A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Os dependentes são divididos em classes: cônjuge/companheiro e filhos menores de 21 anos ou inválidos (1ª classe); pais (2ª classe); irmãos menores de 21 anos ou inválidos (3ª classe). A existência de dependentes de classe anterior exclui os de classe posterior.
Após a EC 103/2019, o valor da pensão corresponde a 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%. Para dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o percentual pode chegar a 100%.
A duração do benefício para cônjuge ou companheiro varia conforme a idade na data do óbito: vitalícia para maiores de 44 anos, ou por período determinado para mais jovens. A pensão cessa com o fim da invalidez, maioridade dos filhos, novo casamento ou união estável em alguns casos.