TRF3 confirma: Exposição à eletricidade garante tempo especial para aposentadoria mesmo após 1997
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o tempo de trabalho exposto à eletricidade, que oferece risco à vida, deve ser contado como tempo especial para a aposentadoria, mesmo para períodos após 1997. A decisão reforça que a periculosidade da eletricidade justifica esse reconhecimento, não importando se a exposição não foi durante toda a jornada de trabalho. O tribunal também esclareceu que o direito à aposentadoria especial não depende do pagamento de impostos específicos pela empresa.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a contagem de tempo especial por exposição à eletricidade, mesmo após 05.03.1997, em razão do risco à integridade física, independentemente da exposição contínua e do pagamento de encargo tributário.
📖 O que diz a lei
Este artigo estabelece que uma pessoa pode se aposentar mais cedo se tiver trabalhado por 15, 20 ou 25 anos em condições que prejudicam sua saúde ou integridade física. No caso, discute-se se a exposição à eletricidade se encaixa nessas condições para contar esse tempo especial.
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A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Este artigo determina que o governo federal é quem deve listar quais agentes (como químicos, físicos ou biológicos) são considerados prejudiciais para a saúde ou integridade física e dão direito à aposentadoria especial. O caso menciona que a eletricidade é um desses agentes que pode gerar esse direito, desde que comprovado.
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A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Este é um tipo de decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um caso que se repete muito, servindo de guia obrigatória para outros tribunais sobre o mesmo assunto. Ele foi usado neste caso para confirmar que a exposição à eletricidade pode ser considerada uma atividade especial mesmo após uma data específica (05.03.1997).
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve decisão que reconheceu a atividade especial por exposição à eletricidade após 05.03.1997, com base em recurso repetitivo do STJ. A periculosidade da alta tensão elétrica justifica o enquadramento especial, independentemente da exposição contínua, e o reconhecimento não se vincula ao pagamento de encargo tributário.
📜 Ementa Documento oficial
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREQUESTIONAMENTO. I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Nego provimento ao Agravo interno interposto pelo [INSS].
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREQUESTIONAMENTO. I - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Nego provimento ao Agravo interno interposto pelo INSS.
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos lapsos de 01.07.1988 a 04.07.1989 e 01.01.2004 a 14.02.2008, condenando o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial. Alega o réu que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para considerar a especialidade de tal atividade. Sustenta, ademais, que somente condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem dar ensejo à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado, o que não é o caso da exposição à eletricidade que não causa doença, não causa definhamento físico e não causa diminuição de qualquer função fisiológica do corpo. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto pelo INSS. Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento a decisão judicial.
É o relatório.
VOTO Sem razão o agravante. Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física(perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin). Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu como especial a atividade exercida nos intervalos de 01.07.1988 a 04.07.1989 e 01.01.2004 a 14.02.2008, conforme DSS-080, PPP e laudo individual, vez que o interessado esteve exposto ao agente nocivo tensão elétrica acima de 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964. Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de perigo constante por trabalhar com alta voltagem elétrica.
- A prova de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites permitidos.
- A comprovação de tempo de serviço em condições que prejudicam a saúde, como muito ruído.
- A exposição à eletricidade acima de 250 volts, mesmo que tenha ocorrido depois de 1997.
❌ Costuma ser rejeitado
- A exposição a produtos químicos quando a pessoa usava equipamento de proteção individual (EPI).
- A comprovação genérica de exposição a agentes nocivos, como eletricidade, para aposentadoria por tempo de contribuição.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que o tempo de trabalho exposto à eletricidade, que é perigoso, deve ser considerado como tempo especial para a aposentadoria, mesmo para períodos após 1997.
Quem entrou no processo?
O INSS entrou com um recurso (Agravo Interno) contra uma decisão anterior que havia reconhecido o tempo especial do segurado.
Como o tribunal decidiu?
O TRF3 negou o recurso do INSS, mantendo a decisão que reconheceu o tempo especial por exposição à eletricidade, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que tratam do reconhecimento de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto à eletricidade, mesmo que não o tempo todo e após 1997, essa decisão pode ajudar a reconhecer esse período como tempo especial para sua aposentadoria, facilitando o acesso ao benefício.
