TRF3: Névoa de Óleo no PPP sem detalhamento não garante Aposentadoria Especial
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a simples menção a 'névoa de óleo' no documento que descreve as condições de trabalho (PPP) não é suficiente para garantir a aposentadoria especial. Para isso, é preciso que o documento detalhe se essa névoa contém substâncias específicas, como os hidrocarbonetos aromáticos. A decisão manteve um entendimento anterior, negando o recurso do trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a especialidade de atividade laboral exposta a 'névoa de óleo' quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não especifica a composição da substância, especialmente a presença de hidrocarbonetos aromáticos.
📖 O que diz a lei
No direito previdenciário, para que uma atividade seja reconhecida como especial e garanta benefícios diferenciados, é fundamental comprovar a exposição a agentes nocivos de forma detalhada. O caso discute a necessidade de especificar a composição de substâncias como a 'névoa de óleo' para que a exposição seja validada como prejudicial à saúde.
Este artigo do Código de Processo Civil é uma norma processual que permite que decisões tomadas por um único juiz (chamadas monocráticas) sejam submetidas à revisão de um grupo de juízes, através de um recurso conhecido como agravo interno. No caso, ele foi invocado para confirmar a validade da decisão monocrática e a possibilidade de sua revisão pelo colegiado.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 negou provimento a agravo interno interposto pelo autor, mantendo decisão monocrática que não reconheceu a especialidade de atividade laboral. A decisão considerou genérica a informação de 'névoa de óleo' no PPP, por não especificar a presença de hidrocarbonetos aromáticos, elemento essencial para a caracterização da especialidade.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÉVOA DE ÓLEO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação do [AUTOR], verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo [AUTOR], a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
4. Especialidade não reconhecida, em razão de informação genérica no PPP indicado a presença de "névoa de óleo", que não especifica se a composição é integrada por hidrocarbonetos aromáticos.
4. Agravo interno interposto pela parte [AUTOR] improvido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÉVOA DE ÓLEO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
4. Especialidade não reconhecida, em razão de informação genérica no PPP indicado a presença de "névoa de óleo", que não especifica se a composição é integrada por hidrocarbonetos aromáticos.
4. Agravo interno interposto pela parte autora improvido.
JUIZO RECORRENTE: [removido] PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: [removido] Advogados do(a) APELANTE: [removido] ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N APELADO: [removido] Advogados do(a) APELADO: [removido] ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada emmaio/2016, na qual a parte autora postula o benefício da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com a conversão de períodos especiais em comum. O pedido inicial foi parcialmente acolhido por sentença proferida pelo(a) juiz(a) da 1ª Vara de Pindamonhangaba/SP. Sobrevieram apelações do autor e do INSS, as quais foi monocraticamente julgadas, sendo parcialmente provida a do autor para reconhecer os períodos especiais desde 31/08/1996 a 05/03/1997 e de 23/03/2007 a 28/02/2010, devendo o INSS averbá-los, e considerá-los no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedida em sentença. A parte autora interpõe agravo interno sustentando que não foi corretamente analisada a exposição a agentes químicos em sua atividade de operador de máquina. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. Aduz, o agravante, que laborou submetido ao agente nocivo óleo diesel no período não reconhecido na decisão, entre 06/03/1997 a 23/04/2002, fazendo jus ao reconhecimento das condições especiais. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, fundamentada na impossibilidade de se reconhecer especialidade com base na informação genérica do PPP indicando a presença de "névoa de óleo", que não permite concluir se sua composição está prevista nos decretos regentes, pois existem óleos não compostos por hidrocarbonetos aromáticos. Sem prejuízo, da descrição das atividades da parte autora constantes no PPP, não fica claro em que circustâncias o laborista teria permanecido exposto à névoa em questão: Assim é o entendimento desta C. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de enquadramento como especial do período questionado, considerando-se a ausência de comprovação da exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física durante a jornada de trabalho, uma vez que a simples menção a presença de "névoa de óleo" não caracteriza a atividade como especial. - A análise do interregno foi realizada, considerando-se a insurgência do INSS quanto à matéria, ou seja, a especialidade da atividade, não sendo necessário que aponte especificamente o agente agressivo. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Destarte, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
4. Agravo interno interposto pela parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Erro material na execução pode ser corrigido sem mudar o que já foi decidido.
- Aposentadoria rural é concedida com idade mínima e prova material da atividade, confirmada por testemunhas.
- Conversão para aposentadoria especial é concedida com prova de exposição constante a ruído e outros agentes nocivos.
- Herdeiros podem executar sentenças de ações coletivas para revisar benefícios e receber valores.
❌ Costuma ser rejeitado
- A especialidade da atividade não é reconhecida se o documento (PPP) não detalha a composição da substância nociva.
- A revisão da vida toda não é aceita para quem está na regra de transição, por causa da constitucionalidade da lei.
- A dúvida sobre a eficácia do EPI para agentes químicos não leva ao reconhecimento da atividade especial.
- A aposentadoria rural não é concedida se a atividade na carteira de trabalho não é agrícola e não há prova de trabalho rural recente.
- Aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não é concedida se o laudo médico oficial diz que não há incapacidade para o trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 manteve o entendimento de que a exposição a 'névoa de óleo' só garante aposentadoria especial se o documento de trabalho (PPP) especificar que a névoa contém hidrocarbonetos aromáticos.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu de forma desfavorável ao segurado, negando seu recurso. A justificativa foi que a informação sobre a 'névoa de óleo' no PPP era muito genérica e não detalhava a composição química necessária para caracterizar a atividade especial.
Que leis foram aplicadas?
A decisão se baseia na interpretação das normas previdenciárias que regulam a aposentadoria especial, especialmente aquelas que exigem a comprovação da exposição a agentes nocivos de forma específica.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalha ou trabalhou exposto a 'névoa de óleo' e busca aposentadoria especial, é crucial que seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) detalhe a composição dessa névoa, especificando a presença de hidrocarbonetos aromáticos ou outros agentes nocivos, para aumentar suas chances de ter o tempo reconhecido como especial.
