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Não ProvidoTRF4·VICE-PRESIDÊNCIA·

TRF4 nega Revisão da Vida Toda e segue entendimento do STF sobre o Tema 1.102

Processo nº 5014XXX-XX.2023.4.04.XXXX · Rel. GUSTAVO CHIES CIGNACHI
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que não é mais possível pedir a chamada 'revisão da vida toda' para recalcular aposentadorias. A decisão segue o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia determinado, entendendo que a lei que estabeleceu as regras de transição para o cálculo dos benefícios é constitucional. Isso significa que os segurados não podem escolher a regra de cálculo mais vantajosa que considerava todos os salários de contribuição.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a revisão da vida toda após o julgamento do Tema 1.102 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e inviabilizou a opção pela regra definitiva mais favorável.

Temas

Revisão da Vida TodaTema 1.102 STFDireito PrevidenciárioCálculo de Benefício

Dispositivos

art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federalart. 3º da Lei nº 9.876/1999art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991Tema 1.102 da repercussão geral (STF)

📖 O que diz a lei

Art. 102 da Constituição Federal

Este artigo define as principais funções do Supremo Tribunal Federal (STF), que é o guardião da Constituição. Ele estabelece que o STF julga recursos extraordinários, que são usados para questionar decisões judiciais que contrariam a Constituição, como ocorreu neste caso.

Ver o texto da lei

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da

Tema 1.102 do STF

Este é um tema de repercussão geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o que significa que a decisão serve como orientação obrigatória para todos os tribunais do país. Neste caso, ele foi usado para decidir de forma definitiva sobre a 'revisão da vida toda', concluindo que ela não é mais possível.

Art. 3º da Lei nº 9.876/1999

Esta lei trouxe uma regra de transição para calcular os benefícios da Previdência Social, usando apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. O Supremo Tribunal Federal confirmou que esta regra é constitucional e deve ser seguida, o que inviabiliza a 'revisão da vida toda'.

Art. 29 da Lei nº 8.213/1991

Este artigo define como é calculado o 'salário-de-benefício' para a aposentadoria, que é a base para o valor final. Ele estabelece que a média das maiores contribuições de todo o período contributivo deve ser usada, mas a 'revisão da vida toda' buscava aplicar essa regra de forma mais ampla, o que foi negado pelo STF.

Ver o texto da lei

O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF4, em recurso extraordinário, manteve a decisão que negou a revisão da vida toda, seguindo o entendimento do STF no Tema 1.102. A Corte Superior declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, inviabilizando a opção pela regra mais favorável do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.

📜 Ementa Documento oficial

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, rejeitando a tese da "revisão da vida toda".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a "revisão da vida toda" após o julgamento do Tema 1.102 pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1.102 da repercussão geral), em 4.12.2023, reconheceu a nulidade do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999 dos recursos repetitivos, concluindo pela inviabilidade da chamada "revisão da vida toda".4. Em 26.11.2025, o STF finalizou o julgamento da controvérsia, confirmando a improcedência da tese e revogando a ordem de suspensão dos processos.5. A decisão do STF estabeleceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua observância cogente e textual, sem permitir que o segurado opte pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável.6. Foram modulados os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, e a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis de autores com ações pendentes de conclusão até a referida data.7. Aos tribunais inferiores não cabe rediscutir o entendimento adotado pelo STF na sistemática de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, o que impõe o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:9. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, rejeitando a tese da "revisão da vida toda".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a "revisão da vida toda" após o julgamento do Tema 1.102 pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1.102 da repercussão geral), em 4.12.2023, reconheceu a nulidade do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999 dos recursos repetitivos, concluindo pela inviabilidade da chamada "revisão da vida toda".4. Em 26.11.2025, o STF finalizou o julgamento da controvérsia, confirmando a improcedência da tese e revogando a ordem de suspensão dos processos.5. A decisão do STF estabeleceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua observância cogente e textual, sem permitir que o segurado opte pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável.6. Foram modulados os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, e a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis de autores com ações pendentes de conclusão até a referida data.7. Aos tribunais inferiores não cabe rediscutir o entendimento adotado pelo STF na sistemática de repercussão geral, cuja observância é obrigatória, o que impõe o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:9. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.10. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1276977, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.11.2025 (Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025); STF, ADI nº 2110/DF e 2111/DF, Plenário, j. 5.4.2024. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral (RE nº 1.276.977), fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s) : Tema 1102 - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão restou assim ementado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.

1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode Ler mais... Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

É o relatório.

1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, "os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999". Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.

3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.

6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.

7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.

8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável". (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, [EMPRESA], julgado em 01-12-2022,

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

❌ Costuma ser rejeitado

  • A regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999 é considerada constitucional e de aplicação obrigatória.
  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999.
  • Não é possível escolher a regra de cálculo mais vantajosa em vez da regra de transição.
  • O segurado se enquadra na regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999.
  • A tentativa de incluir contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF4 confirmou que a 'revisão da vida toda' não é mais permitida, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

Um segurado do INSS entrou com um recurso buscando a revisão de seu benefício previdenciário.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra o segurado, negando o pedido de revisão da vida toda, pois o STF já havia se posicionado sobre o tema, declarando a constitucionalidade da lei que impedia essa revisão.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas principalmente a Lei nº 9.876/1999, que estabeleceu as regras de transição para o cálculo dos benefícios, e a Lei nº 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem buscava ou ainda busca a revisão da vida toda, essa decisão significa que o caminho judicial para essa revisão está fechado, pois o entendimento do STF é obrigatório para todos os tribunais.

Fonte oficial: TRF4 — VICE-PRESIDÊNCIA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.