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TRF2 decide: Exposição a amianto garante aposentadoria especial, mesmo com uso de EPI, conforme STJ

Processo nº 5126XXX-XX.2023.4.02.XXXX · Rel. KARLA NANCI GRANDO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou que um trabalhador exposto ao amianto tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a decisão considerou que o amianto é um agente cancerígeno, e nesses casos, o EPI não é capaz de neutralizar totalmente o risco. Essa decisão segue um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.090.

⚖️ Tese Jurídica

A exposição a agente químico cancerígeno, como o amianto, configura tempo de serviço especial, sendo irrelevante a informação de uso de EPI eficaz no PPP, conforme Tema 1.090 do STJ.

Temas

Dispositivos

Tema 1.090 do STJLista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)

📖 O que diz a lei

Tema 1.090 do STJ

Este é um tipo de decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que serve como guia obrigatório para casos parecidos em todo o país. No caso, ele foi usado para decidir que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não impede o reconhecimento de tempo especial quando há exposição a agentes cancerígenos.

Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)

Esta é uma lista oficial que identifica quais substâncias são reconhecidas como causadoras de câncer em humanos. Ela foi importante para confirmar que o amianto, ao qual o trabalhador estava exposto, é de fato um agente cancerígeno.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O PPP é um documento que as empresas devem fornecer aos trabalhadores, registrando as atividades exercidas e os riscos aos quais foram expostos. Neste caso, o PPP informava sobre o uso de EPI, mas a decisão judicial considerou essa informação irrelevante devido à natureza cancerígena do agente.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 manteve sentença que reconheceu tempo especial para o trabalhador exposto a amianto, mesmo com uso de EPI, aplicando o Tema 1.090 do STJ. A decisão reafirma que agentes cancerígenos, como o amianto, dispensam a comprovação de ineficácia do EPI para a caracterização da especialidade.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. AMIANTO (ASBESTO). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TEMA 1.090 DO STJ. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 16/12/1998 a 31/03/2000, 18/02/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 31/10/2008, em razão da exposição habitual e permanente ao agente químico amianto (asbesto), constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e rejeitou o reconhecimento da especialidade de outros períodos por inconsistências formais do PPP ou ausência de exposição nociva acima dos limites legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a informação de uso de equipamento de proteção individual no PPP é capaz de afastar o reconhecimento do tempo especial em caso de exposição a agente químico reconhecidamente cancerígeno; e (ii) estabelecer se é possível reformar a sentença para afastar a especialidade de períodos que não foram reconhecidos como especiais pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.090 do STJ estabelece que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais em que o uso do equipamento é inócuo para afastar a nocividade.

4. A exposição ao agente químico amianto (asbesto), classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), configura hipótese excepcional em que o uso de EPI não afasta a especialidade, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno.

5. A caracterização da nocividade do amianto independe de mensuração quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição, diante do potencial de dano presumido e da impossibilidade de neutralização absoluta por EPI.

6. O PPP indica exposição habitual e permanente ao agente químico nos períodos reconhecidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. AMIANTO (ASBESTO). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TEMA 1.090 DO STJ. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 16/12/1998 a 31/03/2000, 18/02/2003 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 31/10/2008, em razão da exposição habitual e permanente ao agente químico amianto (asbesto), constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e rejeitou o reconhecimento da especialidade de outros períodos por inconsistências formais do PPP ou ausência de exposição nociva acima dos limites legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a informação de uso de equipamento de proteção individual no PPP é capaz de afastar o reconhecimento do tempo especial em caso de exposição a agente químico reconhecidamente cancerígeno; e (ii) estabelecer se é possível reformar a sentença para afastar a especialidade de períodos que não foram reconhecidos como especiais pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.090 do STJ estabelece que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais em que o uso do equipamento é inócuo para afastar a nocividade.

4. A exposição ao agente químico amianto (asbesto), classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), configura hipótese excepcional em que o uso de EPI não afasta a especialidade, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno.

5. A caracterização da nocividade do amianto independe de mensuração quantitativa, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição, diante do potencial de dano presumido e da impossibilidade de neutralização absoluta por EPI.

6. O PPP indica exposição habitual e permanente ao agente químico nos períodos reconhecidos como especiais, preenchendo os requisitos legais para o enquadramento do tempo de serviço especial.

7. Os períodos impugnados pelo INSS na apelação não foram reconhecidos como especiais na sentença, seja por inconsistências formais do PPP, seja pela ausência de exposição nociva acima dos limites legais, inexistindo interesse recursal quanto a esses intervalos.

8. Mantém-se a sentença por estar em consonância com a jurisprudência do STJ, do STF e do TRF da 4ª Região, bem como com a orientação administrativa vigente à época dos períodos laborados.

IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:

1. A exposição habitual e permanente ao agente químico amianto, classificado como cancerígeno pela LINACH, caracteriza tempo de serviço especial independentemente da indicação de uso de EPI no PPP.

2. A informação de EPI eficaz é irrelevante nas hipóteses em que o agente nocivo possui reconhecida inaptidão para neutralização absoluta, nos termos do Tema 1.090 do STJ.

3. Inexiste interesse recursal para afastar a especialidade de períodos que não foram reconhecidos como especiais na sentença. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º (redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Seção.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos.
  • A exposição habitual a agentes nocivos específicos (como poeira de sílica), comprovada por PPP.
  • A exposição a agentes biológicos, comprovada por PPP e perícia, mesmo com uso de EPI.
  • A exposição habitual à eletricidade acima de 250 volts.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O uso de EPI eficaz, mesmo com exposição a agentes químicos.
  • A simples dúvida sobre a eficácia do EPI para neutralizar agentes químicos.
  • A falta de contato direto e habitual com o agente nocivo.
  • A exposição a agentes nocivos de forma eventual ou intermitente.
  • A exposição a agentes biológicos que não é habitual e permanente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que o tempo de trabalho exposto ao amianto deve ser considerado especial para aposentadoria, mesmo que o trabalhador tenha usado Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava o reconhecimento de tempo especial, e o INSS recorreu da decisão favorável a ele.

Como o tribunal decidiu?

O TRF2 manteve a decisão anterior, entendendo que a exposição a agentes cancerígenos como o amianto é um caso excepcional onde o uso de EPI não impede o reconhecimento do tempo especial, seguindo o Tema 1.090 do STJ.

Que leis foram aplicadas?

A decisão aplicou o entendimento do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerou a classificação do amianto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você trabalhou exposto a amianto ou outros agentes cancerígenos, mesmo usando EPI, essa decisão reforça seu direito de ter esse período reconhecido como tempo especial para sua aposentadoria, pois a proteção do EPI pode ser considerada ineficaz nesses casos.

Fonte oficial: TRF2 — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.