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ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3 reconhece tempo especial por exposição à eletricidade para aposentadoria, mesmo após 1997

Processo nº 5013XXX-XX.2024.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um trabalhador tem direito à aposentadoria especial por ter ficado exposto a alta tensão elétrica no trabalho. Mesmo após 1997, a exposição a mais de 250 volts é considerada perigosa e conta como tempo especial, especialmente quando o documento da empresa (PPP) não prova que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram eficazes. Essa decisão ajuda a garantir o benefício de aposentadoria conforme as novas regras da Emenda Constitucional n. 103/2019.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço especial, mediante o reconhecimento da periculosidade decorrente da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05/03/1997, quando comprovada por PPP e na ausência de comprovação de EPI eficaz.

Temas

Dispositivos

Artigo 17 da EC n. 103/2019REsp n. 1.306.113/SC (STJ)Tema n. 1.090 do STJ

📖 O que diz a lei

Artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019

Esta é uma regra de transição criada pela reforma da Previdência de 2019. Ela estabelece as condições para que algumas pessoas possam se aposentar mesmo com as novas regras, sendo a base para o tipo de aposentadoria que o segurado buscou neste caso.

REsp n. 1.306.113/SC do STJ

Este é um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que serve como um precedente, ou seja, uma decisão anterior que ajuda a guiar outros casos semelhantes. Ele foi usado para apoiar o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição à eletricidade.

Tema n. 1.090 do STJ

Este é um tema definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento de recursos repetitivos, que serve para uniformizar a interpretação da lei sobre um assunto específico. Ele foi invocado para orientar a decisão sobre o reconhecimento da atividade especial no caso.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 reconheceu o tempo de serviço especial de um segurado exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, caracterizando periculosidade mesmo após 1997, com base em PPP e precedentes do STJ, para fins de concessão de aposentadoria conforme a EC n. 103/2019.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Autos:APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido]

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA DO ARTIGO 17 DA EC N. 103/2019. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento proposta por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria conforme o artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação reiterando os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar se é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo controvertido, por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts; (ii) determinar se, com o acréscimo desse período, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC n. 103/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade especial deve ser analisada conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o reconhecimento da periculosidade por exposição à tensão elétrica mesmo após 5/3/1997, desde que comprovada por laudo ou PPP, consoante entendimento do STJ (REsp n. 1.306.113/SC). A exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts é suficiente para caracterizar atividade especial, independentemente de sua intermitência, conforme precedentes do STJ. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado nos autos indica exposição habitual à eletricidade, sem menção ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, ensejando dúvida razoável sobre a neutralização do agente nocivo e favorecendo o reconhecimento da especialidade, nos termos da tese firmada no Tema n. 1.090 do STJ. Reconhecida a especialidade do período debatido, somado aos demais lapsos incontroversos, a parte autora faz jus à aposentadoria pelas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (DER). O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, uma vez que o elemento probatório (PPP) já estava disponível e possibilitava o cômputo do período especial. Os honorários advocatícios devem ser pagos pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, já considerando a majoração recursal, com observância da limitação do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (CPC), na fase de execução. A autarquia previdenciária é isenta de custas no Estado de São Paulo, mas deve restituí-las à parte autora, caso esta tenha antecipado valores, nos termos da sucumbência. Eventuais valores indevidos ou não cumulativos com o benefício concedido deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, ainda que intermitente, configura atividade especial, inclusive para período posterior a 5/3/1997, se amparada em PPP ou laudo técnico. A ausência de menção ao fornecimento de EPI eficaz no PPP gera dúvida razoável sobre a neutralização da nocividade e impõe o reconhecimento da especialidade. Somado o tempo especial reconhecido aos períodos incontroversos, o segurado tem direito à aposentadoria pelas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, desde a DER. O termo inicial do benefício deve coincidir com a DER, desde que já comprovado, à época, o direito ao reconhecimento do tempo especial. A sucumbência recursal justifica a majoração dos honorários advocatícios, observando-se a limitação legal em fase de execução. A isenção de custas processuais do INSS no Estado de São Paulo não o exime da restituição dos valores antecipados pela parte autora, em razão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigos 17 e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 85 e 487, I; Decreto n. 2.172/1997; Lei n. 6.899/1981. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 630.501/RS, repercussão geral, j. 21.2.2013; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 658.016, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.11.2005; STJ, REsp n. 1.614.259, Tema n. 1.090; STJ, REsp n. 1.398.260, Tema n. 694.

RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reitera os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço especial (de 29/4/1995 a 1º/1/2003) e da obtenção do benefício. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 29/4/1995 a 1º/1/2003, pois consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID ), o qual indica, consoante análise dos campos: "função" e "descrição das atividades", exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo (na hipótese: tensão elétrica/periculosidade) já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, deve ser enquadrado como atividade especial o intervalo de 29/4/1995 a 1º/1/2003. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Somado o período ora reconhecido aos lapsos incontroversos, na data do requerimento administrativo (DER 25/7/2024), a parte autora tem direito à aposentadoria do artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, conforme a seguinte apuração: Demais Questões O termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (DER 25/7/2024), porquanto o elemento apresentado (PPP) naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial o período de 29/4/1995 a 1º/1/2003; (ii) determinar a concessão da aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (DER 25/7/2024); (iii) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais. É o voto.Autos:APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido] INSS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exposição a ruído é reconhecida quando se prova que foi constante e por muito tempo.
  • A exposição a ruído é reconhecida quando se aplica a lei que valia na época do trabalho.
  • A exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997 é aceita se comprovada por PPP e se o equipamento de proteção não era eficaz.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A comprovação genérica de exposição à eletricidade como "agente nocivo" não é suficiente.
  • A exposição à eletricidade após 05/03/1997, baseada apenas no risco à integridade física, não é suficiente.
  • A caracterização da eletricidade como periculosidade, por si só, não garante o reconhecimento.
  • Mesmo com exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997 e EPI ineficaz, o pedido pode ser negado se faltarem outras provas.
  • A tentativa de mudar um tipo de aposentadoria já concedida para outra pode ser negada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 reconheceu que o tempo de trabalho exposto a alta tensão elétrica (acima de 250 volts) deve ser contado como tempo especial para fins de aposentadoria, mesmo para períodos após 1997.

Quem entrou no processo?

Um segurado (trabalhador) entrou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, revertendo a decisão inicial e reconhecendo o tempo especial, o que lhe garante o direito à aposentadoria conforme as regras da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as regras sobre atividade especial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre periculosidade por eletricidade (REsp n. 1.306.113/SC e Tema n. 1.090), e o artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019 sobre aposentadoria.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a tensões elétricas acima de 250 volts e possui documentos como o PPP que comprovem essa exposição, mesmo após 1997, você pode ter direito ao reconhecimento desse período como tempo especial para sua aposentadoria. É importante buscar orientação jurídica para analisar seu caso.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.