TRF6 decide sobre julgamento monocrático em agravo interno e Tema 1.102 do STF: sem sobrestamento
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu que um recurso chamado agravo interno pode ser julgado por apenas um juiz (monocraticamente), sem precisar esperar por uma decisão do colegiado. A decisão também esclareceu que não é necessário parar o processo por causa do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a suspensão nacional relacionada a esse tema já foi revogada. Isso significa que os processos podem continuar tramitando normalmente.
⚖️ Tese Jurídica
É possível o julgamento monocrático de agravo interno em matéria previdenciária, sem necessidade de sobrestamento por força do Tema 1.102 do STF, dada a revogação da suspensão nacional.
📖 O que diz a lei
Este artigo permite que um único juiz, chamado relator, tome certas decisões em recursos, sem a necessidade de reunir todos os juízes da turma. Isso serve para agilizar o andamento dos processos, especialmente quando o recurso é repetitivo ou claramente contrário à lei. No caso, ele foi usado para justificar a decisão individual sobre o agravo interno.
O Tema 1.102 é uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que serve como orientação obrigatória para todos os tribunais sobre um assunto específico. Geralmente, processos semelhantes são suspensos para aguardar a decisão final do STF. Neste caso, foi mencionado para esclarecer que não era mais necessário suspender o processo, pois a ordem de suspensão nacional relacionada a ele foi revogada.
Este princípio jurídico estabelece que as decisões importantes nos tribunais devem ser tomadas por um grupo de juízes, e não por apenas um. Ele garante que diferentes pontos de vista sejam considerados e fortalece a segurança jurídica das decisões. No caso, ele é mencionado em contraste com o julgamento monocrático, que é uma exceção a essa regra geral para dar mais agilidade a certos processos.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
A decisão trata de agravo interno em matéria previdenciária, confirmando a possibilidade de julgamento monocrático conforme o art. 932 do CPC. Afirma a desnecessidade de sobrestamento do processo, mesmo diante do Tema 1.102 do STF, em razão da revogação da suspensão nacional.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise AGRAVO INTERNO interposto pela PARTE AUTORA contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido revisional e deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais. Razões recursais : a parte agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade do julgamento monocrático, por ausência das hipóteses do art. 932 do CPC e violação ao princípio da colegialidade; (b) a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado para fins de exaurimento da instância e eventual interposição de recurso extraordinário; e (c) a imprescindibilidade de sobrestamento do processo, diante da pendência de julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral do STF, bem como da manutenção da ordem de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria, alegando afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal. Nesse contexto, requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado, com a suspensão do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Sem apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Primeiramente, pontua-se que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da colegialidade e do juiz natural, tendo-se em vista a possibilidade de que o Relator decida monocraticamente, nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, e também quando houver recurso dominante sobre o tema, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 568. Ainda que assim não fosse, diante do proferimento de decisão monocrática, fica reservada à parte a interposição de agravo interno, como fez a parte autora, o que permite que a matéria venha a ser apreciada pelo respectivo órgão colegiado. A propósito, farta é a jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido: […]
1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (RE 1431016 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023) […]
1. Nos termos do Regimento Interno desta Suprema Corte, está o Relator autorizado a decidir monocraticamente o recurso ordinário em habeas corpus quando, como in casu, patente a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa. (RHC 210267 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) […] [A] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão […] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). […] Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). Superada essa questão, passa-se à análise das teses apresentadas pela parte agravante, as quais entende-se que, novamente, não merecem prosperar. Vejamos. A parte agravante requer a retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado, com a reforma da decisão agravada para assegurar a suspensão do feito até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a imprescindibilidade de sobrestamento do processo, diante da pendência de julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral do STF, bem como da manutenção da ordem de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria, alegando afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal Razão não lhe assiste. O fato de o julgamento do Tema 1.102/STF não ter transitado em julgado não prejudica a apreciação da matéria nem gera violação à ordem de sobrestamento, "pois, conforme reconhecido pelo próprio STF, a controvérsia está superada, tendo em vista a orientação firmada, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos imediatos e eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária, acerca da matéria no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999" (evento 14). Portanto, a controvérsia objeto do Tema 1.102 já estava superada em razão do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Acerca da superação da discussão objeto do Tema 1102 e da insubsistência da suspensão nacional dos processos foram colacionadas, na decisão agravada, decisões do próprio STF: Rcl 75689 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025 e Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025 Não bastasse isso, cabe salientar que o Código de Processo Civil não condiciona o início da eficácia da tese jurídica firmada em matéria de natureza vinculante ao trânsito em julgado do acórdão. Nesse sentido, a propósito, é o que se extrai do disposto no art. 1.040 do CPC, que faz menção apenas à necessidade de publicação do acórdão, que já ocorreu. Por fim, superando a discussão acerca da ordem de sobrestamento das ações, foi proferida decisão, em sede de embargos de declaração, no julgamento do RE 1276977, em sessão virtual realizada em novembro de 2025, na qual foi determinada a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Vejamos: [...] O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para : a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. [EMPRESA], Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. (Negrito nosso) Dessa forma, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Baixa dos autos Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes. Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora. Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000327830v1 e do código CRC 44735a2d . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] LIMA Data e Hora: 03/03/2026, às 19:15:36 XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX [CPF] .V1 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX/ MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido revisional e deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
2. A parte agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático ante a necessidade de apreciação colegiada para exaurimento da instância e requer o sobrestamento do feito em razão da pendência de embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é necessário o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.102 da repercussão geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática é válida quando amparada nas hipóteses do art. 932 do CPC, como no caso de precedente vinculante, não configurando ofensa aos princípios da colegialidade, do juiz natural ou do devido processo legal, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo interno.
5. A controvérsia relativa ao Tema 1.102 da repercussão geral encontra-se superada em razão do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110 e 2.111, que declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia imediata e vinculante.
6. O Código de Processo Civil não condiciona a eficácia das teses vinculantes ao trânsito em julgado, bastando a publicação do acórdão, nos termos do art. 1.040 do CPC.
7. Em sede de embargos de declaração no RE 1.276.977, o Supremo Tribunal Federal revogou expressamente a suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.102, afastando a alegada necessidade de sobrestamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento :
1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
2. Não subsiste a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1.102 da repercussão geral do STF, diante do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111 e da expressa revogação determinada pelo Supremo Tribunal Federal. _______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 932 e 1.040. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 2.110; STF, ADI nº 2.111; STF, Rcl 75.689 AgR; STF, Rcl 76.351 AgR; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 02 de março de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de Revisão da Vida Toda é negado quando o segurado se enquadra na regra de transição, que é considerada constitucional e de aplicação obrigatória.
- A Revisão da Vida Toda não é concedida para benefícios concedidos entre a Lei 9.876/99 e a EC 103/2019, aplicando-se a regra de transição.
- O reconhecimento de atividade especial é negado se o documento (PPP) não detalha a composição exata da substância nociva.
- O segurado não pode escolher uma regra de cálculo de benefício mais vantajosa se a regra de transição é considerada obrigatória.
- Pedidos para suspender o processo ou para dar efeito suspensivo a um recurso são negados se não há grande chance de vitória ou risco de dano grave.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF6 permitiu que um tipo de recurso (agravo interno) seja julgado por um único juiz e afirmou que não é preciso parar o processo por causa de um tema do STF (Tema 1.102), já que a suspensão nacional foi cancelada.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um segurado ou beneficiário do INSS que apresentou um agravo interno, e a decisão foi proferida pelo TRF6.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu que o julgamento monocrático é válido e que não há necessidade de sobrestar (parar) o processo, pois a suspensão nacional referente ao Tema 1.102 do STF foi revogada.
Que leis foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 932 do Código de Processo Civil, que permite o julgamento monocrático, e foi analisada a situação do Tema 1.102 da Repercussão Geral do STF.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você tem um processo previdenciário com um agravo interno, essa decisão indica que ele pode ser julgado mais rapidamente por um único juiz e que não deve ser paralisado por conta do Tema 1.102 do STF, permitindo que seu caso avance.
