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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 86 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Fonte oficial: Planalto

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