VadeLab
Não ProvidoTRF5·4ª TURMA·

TRF5 reafirma aplicação da regra de transição da Lei 9.876/99 em caso de Revisão da Vida Toda

Processo nº 0822XXX-XX.2023.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) rejeitou um recurso chamado embargos de declaração, que pedia a Revisão da Vida Toda para um segurado. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, reafirmou que os benefícios do INSS concedidos entre 1999 e 2019 devem seguir a regra de transição da Lei 9.876/99, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a Revisão da Vida Toda para benefícios concedidos após a Lei 9.876/99 e antes da EC 103/2019, devendo ser aplicada a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, conforme entendimento vinculante do STF.

Temas

Dispositivos

Lei nº 9.876/1999, art. 3ºCF, art. 5º, XXXV, LIV, LVCF, art. 93, IXADI 2110 STFADI 2111 STFTema 1102 STF

📖 O que diz a lei

Lei nº 9.876/1999, art. 3º

Esta é uma parte de uma lei federal que mudou as regras de como os benefícios da previdência social são calculados. O artigo 3º, em especial, criou uma regra de transição para quem já contribuía antes da lei entrar em vigor. No caso, o tribunal entendeu que essa regra de transição deve ser usada para o cálculo do benefício.

ADI 2110 e ADI 2111 do STF

Essas são decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em ações que questionaram a validade de leis em relação à Constituição. As decisões do STF nesses tipos de ações são obrigatórias para todos os outros tribunais e para o governo. Neste caso, o tribunal seguiu essas decisões do STF para determinar qual regra de cálculo de benefício deveria ser aplicada.

Tema 1102 do STF

Este é um tema que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso que serve de guia para todos os outros tribunais em situações parecidas. No entanto, o caso menciona que o entendimento sobre este tema foi 'superado', o que significa que a orientação que ele trazia sobre o assunto foi modificada ou complementada por outras decisões do STF sobre a Revisão da Vida Toda.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 rejeitou embargos de declaração em caso de Revisão da Vida Toda, reafirmando a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição da Lei 9.876/99, conforme decisões do STF nas ADIs 2110 e 2111, e a superação do Tema 1102 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA.

DECISÃO DO STF NAS ADI'S 2110 E 2111. EFEITOS "ERGA OMNES". OBEDIÊNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular FERNANDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO contra o acórdão (ID 4050000.48308686), que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a apelação da parte autora. O acórdão embargado reafirmou a obrigatoriedade da aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em razão do seu efeito vinculante e erga omnes, determinando que os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da EC nº 103/2019 devem, necessariamente, observar a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.

2. Nas razões recursais, a parte embargante requer o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, alegando violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF, sob o argumento de que não houve análise expressa do pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1102 do STF, que ainda não transitou em julgado. Defende que, embora o juízo tenha entendido que a tese firmada no Tema 1102 estaria superada, os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 ainda aguardam julgamento presencial, razão pela qual o prosseguimento do feito causa prejuízo à ampla defesa.

3. Contudo, entende-se que ato decisório colegiado prescinde de aperfeiçoamento.

4. A embargante, nas razões recursais, apesar de mencionar suposto vício, não traz qualquer elemento que demonstre o alegado, limitando-se a rediscutir o mérito da questão.

5. O acórdão embargado traz, de forma clara e suficiente, os pontos de fato e de direito apresentados pelas partes ao longo do processo e, tendo enfrentado todos os argumentos levantados, esclarece os motivos que levaram a Turma a decidir daquela forma, tendo sido apreciados todos os pedidos e causas de pedir apresentadas pelas partes, o que afasta o vício. Além disso, trouxe expressamente os pontos suscitados.

6. O acórdão embargado tratou de modo claro as questões levantadas, reafirmando a aplicação obrigatória da decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, cujos efeitos erga omnes determinam a observância da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado.

7. Ademais, conforme assentado pelo STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes ao seu convencimento.

8. Isso posto, inexistem quaisquer vícios no julgado embargado, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal de regência.

9. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356- 61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.

10. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: [nº do processo suprimido], DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014).

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Revisão da Vida Toda pode ser aplicada a benefícios concedidos entre a Lei 9.876/99 e a EC 103/2019.
  • É possível incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.
  • O segurado pode escolher a regra de cálculo mais vantajosa, mesmo que seja a regra definitiva e não a de transição.
  • Decisões anteriores do STF sobre a constitucionalidade da regra de transição não impedem a Revisão da Vida Toda.
  • A Revisão da Vida Toda pode ser aplicada para segurados que se enquadram na regra de transição.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99 é considerada constitucional e de aplicação obrigatória.
  • A Revisão da Vida Toda não é concedida para segurados que se enquadram na regra de transição.
  • O entendimento do STF sobre a obrigatoriedade da regra de transição é seguido pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 manteve o entendimento de que a Revisão da Vida Toda não é aplicável para benefícios concedidos entre 1999 e 2019, devendo ser usada a regra de transição da Lei 9.876/99, conforme já definido pelo STF.

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com o processo buscando a Revisão da Vida Toda, e o INSS era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, rejeitando os embargos de declaração e mantendo a decisão anterior que negava a Revisão da Vida Toda, por entender que a questão já foi definida pelo STF.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 9.876/1999, especialmente seu artigo 3º (regra de transição), e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, que têm efeito vinculante.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você teve seu benefício do INSS concedido entre 1999 e 2019, essa decisão reforça que a regra de transição da Lei 9.876/99 deve ser aplicada, e a Revisão da Vida Toda, nesse contexto, não é considerada cabível, seguindo o entendimento do STF.

Fonte oficial: TRF5 — 4ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.