A Emenda Constitucional é o instrumento formal de alteração do texto constitucional, expressão do poder constituinte derivado reformador. O processo de emenda está disciplinado no artigo 60 da Constituição Federal, estabelecendo um procedimento mais rígido que o legislativo ordinário.
A iniciativa de emenda cabe: a um terço dos membros da Câmara ou do Senado; ao Presidente da República; ou a mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma por maioria relativa de seus membros. A proposta deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, exigindo-se maioria de três quintos para aprovação.
Além dos limites formais (procedimento), existem limitações circunstanciais (não se emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio), temporais (PEC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa) e materiais (cláusulas pétreas do art. 60, §4º). A emenda promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado integra-se ao texto constitucional.