A União Estável é a entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, §3º), configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com objetivo de constituir família. Não exige coabitação nem prazo mínimo, mas requer aparência de casamento (more uxorio).
O Código Civil equipara os direitos dos companheiros aos dos cônjuges em diversos aspectos, inclusive sucessórios após a decisão do STF que declarou inconstitucional a distinção do art. 1.790 do CC. O regime de bens supletivo é a comunhão parcial, salvo contrato escrito entre os companheiros estabelecendo regime diverso.
A união estável pode ser reconhecida por escritura pública declaratória (sem efeito constitutivo) ou por decisão judicial em ação de reconhecimento e dissolução. A dissolução ocorre por vontade das partes ou morte, devendo-se partilhar os bens comuns e fixar alimentos se houver dependência econômica.