Os Direitos Fundamentais são direitos subjetivos de matriz constitucional que protegem as posições jurídicas essenciais dos indivíduos frente ao Estado e, por força da eficácia horizontal, também nas relações privadas. Estão previstos principalmente no Título II da Constituição Federal (arts. 5º a 17), mas não se limitam a ele.
A doutrina classifica os direitos fundamentais em gerações ou dimensões: primeira (liberdades negativas, direitos civis e políticos), segunda (direitos sociais, econômicos e culturais, exigindo prestações estatais), terceira (direitos de solidariedade, como meio ambiente e paz) e quarta (direitos relacionados à globalização e biotecnologia).
Os direitos fundamentais possuem características próprias: universalidade, historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, interdependência e aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF). Constituem cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV), não podendo ser abolidos por emenda constitucional.