TRF6 mantém cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente conforme a Reforma da Previdência
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir as regras da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) se a incapacidade surgiu depois dela. O segurado pedia para recalcular o benefício com regras mais antigas, alegando que o valor diminuiu. No entanto, o TRF6 confirmou que a nova forma de cálculo é constitucional, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a revisão do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente para aplicação de coeficiente de 100% quando o fato gerador do benefício ocorreu após a vigência da EC nº 103/2019, sendo constitucional o art. 26, § 2º, III, da referida Emenda.
📖 O que diz a lei
Este artigo estabelecia que a aposentadoria por invalidez deveria ser calculada com 100% do salário-de-benefício. No caso, a pessoa que recorreu queria que essa regra antiga fosse aplicada para ter um valor maior de aposentadoria.
Ver o texto da lei
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Essa é uma regra de uma grande reforma na Previdência Social que mudou a forma de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente. Ela foi aplicada neste caso porque o evento que gerou o benefício aconteceu depois que a reforma entrou em vigor, resultando em um valor diferente do que seria pela regra anterior.
Este é um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que serve como orientação obrigatória para todos os outros tribunais do país. No caso, ele foi usado para confirmar que a nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é válida e deve ser aplicada.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF6 manteve a aplicação da EC nº 103/2019 para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, cujo fato gerador ocorreu após a reforma da previdência. A decisão reafirma a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, conforme entendimento do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019. FATO GERADOR POSTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O apelante alega que a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente resultou em decréscimo substancial da renda mensal, o que violaria os princípios da isonomia, razoabilidade e irredutibilidade dos benefícios. Requer a aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e o recálculo do benefício com coeficiente de 100%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, com base no art. 26, § 2º, III, do referido diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas aplicáveis ao cálculo dos benefícios por incapacidade são aquelas vigentes na data da ocorrência do fato gerador, que, no caso da aposentadoria por invalidez, corresponde à data de início da incapacidade total e permanente.
4. No caso, é incontroverso que o fator gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu após a vigência da EC nº 103/2019.
5. Não se aplica o art. 3º da EC nº 103/2019, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para o benefício antes de 13/11/2019.
6. A constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.469.150 (Tema 1300 da Repercussão Geral), consolidando-se a validade da nova sistemática de cálculo para os benefícios concedidos após a reforma 7. Não há ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais invocados, motivo pelo qual se mantém a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sem honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. O regime jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é aquele vigente na data da constatação da incapacidade total e permanente.
2. É constitucional o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, conforme fixado pelo STF no Tema 1300 da Repercussão Geral." Legislação relevante citada: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 103/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150 (Tema 1300). Citação × content_paste Copiar Fechar
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Sem honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Sem honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É possível revisar aposentadoria especial para tempo de contribuição, convertendo tempo especial em comum, mesmo após a concessão do benefício.
- O início da revisão do cálculo da aposentadoria pode ser a data em que o segurado apresentou os documentos necessários.
- A revisão do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente para 100% pode ser devida mesmo se o fato gerador ocorreu após a EC 103/2019.
- As regras de cálculo da EC 103/2019 para aposentadoria por incapacidade permanente não se aplicam se a incapacidade começou antes da emenda.
- A Revisão da Vida Toda pode ser aceita para benefícios concedidos após a Lei 9.876/99 e antes da EC 103/2019.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser negada mesmo com os requisitos da regra de transição do art. 20 da EC 103/2019.
- Não há revisão de aposentadoria por idade se o cálculo original já está correto conforme o divisor mínimo legal.
- As regras de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente anteriores à EC 103/2019 não são aplicadas mesmo se a incapacidade começou antes da emenda.
- O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não precisa seguir a legislação da data da fixação da incapacidade.
- O reconhecimento de períodos contributivos de segurado individual sócio-gerente para aposentadoria por tempo de contribuição pode ser negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6 manteve a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente conforme as regras da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), para casos em que a incapacidade surgiu após a reforma.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com um recurso (apelação) pedindo a revisão do cálculo de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o segurado, negando o recurso e mantendo a sentença original. A decisão se baseou na constitucionalidade das novas regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente o artigo 26, § 2º, III, que trata do cálculo dos benefícios. Também foi mencionado o artigo 44 da Lei nº 8.213/1991, que o segurado queria aplicar, mas não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você teve sua incapacidade permanente reconhecida após 13 de novembro de 2019 (data da Reforma da Previdência), o cálculo da sua aposentadoria seguirá as novas regras, que podem resultar em um valor menor do que o calculado pelas regras anteriores. O Supremo Tribunal Federal já confirmou a validade dessa nova forma de cálculo.
