TRF6 anula decisão e pede nova perícia médica em processo de aposentadoria por incapacidade
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu anular uma sentença que tratava de aposentadoria por incapacidade permanente. A corte entendeu que faltou uma perícia médica essencial para avaliar a condição de saúde do segurado e calcular corretamente o valor da aposentadoria, seguindo as regras da Emenda Constitucional 103/2019 e um entendimento do Supremo Tribunal Federal. Com isso, o processo deverá voltar para a fase de produção de provas, incluindo a realização da perícia.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de perícia médica em ação de aposentadoria por incapacidade permanente, que impede a análise da matéria de fato e o correto cálculo da RMI, enseja a anulação da sentença e a retomada da instrução probatória.
📖 O que diz a lei
Esta é uma parte de uma mudança na Constituição Federal, conhecida como Reforma da Previdência. Ela trata de aspectos relacionados ao cálculo do valor inicial de benefícios previdenciários. No caso, foi citada para orientar a forma de calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente.
Este é um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso que serve de orientação obrigatória para todos os outros tribunais. Ele foi invocado neste processo para guiar a aplicação das regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente em relação à Emenda Constitucional 103/2019.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 anulou a sentença de primeiro grau em um caso de aposentadoria por incapacidade permanente, determinando a retomada da instrução probatória. A decisão se baseou na ausência de perícia médica, essencial para a análise da matéria de fato controversa e o cálculo da RMI conforme a EC 103/2019 e o Tema 1.300/STF.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019, ART. 26, § 2º. TEMA 1.300/STF. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. NECESSIDADE DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Outros
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado intentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para que o INSS proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor desde sua concessão (28/02/2020), cujo cálculo deverá observar as regras anteriores à vigência da EC 103/2019. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
2. Causa de pedir recursal: Recorre o INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente sem aplicar as regras de cálculo previstas no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, considerando DII posterior a 13/11/2019. Requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento das ADIs que discutem a constitucionalidade da EC nº 103/2019, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, diante de decisões do STF e da TNU sobre o tema. No mérito, sustenta que o cálculo da RMI deve observar a norma vigente à época do fato gerador, aplicando-se o princípio segundo o qual o ato é regido pela lei do seu tempo. Afirma que a aposentadoria por incapacidade permanente possui fato gerador distinto do auxílio por incapacidade temporária, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. Defende a constitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, por não violar os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao retrocesso, ressaltando a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Argumenta que a diferenciação entre benefícios acidentários e não acidentários é legítima e possui fundamento histórico e contributivo. Ao final, requer o provimento do recurso para aplicar as regras da EC nº 103/2019, com prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, além de pedidos subsidiários quanto à prescrição, honorários e compensações.
3. Com contrarrazões: O recorrido sustenta que está incapacitado de forma definitiva desde agosto de 2015, quando já preenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez, embora o INSS tenha mantido o auxílio-doença até fevereiro de 2020. Argumenta que a autarquia deveria ter convertido o benefício anteriormente, razão pela qual não se aplicariam as regras introduzidas pela EC nº 103/2019.
4. Parte autora originária ([AUTOR]) faleceu em 28/06/2024 ( evento 26, CERTOBT2 ), sendo habilitada como sucessora a viúva ([NOME]).
VOTO 4. Eis o teor da sentença ( evento 12, SENT1 ), da qual destaco: Assim, tratando-se de benefício por incapacidade permanente decorrente da transformação de auxílio-doença concedido antes da EC 103/2019 , o cálculo de sua renda mensal deverá ser feito em observância à regra anterior à Reforma Previdenciária, vale dizer, aplicando-se o coeficiente de 100% do salário de benefício.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para que o INSS proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor desde sua concessão (28/02/2020) , cujo cálculo deverá observar as regras anteriores à vigência da EC 103/2019.
5. A matéria de repercussão geral está pacificada no STF (julgamento em 18/12/2025), não sendo o caso de suspensão do processo.
6. No que diz respeito à nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme se observa na tese firmada no voto vencedor do Tema 1.300 (RE 1469150): "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência".
7. No que se refere à aplicação da tese aos casos em que a aposentadoria por incapacidade permanente é precedida por auxílio por incapacidade temporária, iniciado antes da EC 103/2019, o voto do relator é no sentido de que a nova forma de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 deve considerar, para fins de tempus regit actum , a data da constatação da incapacidade total e permanente — ou seja, da invalidez —, e não a data do início da incapacidade temporária. Destaca-se do voto do relator: [...] IV - JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 24. Admitido o recurso extraordinário e resolvida a questão constitucional, cabe agora aplicar o direito à espécie, nos termos do artigo 1.034, caput, do Código de Processo Civil16.
25. Nos autos, apesar de o autor ter sido licenciado anteriormente por auxílio-doença, a invalidez apenas foi constatada pelo INSS em 06.04.2023, data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Diante disso, a aposentadoria por incapacidade permanente fica submetida às regras da Reforma da Previdência, não havendo invalidade no ato da autarquia. CONCLUSÃO 26. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se a condenação nos ônus da sucumbência. Sem honorários recursais, diante do provimento do recurso. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra o acórdão que reconheceu a repercussão geral.
27. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 1.300 da Repercussão Geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.
8. No caso concreto, a aposentadoria por invalidez foi concedida com DIB em 28/02/2020, tendo sido precedida de auxílio-doença com DIB em 02/09/2015.
9. A causa de pedir constante da inicial não era somente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, II, da EC nº 103/2019, e sim eventual erro do INSS na fixação da data de início da invalidez (que deveria ter sido fixada em momento anterior — e não posterior — à vigência da EC nº 103/2019). Trata-se, portanto, de controvérsia de fato e não somente de direito.
10. Contudo, no caso dos autos, a sentença foi proferida de forma antecipada, antes da produção da prova pericial. Com o falecimento da parte da parte autora originária, é necessária a realização de perícia indireta para verificar a data de início da incapacidade total e permanente, com base em toda a documentação pertinente dos autos. Assim sendo, não estando a causa madura para julgamento, anulo a sentença de ofício para retomada da instrução probatória.
11.
Em face do exposto, voto por ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do item 10 retro. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Documento eletrônico assinado por IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004895336v6 e do código CRC 7d4e8f2c . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 17/03/2026, às 11:09:47 XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX 380004895336 .V6 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JUNIOR (MGBH-1B) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019, ART. 26, § 2º. TEMA 1.300/STF. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. NECESSIDADE DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos do item 10 retro. Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 16 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Problemas no laudo do perito, como falta de respostas claras ou justificativa técnica insuficiente.
- A recusa em realizar uma perícia importante para reconhecer tempo de trabalho especial.
- A necessidade de aplicar uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1300).
- A definição da data de início da aposentadoria a partir da entrega de todos os documentos necessários.
- A definição do início da aposentadoria por invalidez para empregada doméstica, mesmo com pedido administrativo feito após o prazo.
❌ Costuma ser rejeitado
- Pedir aposentadoria por invalidez para alguém que faleceu antes da perícia médica, mesmo com outras provas.
- Tentar aplicar regras de cálculo de aposentadoria anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, mesmo que a incapacidade tenha começado antes.
- Pedir benefício quando o perito judicial conclui claramente que não há incapacidade para o trabalho.
- Argumentar que o cálculo do valor inicial da aposentadoria deve seguir a lei da data em que a incapacidade foi constatada.
- Pedir a revisão do cálculo da aposentadoria para ter um valor maior (100%) quando as regras da época não permitiam.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) anulou uma decisão anterior sobre aposentadoria por incapacidade, porque faltou uma perícia médica para avaliar a situação do segurado.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS que buscava a aposentadoria por incapacidade permanente.
Como o tribunal decidiu?
O TRF6 decidiu anular a sentença de ofício, ou seja, por iniciativa própria, e determinou que o processo volte para a fase de coleta de provas, incluindo a realização da perícia médica.
Que leis foram aplicadas?
A decisão mencionou a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou as regras da previdência, especialmente sobre o cálculo da aposentadoria, e o Tema 1.300 do STF, que trata de questões relacionadas a esse cálculo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de aposentadoria por incapacidade, a perícia médica é fundamental. Se ela não for feita ou for insuficiente, o processo pode ser anulado para que essa prova essencial seja produzida, garantindo uma análise justa do seu direito.
