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Não ProvidoTRF1·1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA·

TRF1 confirma aposentadoria por invalidez para segurado especial com base em perícia do INSS e outras provas

Processo nº 0038XXX-XX.2016.4.01.XXXX · Rel. JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um trabalhador rural, considerado segurado especial, tem direito à aposentadoria por invalidez. Mesmo sem um laudo médico feito por um perito do próprio juiz, o tribunal considerou a perícia médica realizada pelo INSS e outras provas que mostravam a incapacidade do trabalhador. Assim, o INSS foi obrigado a conceder o benefício desde 2007.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por invalidez a segurado especial com incapacidade comprovada, mesmo na ausência de laudo pericial judicial, quando o conjunto probatório, incluindo perícia do INSS, é favorável.

📖 O que diz a lei

Art. 42 da Lei 8.213/91

Este artigo explica que a aposentadoria por invalidez é para quem não consegue mais trabalhar e não tem como se recuperar para outra atividade que lhe garanta o sustento. Para ter direito, é preciso ter cumprido o tempo mínimo de contribuição, se for o caso, e o benefício é pago enquanto a pessoa permanecer nessa condição.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59 da Lei 8.213/91

Este artigo define o auxílio-doença como um benefício para o segurado que fica incapaz de trabalhar ou de exercer sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos. Para ter direito, é preciso ter cumprido o período de carência, que é um tempo mínimo de contribuições, se for o caso.

Ver o texto da lei

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 manteve a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a um segurado especial, mesmo sem laudo pericial judicial, considerando a perícia do INSS e o conjunto probatório favorável à qualidade de segurado e à incapacidade laboral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUÍZO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré, INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da realização do exame médico no INSS em 03/08/2007.

2. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).

3. No que tange à comprovação de sua qualidade segurado especial, há início de prova material apto a demonstrar o direito pleiteado. O autor coligiu aos autos: CTPS na qual consta vínculo firmado com a [RÉ], localizado na Fazenda Mandubé, na qualidade de operador de moto serra de 01/2007 a 03/2007 (fl. 17), ITR's em nome da sua esposa (fls. 40/47). Ademais, é importante frisar que o autor é analfabeto, não constam registros no CNIS de vínculos urbanos e sua esposa é aposentada na qualidade de segurada especial desde 20/02/2014. Destaque-se que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. As testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor rural do autor, notadamente nas terras do Sr. [AUTOR]

4. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica elaborada pela Autarquia Previdenciária em 08/2007 (fl. 69), além de relatórios médicos particulares, o autor (55 anos, na data do laudo, lavrador) é portador de acidente vascular cerebral, que resultou em hemiplegia à esquerda, desvio de comissura labial para direita, não deambula nem articula palavras, mas entende gestos, com incapacidade temporária para o labor rurícola. Em que pese a ausência de pericia médica judicial, à vista da perícia realizada pelo INSS, bem como dos relatórios médicos particulares exibidos, considerando as condições pessoais do recorrido, como idade avançada, hoje como 68 anos e baixa escolaridade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

5. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947. Devendo ser descontados valores recebidos a título de LOAS pelo período concomitante à aposentadoria por invalidez.

6. Apelo do INSS desprovido.

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A doença preexistente se agravou e causou incapacidade total e permanente.
  • A incapacidade é total e permanente, e o INSS não questionou a qualidade de segurado.
  • A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual e não há como se reabilitar para outra.
  • A aposentadoria foi concedida mesmo que a doença fosse preexistente ao ingresso no regime.
  • A aposentadoria foi concedida mesmo que a incapacidade tenha surgido após a perda da qualidade de segurado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica judicial não comprovou a incapacidade total e permanente.
  • Não houve comprovação da incapacidade para o trabalho.
  • O laudo pericial afastou a incapacidade e não havia outras provas fortes para contradizê-lo.
  • O laudo pericial judicial concluiu que o segurado tem capacidade para trabalhar.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um segurado especial (trabalhador rural) tem direito à aposentadoria por invalidez, mesmo sem uma perícia médica feita pelo juiz, pois outras provas, incluindo uma perícia do próprio INSS, já comprovavam sua incapacidade.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo segurado especial (o trabalhador) contra o INSS, que recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, negando o recurso do INSS e mantendo a aposentadoria por invalidez, pois entendeu que havia provas suficientes da incapacidade e da qualidade de segurado especial.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 59 e 42 da Lei n. 8.213/91, que tratam dos requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um segurado especial e busca um benefício por incapacidade, essa decisão mostra que o conjunto de provas, incluindo perícias do próprio INSS e documentos que comprovem sua atividade rural, pode ser suficiente para garantir seu direito, mesmo que não haja uma perícia judicial específica.

Fonte oficial: TRF1 — 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.