a casa do casal, mas os conhecia da vizinhança e estavam juntos publicamente, de mãos dadas. Assentou que não pode afirmar a convivência marital, vez que não frequentava a casa do casal, mas entende a mudança do falecido, que se apresentava melhor vestido e com brilho no semblante. O Sr. M. P. afirmou que conheceu a autora há uns três anos, quando foi morar com o Sr. [AUTOR], e que ela continua morando no local; que o Sr. [AUTOR] era aposentado, enquanto a autora trabalhava como empregada doméstica; que não frequentava a casa do casal; que não foi ao sepultamento; que pode afirmar que o casal convivia maritalmente; que presenciava o casal unido, de mãos dadas na vizinhança; que teve conhecimento dos fatos por visualização na vizinhança e relatos de sua esposa. A Sra. [AUTOR] afirmou que conheceu a autora quando foi trabalhar como empregada doméstica para o Sr. [NOME]; que ela ainda reside no local; que não frequentava a casa do casal, só esteve na residência do casal depois do óbito do Sr. [NOME] e os contatos se limitavam a encontros no elevador, banco de descanso do prédio e em idas e vindas na área comum; que os contatos eram esporádicos e se limitavam a cumprimentos; que não foi ao enterro; que o casal convivia como marido e mulher fossem, até a data do óbito; que teve conhecimento dos fatos através de vizinhos e funcionários do prédio. Verifica-se que a primeira depoente registra que não pode afirmar a convivência marital; enquanto os dois seguintes, apesar de afirmarem que o o casal convivia maritalmente, relatam que tiveram conhecimento dos fatos através de vizinhos e funcionários do prédio, bem como que não frequentavam a casa do casal. Ademais, registram a primeira e a terceira depoentes que a autora trabalhava como empregada doméstica para o Sr. [AUTOR]. Ora, considerando-se a dedicação ao trabalho prestado na residência do Sr. [AUTOR] pela autora, natural que se confunda cuidado e zelo com eventual relacionamento afetivo; também se justificaria o acompanhamento em hospitais e atendimentos médicos, dentro do âmbito de atuação profissional da autora, bem como se justificaria a tentativa de compensar a autora pelos cuidados que teria em seu trabalho através da elaboração de testamento em seu favor. No entanto, de qualquer sorte, observa-se que a assinatura aposta no testamento foi considerada falsa no bojo de processo de anulação de testamento, motivo pelo qual foi declarada a nulidade do testamento, conforme sentença nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Vara de Orfãos e Sucessões do Rio de Janeiro (evento 217, DOC3). Ressalte-se que eventual revisão da decisão atinente à anulação do testamento não seria hábil a concnuir-se pela existência da união estável, já que poderia o testamento ser uma forma de compensar a autora pelos serviços prestados, além do que os demais elementos de prova nos autos, incluindo os relatos dos depoente indicados pela própria autora na via administrativa, levam ao entendimento de que não havia união estável. Por fim, observo que houve decisão administrativa no evento 1, ANEXO32, Páginas 10-12, reconhecendo a união estável por período inferior a dois anos antes do óbito, contudo, não há notícia de efetiva implementação do benefício temporário à parte autora, nem tampouco que tenha sido decisão definitiva. De todo modo, o conjunto probatório produzido não permite um juízo seguro sobre o reconhecimento da união estável entre a autora e o Sr. [AUTOR], razão pela qual não faz jus à pensão por morte pretendida. Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem, que foi muito bem fundamentada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir 4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais.
IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento.
2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/202 A alegação relativa à violação do artigo 16, §3º, e 74 da Lei nº 8.213/91, 1.723 do Código Civil e 369 e 370 do CPC, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Rever se existe ou não cerceamento de defesa implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do C C e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora.10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes.
5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.666.730/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.942.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. É pacífico, ainda, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A fragilidade na prova documental da união estável não impediu a concessão da pensão.
- A companheira comprova a continuidade da união estável após separação judicial.
- É comprovada a qualidade de segurado do falecido, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida judicialmente.
- A companheira comprova união estável e dependência econômica presumida.
- É possível o reconhecimento de união estável concomitante a casamento não dissolvido para fins de pensão por morte.
❌ Costuma ser rejeitado
- O filho já estava formalmente emancipado por ato voluntário na data do óbito.
- A manutenção de obrigação alimentar fixada judicialmente não garante o rateio da pensão por morte entre ex-esposa e companheira.
- Não é comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao segurado falecido.
- A comprovação da dependência econômica por início de prova material e testemunhal não foi suficiente para a concessão da pensão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão manteve a negativa de uma pensão por morte, pois a pessoa que solicitou o benefício não conseguiu provar que vivia em união estável com o falecido.
Quem entrou no processo?
Uma pessoa que se dizia companheira do segurado falecido entrou com o processo para pedir a pensão por morte. Já havia outra pessoa recebendo o benefício como companheira, que também participou da ação.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu negar o recurso da autora, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi a falta de provas claras e suficientes da união estável, especialmente porque alguns documentos apresentados eram frágeis.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Constituição Federal (art. 226, § 3º), do Código Civil (art. 1.723) e da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991, arts. 16, § 3º e 74 a 79), que tratam da união estável e da pensão por morte.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca uma pensão por morte baseada em união estável, essa decisão reforça a importância de ter provas robustas e consistentes da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar família. Apenas documentos isolados ou com fragilidades podem não ser suficientes.
