A emenda constitucional é o instrumento por meio do qual o poder constituinte derivado reformador modifica o texto da Constituição Federal, alterando, suprimindo ou acrescentando dispositivos constitucionais, dentro dos limites estabelecidos pelo poder constituinte originário. No Brasil, o procedimento de emenda está disciplinado no art. 60 da CF/88 e representa a via ordinária de atualização do texto constitucional.
Desde a promulgação da CF/88, em 5 de outubro de 1988, foram aprovadas mais de uma centena de emendas constitucionais, que abrangeram temas como reforma previdenciária (ECs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019), reforma administrativa (EC 19/1998), criação do CNMP e CNJ (EC 45/2004), federalismo fiscal (ECs 87/2015, 93/2016), reforma trabalhista (EC 95/2016 — teto de gastos) e várias outras matérias.
As emendas constitucionais diferem das leis ordinárias e complementares tanto em seus requisitos de aprovação (maioria de três quintos em dois turnos em cada Casa) quanto em sua posição na hierarquia normativa — integram o próprio texto constitucional, tendo status constitucional e não apenas supralegislativo. Também se distinguem das emendas de revisão, previstas no art. 3º do ADCT, que permitiram revisão constitucional por maioria absoluta em sessão unicameral em 1993-1994.
A doutrina discute se as emendas constitucionais podem criar cláusulas pétreas novas (além das já previstas no art. 60, § 4º), tema sobre o qual o STF ainda não emitiu pronunciamento definitivo. José Afonso da Silva e Manoel Gonçalves Ferreira Filho divergem sobre o ponto.