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Parcialmente ProvidoTRF2·Plenário·

TRF2 nega Revisão da Vida Toda e segue decisão do STF sobre a regra de transição previdenciária

Processo nº 5003XXX-XX.2022.4.02.XXXX · Rel. ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que a famosa 'Revisão da Vida Toda' não é mais possível. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou constitucional a regra de transição do INSS. Isso significa que os segurados não podem escolher a regra de cálculo mais vantajosa, mas o tribunal garantiu que quem já recebeu valores por decisões anteriores não precisará devolvê-los e não pagará custas ou honorários, protegendo a boa-fé até 05/04/2024.

⚖️ Tese Jurídica

A Revisão da Vida Toda não é devida, sendo obrigatória a aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conforme entendimento do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que superou o Tema 1.102.

Temas

Dispositivos

art. 3º da Lei nº 9.876/1999art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91ADIs 2.110 e 2.111 do STFTema 1.102/STF

📖 O que diz a lei

Art. 29 da Lei nº 8.213/91

Este artigo explica como calcular o valor inicial de um benefício previdenciário, chamado salário-de-benefício. Ele determina que se deve usar a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que a pessoa contribuiu. No caso, discutia-se se o segurado poderia escolher esta regra, que seria mais vantajosa.

Ver o texto da lei

O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Art. 3º da Lei nº 9.876/1999

Este artigo faz parte de uma lei que mudou as regras da Previdência Social. Ele estabelece uma regra de transição para calcular o valor dos benefícios de quem já contribuía antes da mudança. No caso, o tribunal decidiu que esta regra deve ser aplicada, e não a regra definitiva.

ADIs 2.110 e 2.111 do STF

As ADIs são ações julgadas pelo Supremo Tribunal Federal para decidir se uma lei ou parte dela está de acordo com a Constituição. Neste caso, as decisões dessas ADIs foram usadas para confirmar que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e para mudar o entendimento anterior sobre o assunto.

Tema 1.102 do STF

Um Tema de Repercussão Geral é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que serve de orientação obrigatória para todos os outros tribunais em casos semelhantes. Neste processo, o tribunal entendeu que o entendimento anterior deste Tema foi superado pelas decisões das ADIs 2.110 e 2.111.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 reformou sentença que aplicava a Revisão da Vida Toda, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e a impossibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, conforme ADIs 2.110 e 2.111 do STF. Modulou os efeitos para garantir a irrepetibilidade de valores recebidos e a não condenação em custas/honorários até 05/04/2024.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, para aplicar o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando o pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/99 pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa; (ii) estabelecer se, em caso de improcedência do pedido, há necessidade de devolução de valores recebidos judicialmente e de pagamento de custas e honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação facultativa da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

4. O julgamento de mérito das ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102, tornando obrigatória a aplicação da regra de transição a todos os segurados abrangidos.

5. Os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 modulam os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 05/04/2024.

6. A modulação também exclui a condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão da proteção à boa-fé dos segurados.

7. Diante do efeito vinculante das decisões do STF, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:

1. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e deve ser obrigatoriamente aplicado aos segurados abrangidos.

2. O segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.

3. Valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis.

4. A condenação ao pagamento de custas e honorários deve ser excluída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 16.10.2024; STF, EDcl nas ADIs nº 2.110 e 2.111, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 76.501 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10.06.2025; TRF2, AC XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 27.06.2025; TRF1, AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 10.04.2025.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal rejeitou o argumento de que a regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/1999 impede a Revisão da Vida Toda.
  • O tribunal rejeitou o argumento de que contribuições anteriores a julho de 1994 não podem ser incluídas no cálculo.
  • O tribunal rejeitou o argumento de que decisões anteriores do STF (ADIs 2110/2111 ou Tema 1.102) impedem a Revisão da Vida Toda.
  • O tribunal rejeitou o argumento de que a Revisão da Vida Toda não vale para benefícios concedidos entre 1999 e 2019.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal aceitou o argumento de que a regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/1999 é de uso obrigatório.
  • O tribunal aceitou o argumento de que a regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/1999 é constitucional.
  • O tribunal aceitou o argumento de que decisões do STF (ADIs 2.110 e 2.111) prevalecem sobre o Tema 1.102.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 negou a Revisão da Vida Toda, seguindo o Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou válida a regra de transição do INSS para o cálculo dos benefícios.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado que buscava a Revisão da Vida Toda, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão inicial que havia concedido o pedido.

Como o tribunal decidiu?

O TRF2 decidiu a favor do INSS, reformando a sentença anterior e negando a Revisão da Vida Toda. No entanto, protegeu os segurados que já receberam valores, garantindo que não precisarão devolvê-los e não pagarão custas ou honorários, devido à boa-fé.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as decisões do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, que trataram da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 (regra de transição) e do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (regra definitiva de cálculo de benefícios).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você buscava a Revisão da Vida Toda, essa decisão indica que o pedido será negado. Contudo, se você já recebeu valores por uma decisão judicial anterior (provisória ou definitiva) até 05/04/2024, você não precisará devolvê-los e não será condenado a pagar custas ou honorários.

Fonte oficial: TRF2 — Plenário — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.