TRF5 Garante Aposentadoria por Invalidez a Segurado Falecido Antes da Perícia Médica com Provas Alternativas
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que mesmo que um segurado do INSS venha a falecer antes de fazer a perícia médica, ainda é possível receber a aposentadoria por invalidez. A decisão foi baseada em documentos e depoimentos de testemunhas que comprovaram a doença e a incapacidade do segurado. O INSS foi condenado a pagar os valores desde o pedido até a data do falecimento, confirmando a importância de todas as provas no processo.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aposentadoria por invalidez a segurado falecido antes da perícia médica, desde que a incapacidade seja comprovada por prova documental e testemunhal, e preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, com prorrogação do período de graça.
📖 O que diz a lei
Este artigo define a aposentadoria por invalidez, explicando que ela é um benefício para quem não consegue mais trabalhar e não pode ser reabilitado para outra função. Para ter direito, a pessoa precisa ter contribuído por um tempo mínimo, e o benefício é pago enquanto ela permanecer nessa condição de incapacidade.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O período de graça é uma regra da Lei de Benefícios da Previdência Social que permite ao segurado manter seus direitos previdenciários por um tempo, mesmo que ele pare de contribuir. Neste caso, essa regra foi aplicada para garantir que o segurado falecido ainda tivesse direito à aposentadoria por invalidez.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 manteve a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurado falecido antes da perícia médica, reconhecendo a suficiência de prova documental e testemunhal. Foi confirmada a qualidade de segurado e carência, com prorrogação do período de graça, e o pagamento das parcelas entre a DER e a data do óbito.
📜 Ementa Documento oficial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº [nº do processo suprimido] APELANTE: [removido] APELADO: [removido] APELADO: [removido] APELADO: [removido]
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez a que fazia jus o segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (12/9/2016) e o óbito, ocorrido em 6/1/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no mínimo legal, a ser apurado na fase executiva, por simples cálculos.
2. Em suas razões, o INSS sustenta que a sentença teria se apoiado exclusivamente em provas unilaterais, notadamente no depoimento pessoal e que inexiste comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pede a decretação da nulidade do julgado ou, alternativamente, sua reforma.
3. Caso em que o autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, de forma subsidiária, de auxílio-doença, cumulada com pedido de tutela antecipada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX APELANTE: [removido] APELADO: [removido] APELADO: [removido] APELADO: [removido]
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por invalidez a que fazia jus o segurado falecido, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (12/9/2016) e o óbito, ocorrido em 6/1/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no mínimo legal, a ser apurado na fase executiva, por simples cálculos.
2. Em suas razões, o INSS sustenta que a sentença teria se apoiado exclusivamente em provas unilaterais, notadamente no depoimento pessoal e que inexiste comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pede a decretação da nulidade do julgado ou, alternativamente, sua reforma.
3. Caso em que o autor ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, de forma subsidiária, de auxílio-doença, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. Alegou que, após submeter-se a procedimento cirúrgico cardíaco, passou a perceber benefício por incapacidade temporária, o qual foi cessado em 2/2/2005, sem que tivesse havido o restabelecimento de sua capacidade laborativa; sustenta acentuada vulnerabilidade socioeconômica, dependendo do auxílio de familiares para sua subsistência, pelo que pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, a fim de assegurar condições mínimas de dignidade. No curso da demanda veio a óbito, tendo sido deferida a habilitação dos seus sucessores - viúva, filha e netas menores.
4. O direito à aposentadoria por invalidez - benefício por incapacidade permanente - concedido ao autor ora falecido, está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991.
5. A ausência de laudo pericial, decorrente do falecimento do segurado antes da realização da perícia médica, não impede o reconhecimento da incapacidade laboral, quando esta se encontra devidamente comprovada por outros meios de prova idôneos constantes dos autos.
6. Conjunto probatório formado por documentos médicos contemporâneos aos fatos e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, apto a demonstrar a incapacidade laborativa do segurado no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e o óbito.
7. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada à autarquia previdenciária a plena manifestação sobre as provas produzidas.
8. Comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, com aplicação da prorrogação do período de graça, diante do histórico contributivo superior a 120 contribuições e da condição de desemprego do segurado.
9. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é devida a aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas no período entre a DER e a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
10. Honorários advocatícios pelo INSS, majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ.
11. Apelação desprovida. .pmfg.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A incapacidade é causada pelo agravamento de uma doença que a pessoa já tinha antes.
- A pessoa provou que é segurada, que cumpriu o tempo de contribuição e que está totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho.
- A incapacidade surgiu mesmo depois que a pessoa perdeu a condição de segurado.
- A pessoa não cumpriu o número mínimo de contribuições (carência).
- A pessoa está totalmente e permanentemente incapaz para sua atividade normal e não pode ser reabilitada para outra função.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pessoa faleceu antes de passar pela perícia médica.
- Não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
- A perícia médica judicial ou oficial não confirmou a incapacidade para o trabalho.
- Mesmo que o conjunto de provas e as condições pessoais da pessoa demonstrem a incapacidade total e permanente, o pedido foi negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que é possível receber aposentadoria por invalidez mesmo que o segurado tenha falecido antes de passar pela perícia médica do INSS, desde que a doença e a incapacidade sejam comprovadas por outros meios.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado pelos dependentes do segurado falecido, buscando o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez que ele teria antes de falecer. O INSS recorreu da decisão inicial.
Como o tribunal decidiu?
O TRF5 manteve a decisão anterior, que condenou o INSS a pagar a aposentadoria por invalidez ao segurado falecido, entendendo que as provas documentais e testemunhais foram suficientes para comprovar a incapacidade.
Que leis foram aplicadas?
A decisão aplicou o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que trata da aposentadoria por invalidez, e considerou as regras sobre a qualidade de segurado e o período de graça.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você ou alguém da sua família está em uma situação parecida, essa decisão mostra que é importante reunir todos os documentos médicos e, se possível, testemunhos que comprovem a incapacidade, mesmo que a perícia não tenha sido realizada. Isso pode garantir o direito ao benefício.
