Contribuinte Individual não tem direito a Auxílio-Acidente, decide TRF2
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que um segurado que era contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. A decisão, proferida pela 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, com a relatoria da Juíza Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, explica que a lei não prevê esse benefício para essa categoria de segurado, mesmo que ele estivesse contribuindo para o INSS e tivesse recebido um auxílio-doença antes. O INSS teve seu recurso aceito, e o pedido do segurado foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, por expressa vedação legal, ainda que o fato gerador ocorra após a cessação de auxílio-doença e o segurado mantenha vínculo com o RGPS.
📖 O que diz a lei
Este artigo explica que o auxílio-acidente é um pagamento extra, como uma indenização, para quem sofreu um acidente e ficou com sequelas que diminuem sua capacidade de trabalhar. Ele é concedido após a recuperação, se a pessoa ainda tiver alguma limitação para a função que exercia.
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O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Este artigo lista os diversos benefícios que a Previdência Social oferece aos seus segurados. No caso, a decisão se baseou na interpretação de que o auxílio-acidente não está previsto para a categoria de 'contribuinte individual' dentro das regras deste artigo, impedindo sua concessão a esse tipo de segurado.
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O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) b) serviço social; c) reabilitação profissional.
Este artigo explica em quais situações uma pessoa mantém o direito de ser considerada segurada da Previdência Social, mesmo que pare de contribuir por um tempo. No caso, foi discutido se o segurado ainda tinha essa 'qualidade', mas a decisão focou que, mesmo que tivesse, o tipo de benefício pedido não era para sua categoria.
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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorpor…
O Tema 201 da TNU é uma decisão importante e repetitiva da Turma Nacional de Uniformização, que serve para orientar os juízes em casos semelhantes. Ele foi usado para reforçar a ideia de que o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O acórdão negou o auxílio-acidente a um contribuinte individual, pois essa categoria não está contemplada no rol do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após cessação de auxílio-doença e o segurado mantivesse vínculo com o RGPS.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Espírito Santo 3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ) Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ ES RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Z. M. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de [NOME], ocorrido em 20/06/2023 (Evento 1, OUT4, fl. 1), sob a alegação de que era sua companheira. O juízo a quo , por meio da sentença proferida ( evento 43, SENT1 ), julgou procedente o pedido " para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte " com DIB na data do óbito. Em suas razões recursais, o INSS afirma que " é caso de integral reforma da sentença, porque a alegada união estável não foi comprovada". Alega que " O requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte decorrente do óbito ocorrido em 20/06/2023 foi indeferido por falta de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito". Sustenta que " Tendo sido solicitada a Certidão de Casamento da requerente com averbação de divórcio ou declaração de separação de fato do cônjuge (consta da identidade e outros documentos que era casada), estas não foram apresentadas, descumprindo o previsto no art. 5º, III, do Livro II, Título I, Capítulo II da Portaria DIRBEN/INSS n. 991, de 28/3/2022". Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
VOTO Inicialmente, verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. A questão debatida cinge-se à comprovação da existência de união estável entre o segurado falecido e a parte autora. A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado. Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723. Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. O Professor [NOME] aponta, com propriedade, as características do companheirismo: " a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de um união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; C) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade) a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser tipo de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar. (Companheirismo: Aspectos Polêmicos; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.12, n.1, ago 2009, p. 33)." Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91. No caso concreto , destaco a prova documental apresentada pela parte autora: [removido] RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 26 de fevereiro de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A união estável é reconhecida mesmo após separação judicial, se a convivência pública e contínua for comprovada.
- O auxílio-acidente é concedido se houver sequela definitiva de acidente que reduza a capacidade de trabalho.
- A pensão por morte é concedida se a condição de segurado do falecido for comprovada, mesmo que a aposentadoria tenha sido por decisão judicial.
- A pensão por morte é concedida à companheira que comprova união estável e tem dependência econômica presumida.
- Valores de benefício recebidos indevidamente por fraude podem ser descontados de outro benefício.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pensão por morte não é rateada entre companheira e ex-esposa apenas pela existência de pensão alimentícia judicial.
- A união estável não é reconhecida se o casamento anterior não foi dissolvido, mesmo com acordo prévio.
- O auxílio-acidente não é concedido se o laudo pericial não apontar redução da capacidade de trabalho.
- A pensão por morte de trabalhador rural não é concedida sem prova material inicial da condição de segurado especial.
- A comprovação de dependência econômica por início de prova material e testemunhal pode não ser suficiente para a pensão por morte.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que o auxílio-acidente não é concedido a quem é contribuinte individual, mesmo que a pessoa tenha sofrido um acidente e recebido outro benefício antes.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um segurado que buscava o auxílio-acidente e o INSS, que recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do INSS, negando o auxílio-acidente ao segurado, pois a lei não inclui os contribuintes individuais como beneficiários desse tipo de auxílio.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente os artigos 86 e 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que tratam do auxílio-acidente e das categorias de segurados que têm direito a ele.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um contribuinte individual e sofreu um acidente, esta decisão indica que você não terá direito ao auxílio-acidente, mesmo que tenha mantido suas contribuições em dia. É importante verificar sua categoria de segurado para entender seus direitos previdenciários.
