Revisão da Vida Toda: TRF5 aplica novo entendimento do STF e afasta opção pela regra definitiva
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu sobre a Revisão da Vida Toda, um tema importante para quem busca recalcular seu benefício do INSS. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, acolheu um pedido do INSS. Isso significa que, seguindo um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a regra de transição da Lei de 1999 é obrigatória, e o segurado não pode escolher a regra mais vantajosa para o cálculo do benefício.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a Revisão da Vida Toda ao segurado que se enquadra na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, em razão da constitucionalidade e obrigatoriedade desta regra, conforme entendimento vinculante do STF.
📖 O que diz a lei
Este artigo define como calcular o valor inicial de alguns benefícios do INSS, como a aposentadoria. Ele estabelece que o cálculo deve considerar a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que a pessoa contribuiu para a Previdência Social.
Ver o texto da lei
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Esta é uma regra especial criada para quem já contribuía para o INSS antes de 1999. Ela determina que, para calcular o benefício, só seriam considerados os salários de contribuição feitos a partir de julho de 1994, desconsiderando os anteriores a essa data.
Estas são decisões do Supremo Tribunal Federal que analisaram a validade da Lei nº 9.876/99. O STF, ao julgar essas ações, decidiu que a regra de transição dessa lei é constitucional e deve ser aplicada de forma obrigatória, o que mudou o entendimento sobre a Revisão da Vida Toda.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à Revisão da Vida Toda. O tribunal acolheu os embargos, aplicando o novo entendimento do STF sobre a constitucionalidade e obrigatoriedade da regra de transição da Lei 9.876/99, afastando a opção pela regra definitiva.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] APELADO: [removido] ADVOGADO: [removido]
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSÁRIO. JULGAMENTO ADI 2110 E ADI 2111 - STF. NOVO POSICIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EXCEPCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão desta egrégia Primeira Turma que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito do segurado de revisar seu benefício previdenciário com base na regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, nos termos art. 487, I, do CPC, em conformidade com as teses firmadas pelo STJ (Tema 999) e STF (Tema 1.102).
2. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 entendeu que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de observância obrigatória, afastando, por conseguinte, a possibilidade de escolha do segurado pela aplicação da regra definitiva, produzindo efeito vinculante e erga omnes, de forma que deve ser aplicada a todos os casos semelhantes.
3. Considerando o recente julgamento do STF, que, voltando a apreciar o tema acerca da aplicação do art. do art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, ao ensejo do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2111, concluiu, no caso, que tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito à opção por critério diverso, quando se enquadre no aludido dispositivo, não podendo, assim, ser aplicada a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser mais favorável na respectiva hipótese, não mais subsiste o direito pretendido na presente ação, devendo ser aproveitado os respectivos declaratórios para se reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF5. PROCESSO: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto, 2ª Turma, J. 17/12/2024).
3. Desnecessária a manutenção do sobrestamento dos processos em relação a este tema, ainda que não tenha sido levantado o sobrestamento determinado no RE 1276977/DF (Tema 1.102), tendo em vista que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que, conforme já destacado, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sendo possível o sobrestamento posterior destes autos perante a Vice-Presidência desta Corte, que tem competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil quando do exame de admissibilidade do recurso extremo.
4. Quanto ao ônus sucumbencial, merece ser ressaltado que o princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Contudo, essa lógica deve ser relativizada quando a decisão judicial se baseia em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso dos autos. Isso porque não se pode reconhecer que a parte sucumbente deu causa efetiva à lide, mas apenas buscou uma revisão fundamentada de entendimento anterior da Corte Superior ou uma adequação ao precedente.
5. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso de apelação do INSS, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, porém afastando a condenação do particular quanto ao ônus sucumbencial, aplicando ao caso o princípio da causalidade (lcv)
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O tribunal costuma decidir a favor quando se argumenta que a Revisão da Vida Toda é possível mesmo para quem se enquadra na regra de transição.
- O tribunal costuma decidir a favor quando se argumenta que é possível incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.
- O tribunal costuma decidir a favor quando se argumenta que o segurado pode escolher a regra de cálculo mais vantajosa, e não apenas a regra de transição.
- O tribunal costuma decidir a favor quando se argumenta que decisões anteriores do STF (como ADIs 2110/DF, 2111/DF ou Tema 1.102) não impedem a Revisão da Vida Toda.
- O tribunal costuma decidir a favor quando se argumenta que a Revisão da Vida Toda é cabível para benefícios concedidos entre a Lei 9.876/99 e a EC 103/2019.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal costuma decidir contra quando se argumenta que a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de aplicação obrigatória.
- O tribunal costuma decidir contra quando se argumenta que o entendimento vinculante do STF sobre a constitucionalidade da regra de transição impede a Revisão da Vida Toda.
- O tribunal costuma decidir contra quando se argumenta que o segurado não pode escolher uma regra de cálculo diferente da regra de transição.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF5, seguindo um novo entendimento do STF, determinou que a regra de transição para o cálculo do benefício previdenciário (Lei 9.876/99) é obrigatória, não permitindo que o segurado escolha a regra definitiva mais vantajosa, conhecida como Revisão da Vida Toda.
Quem entrou no processo?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que havia concedido a Revisão da Vida Toda a um segurado.
Como o tribunal decidiu?
O TRF5 acolheu o recurso do INSS, mudando a decisão anterior. Ele entendeu que, com base no novo posicionamento do STF, a regra de transição da Lei de 1999 é constitucional e deve ser aplicada, não havendo direito à Revisão da Vida Toda para quem se enquadra nela.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas principalmente a Lei nº 9.876/1999 (especialmente seu artigo 3º, que trata da regra de transição) e a Lei nº 8.213/91 (artigo 29, I, que trata da regra definitiva). A decisão se baseou em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.110 e 2.111).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a Revisão da Vida Toda, essa decisão, que reflete o entendimento atual do STF, significa que, se você se enquadra na regra de transição da Lei de 1999, não poderá optar pela regra definitiva para recalcular seu benefício. A regra de transição será aplicada obrigatoriamente.
