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ProvidoTRF1·1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA·

TRF1 concede aposentadoria por invalidez a segurada com doença degenerativa e impossibilidade de reabilitação

Processo nº 0002XXX-XX.2013.4.01.XXXX · Rel. JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma segurada do INSS tem direito à aposentadoria por invalidez. Ela sofria de problemas graves na coluna que a impediam de trabalhar e não tinha como ser reabilitada para outra função. O Tribunal entendeu que ela cumpria todos os requisitos, incluindo a manutenção da sua condição de segurada, e determinou que o benefício fosse pago desde a data em que ela fez o pedido ao INSS.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovada a incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e a impossibilidade de reabilitação para outra, mantém a qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo.

📖 O que diz a lei

Art. 42 da Lei 8.213/91

Este artigo explica que a aposentadoria por invalidez é para quem não consegue mais trabalhar em nenhuma profissão que lhe dê sustento, e não há como se recuperar para outra atividade. O benefício é pago enquanto a pessoa estiver nessa condição de incapacidade total e permanente. No caso, a segurada foi considerada incapaz e sem possibilidade de reabilitação.

Ver o texto da lei

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 13 do Decreto 3.048/99

Este decreto define em quais situações uma pessoa continua sendo considerada segurada do INSS, mesmo sem estar contribuindo no momento. Isso é importante porque para ter direito a benefícios como a aposentadoria por invalidez, é preciso manter essa 'qualidade de segurado'. No caso, a segurada manteve essa qualidade mesmo após parar de contribuir, o que foi essencial para o benefício.

Ver o texto da lei

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço mili

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 reformou sentença para conceder aposentadoria por invalidez a segurada com discopatia degenerativa e hérnia discal, reconhecendo incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e impossibilidade de reabilitação, além da manutenção da qualidade de segurada no período de graça. A DIB foi fixada na DER.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez. Argui ter cumprido todos os requisitos para concessão do benefício. Pleiteia a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez e fixação da DIB na DER (17/06/2009).

2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.

3. Consta dos documentos juntados aos autos pela parte autora, 52 anos atualmente, a CTPS (fl. 11 e 12); indeferimento do benefício (fl. 15); CNIS (fl. 19); atestados e exames médicos.

4. Na hipótese, apontou o laudo pericial de fls. 52/55 ser a autora, portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e hérnia discal em L5 e S1, tratando-se de patologia crônica não reversível, degenerativa, de caráter evolutivo. Incapacidade parcial e permanente, impossibilitada de exercer sua última atividade laboral; afirma não haver possibilidade de reabilitação para outra atividade, tendo se baseado o perito em laudos datados de 12\2008 e 2012, ainda que não tenha fixado DII.

5. Presente a qualidade de segurada, visto que o último benefício cessou em 05-2009, estando em período de graça quando realizou o pedido em 17/06/2009, A qualidade de segurada estende-se por doze meses após a cessação do benefício, conforme art. 13 do Decreto 3048-99, redação vigente à época da incapacitação. Devido o benefício desde a data do requerimento, inferindo-se ser a DII de 12\2008.

6. Devida a aposentação, por ter o próprio laudo constatado a impossibilidade de reabilitação (item "d", fl. 53).

7. A DIB deve ser fixada na DER, visto que já incapacitada a parte autora.

8. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E.

9. Sentença reformada. Recurso provido.

10. Invertidos os ônus da sucumbência, honorários em desfavor do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até o acórdão.

A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade total e permanente para a atividade habitual é comprovada.
  • É demonstrada a impossibilidade de se reabilitar para outra atividade.
  • A qualidade de segurado é mantida no momento do pedido.
  • A incapacidade total e permanente decorre do agravamento de uma doença que já existia.
  • A doença que causa a incapacidade era preexistente ao ingresso no INSS, mas o benefício foi concedido.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A perícia médica judicial não comprova a incapacidade laboral.
  • Não há laudo pericial judicial, mesmo com outras provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão garantiu a uma segurada o direito de receber aposentadoria por invalidez, reformando uma decisão anterior que havia negado o benefício.

Quem entrou no processo?

Uma segurada do INSS entrou com o processo buscando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Como o tribunal decidiu?

O Tribunal decidiu a favor da segurada, entendendo que ela estava totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho e que não havia possibilidade de reabilitação para outra atividade, além de ter mantido sua qualidade de segurada.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 42 da Lei 8.213/91, que trata dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, e o artigo 13 do Decreto 3.048/99, que aborda o período de graça.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem uma doença crônica e degenerativa que o impede de trabalhar e não há perspectiva de melhora ou reabilitação, e ainda mantém sua qualidade de segurado, essa decisão reforça a possibilidade de conseguir a aposentadoria por invalidez desde a data do seu pedido ao INSS.

Fonte oficial: TRF1 — 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.