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ProvidoTRF3·10ª Turma·

Perícia Médica para Auxílio-Acidente: Intimação Pessoal do Segurado é Obrigatória, Decide TRF3

Processo nº 5013XXX-XX.2025.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que, em casos de pedido de auxílio-acidente, se o segurado não compareceu à perícia médica porque apenas seu advogado foi avisado, e não ele pessoalmente, é preciso marcar uma nova perícia. Isso porque a perícia é um ato que exige a presença do próprio segurado, e a falta de aviso direto a ele viola seus direitos de defesa. A decisão garante que o segurado tenha uma nova chance de realizar o exame.

⚖️ Tese Jurídica

É nula a decisão que encerra a instrução probatória por ausência do autor em perícia médica judicial, se a intimação para o ato personalíssimo foi realizada apenas na pessoa do advogado, sem intimação pessoal da parte.

Temas

Auxílio-AcidentePerícia Médica JudicialIntimação PessoalDireito ao Contraditório e Ampla Defesa

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 86 da Lei 8.213/91

Este artigo define o auxílio-acidente, que é um benefício pago a quem sofreu um acidente e ficou com alguma sequela que diminui sua capacidade de trabalhar na sua função habitual. No caso, o autor busca receber esse auxílio.

Ver o texto da lei

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal

Este artigo da Constituição garante a todos o direito ao 'contraditório e à ampla defesa' em processos judiciais e administrativos. Isso significa que as pessoas devem ter a chance de se defender, apresentar suas provas e questionar as provas da outra parte, o que foi considerado importante para o caso da perícia.

Princípio da intimação pessoal para atos personalíssimos

Este é um entendimento jurídico consolidado por tribunais superiores que determina que, para atos que exigem a presença física e direta da pessoa, como uma perícia médica, a intimação deve ser feita diretamente à parte, e não apenas ao seu advogado. No caso, a ausência do autor na perícia foi justificada por não ter sido avisado pessoalmente.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 decidiu que a ausência do autor em perícia médica judicial para auxílio-acidente, quando a intimação foi feita apenas ao advogado, exige nova designação do ato com intimação pessoal da parte, por se tratar de ato personalíssimo que afeta o contraditório e a ampla defesa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido]

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ATO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE NOVA DESIGNAÇÃO DO ATO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a instrução probatória em razão da ausência do autor em duas perícias médicas judiciais previamente agendadas, nos autos de ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91). As intimações ocorreram apenas por meio do procurador, via Diário Oficial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O cerne do debate está na possibilidade de agendamento de nova perícia médica, na hipótese de ausência do autor nas 02 (duas) perícias anteriormente designadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de ato processual de natureza personalíssima, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, na pessoa de seu patrono, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A intimação exclusiva do advogado para ato que deve ser pessoalmente praticado pela parte viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), uma vez que não assegura a efetiva ciência do periciando sobre a obrigação de comparecimento em ato processual de natureza personalíssima.

5. Necessária a realização de nova perícia médica, com intimação pessoal do autor.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 272, § 2º, e 357, § 2º; CC, art. 232; Lei nº 8.213/91, art.

86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26.04.2016, DJe 29.04.2016. STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 06.09.2016.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: [removido] Advogado do(a) AGRAVANTE: [removido] AGRAVADO: [removido]

RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fab[NOME] em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente, encerrou a instrução processual em virtude da ausência do autor em 02 (duas) perícias designadas. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que não se pode falar em preclusão da prova pericial pois a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação. Sustenta, ainda, a necessidade de nova designação de perícia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja designada nova perícia médica. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.

VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, cumpre esclarecer que, conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O cerne do debate está na possibilidade de agendamento de nova perícia médica, na hipótese de ausência do autor nas 02 (duas) perícias anteriormente designadas. Extrai-se dos autos originário que o agravante pretende obter a concessão de auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91) (ID 351351964). Restou agendada perícia médica judicial para a data de 11.03.2025, por meio de despacho publicado em 12.02.2025. Ausente o autor, seu procurador requereu nova data para o ato, agendada para 13.05.2025, publicado o despacho em 13.03.2025. Diante da nova ausência da parte autora, o Juízo de origem declarou encerrada a instrução probatória. Inconformada, a parte agravante pugna pela reforma da decisão. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe: "Art. 5º (...) (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Na hipótese, a parte autora deixou de ser intimada pessoalmente sobre as designações das perícias judiciais, o que redundou no encerramento da instrução por ausência do periciando. As intimações das datas e locais ocorreram através de seu patrono, por meio de publicação no Diário Oficial. Ocorre que a realização de ato processual de natureza personalíssima, cuja prática demande a presença da parte, como ocorre com o exame pericial, impede que sua intimação ocorra de modo indireto, na pessoa de seu patrono. Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.

1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.

2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232).

3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.

4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato.

5. Recurso especial provido." (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) (grifos nossos). "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.

1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.

2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.

3. Recurso especial provido." (REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016). Nesse contexto, a intimação exclusiva do advogado para ato que deve ser pessoalmente praticado pela parte viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), sendo de rigor a reforma da decisão agravada para designar nova perícia médica, intimando-se o autor pessoalmente.

Ante o exposto, por motivo diverso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da instrução e a nova designação de perícia médica judicial, com intimação pessoal da parte autora. É como voto. Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido]

I. CASO EM EXAME

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A falta de aviso pessoal para a parte comparecer a uma perícia médica importante.
  • A demora excessiva do INSS para realizar procedimentos.
  • Quando o laudo médico pericial apresenta falhas técnicas ou informações contraditórias.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte não consegue apresentar provas suficientes do que alega, como tempo de trabalho especial ou incapacidade.
  • O laudo do perito médico do tribunal conclui que a pessoa não tem incapacidade para o trabalho.
  • O tribunal entende que o INSS pode fixar um prazo para o benefício e pedir novas perícias.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 determinou que, se você não compareceu a uma perícia médica para auxílio-acidente porque só seu advogado foi intimado, você tem direito a uma nova perícia com intimação pessoal.

Quem entrou no processo?

O segurado entrou com um recurso contra uma decisão que havia encerrado o processo por sua ausência nas perícias, e o INSS era a parte requerida.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 deu provimento ao recurso do segurado, entendendo que a intimação pessoal para a perícia é essencial, pois é um ato que exige a presença da própria parte.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que trata do contraditório e ampla defesa, e o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que trata do auxílio-acidente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você está buscando um benefício como o auxílio-acidente e perdeu uma perícia porque não foi avisado pessoalmente, essa decisão reforça seu direito de ter uma nova chance, com a devida intimação pessoal, para que seu caso seja avaliado corretamente.

Fonte oficial: TRF3 — 10ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.