TRF2 decide contra a Revisão da Vida Toda e mantém regra de transição do INSS
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que um segurado do INSS não tem direito à chamada 'Revisão da Vida Toda'. Essa revisão buscava usar todas as contribuições da vida do trabalhador para calcular o benefício, o que poderia aumentar o valor da aposentadoria. No entanto, o TRF2 entendeu que a regra de transição, que limita o cálculo a um período específico, é constitucional e deve ser aplicada, seguindo decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível ao segurado optar pela regra definitiva de cálculo do benefício previdenciário (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91) em detrimento da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), mesmo que mais favorável, em razão da constitucionalidade deste último dispositivo, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
📖 O que diz a lei
Esta parte da lei explica como calcular o valor inicial de alguns benefícios da Previdência Social. Ela estabelece que o cálculo deve ser feito com base na média dos maiores salários de contribuição de todo o período em que a pessoa contribuiu.
Ver o texto da lei
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Esta é uma regra de transição que foi criada para calcular o benefício de quem já contribuía para a Previdência antes de uma nova lei. Ela foi discutida neste caso porque limitava o período de contribuições consideradas para o cálculo, sendo uma alternativa à regra definitiva.
Estas são ações diretas de inconstitucionalidade, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, que servem para decidir se uma lei ou parte dela está de acordo com a Constituição. Neste caso, elas foram importantes para confirmar que a regra de transição da aposentadoria é constitucional.
Este é um tema de repercussão geral, uma decisão do Supremo Tribunal Federal que serve de orientação obrigatória para todos os outros tribunais em casos semelhantes. No entanto, neste caso, o tribunal entendeu que a decisão sobre este tema foi superada por julgamentos posteriores do STF.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF2 manteve a improcedência do pedido de revisão da vida toda, afirmando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e a impossibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. A decisão considerou superado o Tema 1.102/STF após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADI'S 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; e (ii) se o segurado que se enquadra no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a Segunda Turma do STF consignou que a Corte, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face das referidas ADIs, assentou que o respectivo julgamento de ocasionou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102. Desse modo, a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais se identifica a mesma discussão jurídica não mais se justifica.
4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, decidiu que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.
5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF.
6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
7. A pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.
8. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, apenas quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, que deve ser afastada nos termos do que fora decidido nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, reformando de ofício a sentença para dispensar a devolução de quantias eventualmente percebidas em antecipação de tutela e para afastar a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- A regra de transição para o cálculo do benefício é considerada constitucional.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) já confirmou a constitucionalidade da regra de transição.
- A regra de transição é de aplicação obrigatória e não permite que o segurado escolha outra forma de cálculo.
- A Revisão da Vida Toda não é concedida para segurados que se enquadram na regra de transição.
- Não é possível incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF2 manteve que os segurados do INSS não podem escolher a regra de cálculo mais vantajosa para a aposentadoria, conhecida como 'Revisão da Vida Toda', devendo ser aplicada a regra de transição.
Quem entrou no processo?
Um segurado do INSS entrou com um pedido de revisão do seu benefício previdenciário, buscando aplicar uma regra de cálculo mais antiga e potencialmente mais favorável.
Como o tribunal decidiu?
O TRF2 decidiu contra o segurado, mantendo a decisão anterior que negou a revisão. O tribunal entendeu que a regra de transição para o cálculo do benefício é constitucional e deve ser seguida.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicadas a Lei nº 8.213/91 (que trata dos benefícios da Previdência Social) e a Lei nº 9.876/99 (que estabeleceu a regra de transição). A decisão também se baseou em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 2.110 e nº 2.111).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a 'Revisão da Vida Toda', essa decisão reforça que, atualmente, a regra de transição é a que prevalece para o cálculo dos benefícios, e não é possível optar por uma regra mais antiga, mesmo que mais vantajosa.
