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Não ProvidoTRF1·1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA·

TRF1 confirma direito a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: entenda os requisitos

Processo nº 0011XXX-XX.2015.4.01.XXXX · Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que concedeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um segurado. A corte entendeu que o trabalhador preencheu todos os requisitos, como a qualidade de segurado e a carência, e que o retorno voluntário ao trabalho não o fez perder a proteção do INSS. A perícia médica judicial foi crucial para comprovar a incapacidade, afastando a alegação de coisa julgada.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, sendo que o retorno voluntário ao trabalho não implica perda da qualidade de segurado, mas apenas afasta a incapacidade para o benefício anterior.

📖 O que diz a lei

Art. 42 da Lei n.º 8.213/91

Este artigo explica que a aposentadoria por invalidez é para quem, tendo contribuído o tempo mínimo, fica totalmente incapaz de trabalhar e não pode ser reabilitado para outra função. O benefício é pago enquanto a pessoa permanecer nessa condição de incapacidade.

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A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59 da Lei n.º 8.213/91

Este artigo define o auxílio-doença como um benefício para o segurado que, após ter contribuído o tempo mínimo, fica temporariamente incapaz de trabalhar por mais de 15 dias seguidos. Ele serve para amparar a pessoa durante um período de recuperação.

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O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 46 da Lei n.º 8.213/91

Este artigo estabelece que se uma pessoa aposentada por invalidez decide voltar a trabalhar por conta própria, sua aposentadoria será automaticamente cancelada. Isso acontece porque o retorno ao trabalho indica que a incapacidade que gerou o benefício pode ter cessado.

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O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 27 da Lei n.º 8.213/91

Este artigo explica como é contado o período de carência, que é o tempo mínimo de contribuições para ter direito a certos benefícios. Ele detalha que as contribuições são consideradas a partir da filiação ou do pagamento da primeira contribuição em dia, dependendo do tipo de segurado.

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Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF1 manteve a sentença que concedeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, reconhecendo a qualidade de segurado do autor mesmo após retorno voluntário ao trabalho e a ausência de coisa julgada em perícia anterior, com base na lei vigente à época da aquisição do direito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão do benefício previdenciário depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de auxílio-doença, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez, consoante disposto, respectivamente, nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91.

2. Ao autor já foi concedido benefício por parte da autarquia previdenciária, sendo assim incabível a alegação de que perdera essa qualidade pelo retorno voluntário à atividade laboral. O artigo 46 da Lei n. 8.213/91 prevê a cessação da aposentadoria por invalidez pelo retorno ao trabalho, mas não a perda da qualidade de segurado. A razão do dispositivo legal consiste em presumir-se ausente a incapacidade quando do exercício de atividade laborativa. Portanto, o motivo pelo qual o apelante recorre para que não seja reconhecida a qualidade de segurada não atinge esse requisito para a concessão do benefício, afastando apenas o requisito da incapacidade em concessão que havia sido realizada.

3. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, sendo essa a consagração do princípio tempus regit actum. No tocante à carência, verifico que o artigo 27, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.876/99, vigente à data de preenchimento dos três requisitos, não prevê a desconsideração das contribuições anteriores à concessão de algum benefício, nem de reinício da contagem dos meses de contribuição após cessação de benefício.

4. A perícia judicial de fls. 131/134 permite concluir pela transformação do estado clínico do autor, o qual teve a doença neoplásica, constatada por perícia de fls. 89, tratada de maneira efetiva a cessar a incapacidade. Do mesmo modo, restou clara a existência de hérnias de disco em coluna vertebral cervical C5-C6 (CID M 53.1) e lombo sacras L4-L5, L5-S1 (CID M 54.4), de modo que as complicações de cunho ortopédico permitiram ao perito concluir pela incapacidade permanente e parcial.

5. A fundamentação a partir do respeito à coisa julgada apenas guardaria semelhança com a situação em julgamento na hipótese de estar-se requerendo direito ao benefício pela neoplasia. O fato de o autor, segurado do INSS, ter sofrido com uma doença incapacitante e, em momento posterior, ter passado a sofrer com outra não pode ser fator impeditivo da concessão de benefício previdenciário.

6. Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, reduzindo-os para 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, conforme Súmula n.º 204 do STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal e a correção monetária a partir do momento em que são devidas as parcelas, também nos termos deste último manual.

7. Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob cuja égide foi interposto o apelo, esta Corte deveria majorar o valor dos honorários, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Como o Apelado sequer apresentou contrarrazões, não há qualquer trabalho adicional que justifique a majoração, devendo ser mantidos os honorários no percentual fixado na sentença recorrida.

8. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - MG, à unanimidade, NEGOU provimento à apelação do INSS.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A incapacidade parcial e permanente, com análise das condições pessoais, pode levar ao auxílio-doença.
  • A incapacidade total e temporária comprovada, sem prescrição, pode restabelecer o auxílio-doença.
  • A incapacidade parcial e temporária não impede a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
  • A perícia médica não comprovar a incapacidade laboral não impede a concessão do benefício.
  • O laudo pericial atestando capacidade de trabalho não impede a concessão do benefício.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A incapacidade que surge após perder a qualidade de segurado impede o benefício.
  • A comprovação de incapacidade total e temporária, mesmo com prazo final, não garante o auxílio-doença.
  • A incapacidade parcial e permanente, mesmo com possibilidade de reabilitação, não garante o auxílio-doença.
  • O retorno voluntário ao trabalho, mesmo mantendo a qualidade de segurado, não garante o benefício.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um segurado tem direito a receber auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pois preencheu os requisitos necessários, como ser segurado do INSS e estar incapacitado para o trabalho.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado do INSS, buscando a concessão de benefícios por incapacidade, e o INSS recorreu da decisão favorável a ele.

Como o tribunal decidiu?

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que concedeu os benefícios, entendendo que o segurado cumpriu todos os requisitos legais, incluindo a qualidade de segurado e a carência.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente os artigos 59, 42, 46 e 27 da Lei nº 8.213/91, que tratam dos requisitos para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, cessação do benefício e carência, respectivamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é segurado do INSS e está incapacitado para o trabalho, mesmo que tenha retornado voluntariamente a alguma atividade antes, essa decisão reforça que você pode ter direito a benefícios como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que comprove a incapacidade e os demais requisitos.

Fonte oficial: TRF1 — 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.