Lei
Art. 86 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Fonte oficial: Planalto
⚖️ Linha do tempo — acórdãos que citam este dispositivo
Em ordem cronológica (mais recentes primeiro).
2026ProvidoTJRS garante auxílio-acidente para trabalhador com sequela permanente no ombro após acidente de trabalho2026ProvidoAuxílio-Acidente Negado: Sequela sem Redução da Capacidade de Trabalho não Garante o Benefício2026Não ProvidoTJRS nega auxílio-acidente por falta de comprovação de redução da capacidade de trabalho2026Não ProvidoTRF2 nega auxílio-acidente por falta de comprovação de redução da capacidade de trabalho2026ProvidoContribuinte Individual não tem direito a Auxílio-Acidente, decide TRF22025ProvidoPerícia Médica para Auxílio-Acidente: Intimação Pessoal do Segurado é Obrigatória, Decide TRF32024Não ProvidoTJDFT mantém decisão que negou auxílio-acidente por falta de comprovação do nexo causal
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