Aposentadoria Especial: TRF3 decide sobre uso de EPI e exposição a agentes cancerígenos, aplicando tese
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou um caso em que o INSS contestava a conversão de uma aposentadoria comum em aposentadoria especial, alegando que o trabalhador usava Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. No entanto, o tribunal manteve a decisão favorável ao trabalhador, aplicando um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.090) que considera a ineficácia do EPI quando há exposição a substâncias com potencial cancerígeno. A decisão também esclareceu que a discussão sobre o cálculo dos valores atrasados (Tema 1.124 do STJ) não impede o andamento do processo principal.
⚖️ Tese Jurídica
É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mesmo com o uso de EPI, quando há exposição a agentes químicos com potencial cancerígeno, conforme o Tema 1.090 do STJ.
📖 O que diz a lei
Este artigo define que os agentes químicos, físicos, biológicos ou a combinação deles, que dão direito à aposentadoria especial, são aqueles listados em um anexo específico. No caso, a discussão envolveu a exposição a agentes químicos com potencial cancerígeno.
Ver o texto da lei
A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
Este é um Tema de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que serve como orientação obrigatória para os demais tribunais. Neste caso, ele foi aplicado para guiar a decisão sobre a validade do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) em situações de exposição a agentes nocivos, especialmente os cancerígenos.
Este parágrafo, que faz parte do mesmo artigo que lista os agentes nocivos, trata de como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) deve ser considerada. No caso, o INSS argumentou que o uso de EPI eficaz deveria impedir o reconhecimento do tempo especial após uma certa data.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O INSS interpôs agravo interno contra decisão que manteve a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mesmo com o uso de EPI eficaz após 02.12.1998, e questionou o laudo técnico e o termo inicial. O tribunal manteve a decisão, aplicando o Tema 1.090 do STJ sobre a ineficácia do EPI em caso de agentes cancerígenos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido] INSSRequerido: [removido]
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. TERMOS DO TEMA 1.090 DO STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, observando-se o Tema nº 1.124 do STJ.O agravante alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão do fornecimento de EPI eficaz, após 02.12.1998, e de se insurgir em relação ao responsável do laudo técnico, além de requerer a modificação do termo inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a pendência de julgamento do Tema 1.124 do STJ impõe o sobrestamento do feito; (ii) saber se a anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o reconhecimento do tempo especial por exposição a agentes químicos nocivos e biológicos, bem como verificar a regularidade do laudo técnico; (iii) saber se deve ser modificado o termo inicial de conversão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIRO sobrestamento é desnecessário, pois o Tema 1.124 do STJ trata apenas do cálculo dos atrasados, que repercute na fase de liquidação.A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.090, estabelece que a informação no PPP sobre o uso de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial, salvo quando houver dúvida ou divergência relevante quanto à real eficácia do equipamento.Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação vigente à época da prestação do serviço, a presença, no ambiente de trabalho, de substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso concreto, malgrado o PPP contenha anotação de fornecimento de EPI eficaz para atenuar os efeitos do agente nocivo, não se pode assegurar que tal equipamento era capaz de eliminar a nocividade do ambiente laboral, havendo dúvida razoável, que deve ser resolvida em favor do segurado.Os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, não vinculando o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.O laudo técnico apresentado é regular e indica, de forma detalhada, a exposição do segurado a agentes químicos e biológicos prejudiciais à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.A anotação no PPP sobre o uso de EPI eficaz não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial, especialmente em relação à exposição a agentes químicos cancerígenos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, na redação vigente à época da prestação do serviço.
2. Havendo dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º (redação vigente até 30.06.2020). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 2.080.584/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, DJEN de 22.04.2025.
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, mantida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo formulado em 27/05/2009, com observância quanto ao cálculo dos atrasados o Tema nº 1.124 do C. STJ. A parte agravante, preliminarmente, afirma que a matéria objeto do recurso refere-se ao Tema nº 1.124 e se encontra pelo C. STJ. No mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão da exposição da parte autora a agente químico, após 02/12/1998, tendo em vista a existência de informação quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Além disso, se insurge em relação ao laudo técnico e afirma a inexistência de informação sobre a responsabilidade técnica. Por fim, requer a modificação do termo inicial fixado. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Inicialmente, no que tange ao Tema nº 1.124 do STJ, observo a desnecessidade de sobrestamento do feito. Apesar da determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, observo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual. Ademais, na decisão atacada, foi fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 27/05/2009 (NB:42/150416488-9 - ID 315350472), com observância em relação ao cálculo dos atrasados do Tema nº 1.124 do STJ. No que se refere ao reconhecimento de período de atividade especial, cumpre reiterar que aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. Reitera-se que, no art. 201, par. 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum. Conforme restou asseverado, não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Neste sentido, o artigo 174, da Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005 que assim previa (já revogada) e precedentes do C.STJ e dos Tribunais Regionais Federais: RESP 956.110-SP;TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 30/12/2023. Observadas tais digressões introdutórias, cabe ainda pontuar o que se segue. No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o C. Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do REsp n. 2080584/PR em sede de recurso repetitivo, vinculado ao Tema n. 1.090, firmou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Confira-se a ementa do referido acórdão, em sua integralidade: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.
I. Caso em exame
1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. Questão em discussão
2. Dirimir controvérsia assim delimitada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III. Razões de decidir
3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções.
7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999).
9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso especial conhecido, mas não provido.
11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (REsp n. 2.080.584/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Percebe-se, pois, que de acordo com o atual entendimento firmado pela Corte Superior, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do EPI eficaz afasta, em princípio, o caráter especial da atividade, competindo ao segurado o ônus de demonstrar quaisquer divergências ou dúvidas quanto ao seu uso ou ineficácia. Importante destacar que a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI somente passou a existir a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.279, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Sendo assim, para os períodos anteriores a 03/12/1998 é despicienda a discussão sobre a utilização ou eficácia do EPI. Necessário ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, vinculado ao Tema n. 555, afirmou que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). Contudo, no referido julgamento, a Suprema Corte entendeu que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a sua agressividade a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Desse modo, no mesmo julgamento, fixou uma segunda tese, de seguinte teor: "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A meu ver, tal tese aplica-se, de igual maneira, às atividades em que há inerente exposição a agentes biológicos nocivos, tal como ocorre com os enfermeiros/técnicos de enfermagem em hospitais. Com efeito, é impossível assegurar que os agentes biológicos são completamente eliminados com a utilização de equipamentos de proteção, existindo inúmeras variáveis que podem interferir no risco de contaminação, em maior ou menor proporção. Saliento, ainda, por oportuno, que em se tratando de atividades perigosas, tais como a do vigilante e aquelas que expõem o trabalhador à eletricidade em altas voltagens, não há que se cogitar de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. No que se refere à eficácia do EPI quanto aos agentes químicos considerados cancerígenos, cumpre tecer as seguintes considerações: O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 68, § 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, permite a análise qualitativa dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos: "Art. 68. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" Nesse contexto, foi publicada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que permite a análise qualitativa dos agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1) registrados no CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, a informação constante do formulário (PPP) no sentido de que houve utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos cancerígenos, até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410/20, que deu nova redação ao §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 68. (...) § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Importante ressaltar, por fim, que malgrado o STJ tenha entendido que o ônus da prova recai sobre o segurado, basta que se demonstre a existência de divergência ou dúvida relevante sobre o uso ou eficácia do EPI para possibilitar o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, observando-se a terceira tese firmada no julgamento do tema n. 1.090 do STJ, in verbis: "Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Tal orientação já havia sido estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 555 da Repercussão Geral, acima referido, no sentido de que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Há que se observar que a autarquia previdenciária entende como prova "de eliminação ou neutralização dos riscos" a anotação do uso do EPI eficaz, conforme os requisitos estabelecidos no art. 291 da IN INSS n. 128/2022, in verbis: Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. Conclui-se, pois, que não basta a anotação no PPP de fornecimento de EPI eficaz, devendo ser registrado, também, o preenchimento das demais condições estabelecidas na Instrução Normativa do próprio ente previdenciário. Caso contrário, o PPP pode ser impugnado, remanescendo dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. No presente caso, o PPP e o laudo técnico individual atualizados acostados aos autos (IDs 315350607, 315350610) expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período controvertido, por exposição a agentes químicos como cal. poeira, sulfato de alumínio, cloro (gás), flúor (vapor), agentes biológicos microorganismos, parasitas infecciosos vivos e gases tóxicos típicos de esgotos provenientes de poços de visitas e galerias de esgotos, previstos no Decreto nº 83.080/1979 e anexos, Decreto nº 3.048/99 (códigos 3.0.1 e 4.0.0) e NR 15. Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação vigente à época da prestação do serviço, a presença, no ambiente de trabalho, de substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Nesse cenário, malgrado o PPP contenha anotação de fornecimento de EPI eficaz para atenuar os efeitos do agente nocivo, não se pode assegurar que tal equipamento era capaz de eliminar a nocividade do ambiente laboral. Não se pode, pois, afastar a prejudicialidade da atividade, em virtude de dúvida razoável, que deve ser resolvida em favor do segurado. Ademais, observo a regularidade do laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Por fim, no que tange à alegação de ausência de fonte de custeio, ressalto que os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, não vinculando o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. Assim, quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, reitera-se que somados os tempos especiais admitidos na presente demanda, constantes inclusive da inicial, e especiais incontroversos na via administrativa recursal, concluiu-se que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo (27.05.2009), por 25 anos, 10 meses e 19 dias, atingindo o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, na referida data, na forma do art. 57 da Lei 8.213/91. Portanto, de rigor a manutenção do termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 27/05/2009 (NB:42/150416488-9 - ID 315350472), com observância quanto ao cálculo dos atrasados o Tema nº 1.124 do C. STJ. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido] INSSRequerido: [removido]
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições prejudiciais à saúde.
- A comprovação de exposição habitual e permanente a ruído e agentes nocivos.
- A comprovação de união estável e dependência econômica presumida para pensão por morte.
- O cabimento de tutela de urgência em casos processuais específicos.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de comprovação de requisitos essenciais para o benefício.
- A falta de especificação clara do agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
- A dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não foi suficiente para o reconhecimento.
- A exposição a agentes cancerígenos ou eletricidade, mesmo com teses favoráveis, não garantiu o reconhecimento da especialidade.
- A constitucionalidade de lei específica que impede a revisão do benefício.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um trabalhador pode ter sua aposentadoria comum convertida em aposentadoria especial, mesmo que tenha usado EPI, se ele foi exposto a agentes químicos com potencial de causar câncer.
Quem entrou no processo?
O INSS entrou com um recurso (agravo interno) contra uma decisão que já havia beneficiado o segurado, que buscava a conversão de sua aposentadoria.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra o INSS, mantendo a conversão da aposentadoria para especial. A decisão se baseou em um entendimento do STJ (Tema 1.090) que prioriza a proteção do trabalhador contra agentes cancerígenos, mesmo com o uso de EPI.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.090 e 1.124, além do §4º do artigo 68 do Decreto 3.048/99, que trata da exposição a agentes nocivos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você trabalhou exposto a substâncias químicas com potencial cancerígeno, mesmo usando EPI, essa decisão reforça a possibilidade de ter seu tempo de contribuição reconhecido como especial para fins de aposentadoria. É importante buscar orientação jurídica para analisar seu caso específico.
