TRF3: União estável não gera pensão por morte se houver casamento não dissolvido, mesmo com acordo
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma pessoa não tem direito à pensão por morte se vivia em união estável com alguém que ainda era casado e não estava separado de fato. Mesmo que houvesse um acordo anterior sobre a manutenção do casamento do falecido, a lei exige a separação de fato para que a união estável seja reconhecida para fins de pensão. A decisão negou o pedido da autora, confirmando que a jurisprudência do STF e STJ exige a separação de fato para reconhecer a união estável em casos de casamento preexistente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante a casamento não dissolvido para fins de pensão por morte, mesmo com acordo prévio sobre a manutenção do matrimônio do falecido.
📖 O que diz a lei
Este artigo lista quem pode receber benefícios da Previdência Social como dependente de alguém que faleceu. Ele inclui o cônjuge e o companheiro(a) na primeira classe de dependentes, que são as pessoas que podem pedir a pensão por morte.
Ver o texto da lei
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - V - VI - VII -
Este é um tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que serve como uma orientação obrigatória para todos os tribunais do país. Ele foi invocado neste caso para definir a regra sobre a possibilidade de uma união estável existir ao mesmo tempo que um casamento não desfeito, especialmente para fins de pensão por morte.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O tribunal negou provimento ao recurso da autora que buscava pensão por morte, pois não é possível o reconhecimento de união estável concomitante a casamento não dissolvido, mesmo que haja acordo prévio sobre a manutenção do matrimônio do falecido. A decisão reforça a necessidade de separação de fato para configurar união estável em tais casos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMEMTNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que há a possibilidade de julgamento antecipado dos autos, sem a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, quando a conjuntura dos autos e os documentos juntados são suficientes para a avaliação do mérito da demanda, o que é o caso em questão. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Mesmo que a autarquia não tenha participado nos autos em que celebrado o acordo, verifica-se a caracterização de comportamento contraditório da parte autora, haja vista ter concordado expressamente com o fato da manutenção do casamento do falecido até o óbito.
5. Salienta-se que a jurisprudência consolidada do STF e STJ assegura a possibilidade de reconhecimento da união estável na vigência do matrimônio, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
6. Ressalta-se que a questão relativa à possibilidade de concubinato gerar efeitos previdenciários já foi discutida e decidida pelo STF, no julgamento de RE 883168, Tema 526, com repercussão geral
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
8. Apelo da parte autora não provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: HELENA TONHAO MARTINEZ APELANTE: [removido] Advogado do(a) SUCEDIDO: [ADVOGADO] Advogado do(a) APELANTE: [removido] APELADO: [removido]
RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do suposto companheiro, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: [removido] - que o acordo celebrado pela parte autora nos autos do processo nº º XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX não fez coisa julgada em relação à autarquia; - que houve a comprovação da sua qualidade de dependente; - subsidiariamente, que seja reconhecida a existência de famílias simultâneas. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX RELATOR: Gab.
VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que há a possibilidade de julgamento antecipado dos autos, sem a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, quando a conjuntura dos autos e os documentos juntados são suficientes para a avaliação do mérito da demanda, o que é o caso em questão. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Quando à alegação de questão processual no que tange à coisa julgada, esta se confunde com o mérito e com este será julgada. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). No caso dos autos, o óbito ocorreu em 27/01/2014, tendo sido demonstrado que, nessa ocasião, o falecido era segurado da [EMPRESA]. Ademais, a requerente que alega ser companheira do segurado falecido fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos, a união estável. Todavia, houve um acordo homologado em juízo, em 29/07/2015, em que, apesar de ter sido reconhecida a união estável da parte autora com o falecido por 36 anos, esta concordou expressamente que não houve separação de fato, nem de direito, entre o falecido e a esposa [NOME]. Dessa forma, mesmo que a autarquia não tenha participado nos autos em que celebrado o acordo, verifica-se a caracterização de comportamento contraditório da parte autora, haja vista ter concordado expressamente com o fato da manutenção do casamento do falecido até o óbito. Salienta-se que a jurisprudência consolidada do STF e STJ assegura a possibilidade de reconhecimento da união estável na vigência do matrimônio, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges. Ressalta-se que a questão relativa à possibilidade de concubinato gerar efeitos previdenciários já foi discutida e decidida pelo STF, no julgamento de RE 883168, Tema 526, com repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Nesse sentido também temos o Tema 529: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária (as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato).
3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil).
4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos.
5. Tese para fins de repercussão geral: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: [RÉ] Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/04/2021) (grifo nosso) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau. É COMO
VOTO /gabiv/rrios EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMEMTNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
8. Apelo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
- TRF3 TRF3 mantém decisão: Aposentadoria rural negada por coisa julgada e falta d…
- TRF3 TRF3 nega BPC e benefícios por incapacidade: entenda a decisão sobre requis…
- TRF3 TRF3 nega aposentadoria por idade rural por falta de comprovação de trabalh…
- TRF3 TRF3 nega aposentadoria por tempo de contribuição: falta de provas para ati…
- TRF3 TRF3 confirma aposentadoria por tempo de contribuição com períodos rural e …
- TRF3 TRF3 confirma direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuiçã…
- TRF3 Salário-Maternidade para Trabalhadora Rural: TRF3 Reforça Necessidade de Pr…
- TRF3 TRF3 nega BPC/LOAS a deficiente por falta de comprovação de vulnerabilidade…
- TRF3 TRF3 decide sobre prazo de 10 anos para revisão de benefício previdenciário…
- TRF3 TRF3 nega aposentadoria por invalidez e auxílio-doença por falta de comprov…
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A aplicação de novas leis sobre juros a processos que já estão em andamento.
- A comprovação de união estável e dependência financeira para pensão por morte.
❌ Costuma ser rejeitado
- A falta de provas da incapacidade para o trabalho ou da necessidade financeira.
- A ausência de provas documentais que comprovem o trabalho rural ou atividade especial.
- A existência de um casamento não desfeito ao mesmo tempo que se busca reconhecer uma união estável para pensão.
- A solicitação de revisão de benefício após o prazo de dez anos.
- A tentativa de reabrir um caso já decidido sem apresentar novas provas importantes.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TRF3 negou o pedido de pensão por morte para uma pessoa que vivia em união estável com alguém que ainda era casado e não estava separado de fato. A união estável não foi reconhecida para fins previdenciários neste contexto.
Quem entrou no processo?
A autora do processo, que se considerava companheira do falecido, entrou com o pedido de pensão por morte contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra a autora, negando o provimento ao seu recurso. Entendeu que não é possível reconhecer uma união estável para fins de pensão por morte se o falecido ainda era casado e não havia separação de fato.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que trata dos dependentes previdenciários, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Tema 526 do STF (RE 883168), que aborda a impossibilidade de concubinato gerar efeitos previdenciários.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem vive em união estável com uma pessoa casada, é crucial que haja a separação de fato do cônjuge anterior para que essa união seja reconhecida legalmente, especialmente para direitos previdenciários como a pensão por morte. Sem a separação de fato comprovada, a união estável concomitante ao casamento não será reconhecida.
