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ProvidoTRF2·3ª Turma·

TRF2: Fraude no BPC leva a desconto de valores na pensão por morte para evitar enriquecimento ilícito

Processo nº 5010XXX-XX.2025.4.02.XXXX · Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que uma segurada que recebeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de forma indevida, por ter mentido sobre morar com o marido aposentado, terá esses valores descontados de sua pensão por morte. A decisão visa evitar que a segurada se beneficie da própria fraude, caracterizando enriquecimento ilícito. O recurso do INSS foi aceito neste ponto, reformando a sentença anterior.

⚖️ Tese Jurídica

É cabível o desconto de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos indevidamente por fraude, mediante compensação com o benefício de pensão por morte posteriormente deferido.

📖 O que diz a lei

Benefício de Prestação Continuada (BPC)

O BPC é um benefício de assistência social pago a idosos ou pessoas com deficiência que não têm condições de se sustentar. Neste caso, a pessoa recebeu o BPC indevidamente porque não cumpria os requisitos para tê-lo, já que mentiu sobre seu estado civil.

Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social pago aos dependentes de alguém que faleceu e era segurado. No caso, a pessoa tinha direito a essa pensão, e é dela que o valor recebido indevidamente será descontado.

Conceito de Fraude

Fraude é uma ação desonesta ou um engano intencional para obter uma vantagem. No caso, a pessoa agiu com fraude ao mentir sobre seu estado civil para conseguir o benefício de BPC, ao qual não tinha direito.

Princípio do Enriquecimento Ilícito

Este é um princípio jurídico fundamental que impede que alguém se beneficie injustamente à custa de outra pessoa. Ele foi usado para justificar o desconto do valor recebido de forma indevida, garantindo que a pessoa não ficasse com um dinheiro que não lhe pertencia.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 reformou a sentença para determinar o desconto de valores de BPC recebidos indevidamente pela autora, que fraudou informações sobre seu estado civil para obter o benefício. O montante deverá ser compensado com a pensão por morte deferida, sob pena de enriquecimento ilícito.

📜 Ementa Documento oficial

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. [AUTOR] RECEBEU BPC INDEVIDAMENTE NO PERÍODO DE 31/01/2022 A 01/08/2025, POIS MENTIU E DECLAROU DE PRÓPRIO PUNHO QUE NÃO MORAVA COM O MARIDO APOSENTADO. CASAMENTO COMPROVADAMENTE MANTIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. FRAUDE. O MONTANTE INDEVIDAMENTE RECEBIDO DEVERÁ SER DESCONTADO DO BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE DEFERIDO NESTA AÇAO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ( evento 78, RECLNO1 ) contra sentença ( evento 69, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de [NOME][AUTOR], sua mãe, falecida em 11/01/2023. Alega a recorrente que ambas, mãe e filha, subsistiam com a soma de suas rendas, que, individualmente, mal atingem o mínimo necessário para uma vida digna. A contribuição da genitora era, portanto, parte fundamental do seu sustento e sua ausência causa um impacto direto em sua subsistência. Requer a reforma da sentença.

É o relatório.

Decido.

VOTO A pensão por morte previdenciária, regulada pela Lei n° 8.213/91, é devida aos beneficiários previstos em seu artigo 16. Art.

16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de pendentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada O que importa para determinar o pagamento da pensão por morte ao filho maior inválido é a demonstração que ao tempo do óbito do segurado, existia invalidez do dependente, já que o fato gerador da pensão é a morte do segurado, nos termos do art. 108 do Decreto 3048/99: Art.108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. No caso concreto, a condição de inválida foi comprovada, tendo em vista que a autora é esquizofrênica evento 1, LAUDO14 , curatelada evento 1, TCURATELA9 e aposentada por invalidez desde 1994 ( evento 1, CCON11 ), recebendo o valor de um salário mínimo evento 29, ANEXO3 Ocorre que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, admitindo-se prova em contrário, sobretudo quando este possui renda própria. A TNU, ao examinar a questão no PEDILEF [nº do processo suprimido] (DOU 24/10/2014, p. 126/240), mencionou o PEDILEF [nº do processo suprimido] E assentou que: “(...) embora a literalidade do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria , como no caso em tela”. Confira-se a tese firmada no Tema 114 da TNU: “ Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada ”. A jurisprudência do STJ também é no sentido de que " a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). No caso, a autora é possuidora de renda própria, no valor de um salário mínimo, conforme evento 29 anexo3. Outrossim, apesar de morar com sua falecida mãe, não restou evidenciado que a aposentadoria desta última, também no valor de um salário mínimo (evento 1 procadm8 fl.37), a ajudasse rotineiramente com despesas ordinárias ou extraordinárias, até porque a falecida tinha 86 anos e necessitava se sustentar com tal valor ( evento 1, CERTOBT10 ). Assim, diante do conjunto probatório apresentado, entendo que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação a sua falecida mãe. Portanto, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine , do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado de origem.

Em face do exposto,

VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018781896v4 e do código CRC 686d7763 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 10/04/2026, às 18:52:57 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX 510018781896 .V4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA QUE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 114 DA TNU. A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA É RELATIVA E FOI AFASTADA NO CASO CONCRETO. AINDA QUE MORASSEM JUNTAS, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE DEPENDESSE DA MÃE, QUE RECEBIA ESTE MESMO VALOR, ERA IDOSA E TAMBÉM NECESSITAVA DA RENDA PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O desconto de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebidos indevidamente por fraude é permitido quando compensado com pensão por morte.
  • A pensão por morte é concedida a filho maior inválido se a incapacidade for anterior ao falecimento do segurado.
  • A pensão por morte é concedida à companheira que comprova a continuidade da união estável mesmo após uma separação judicial.
  • A pensão por morte é concedida ao cônjuge sobrevivente quando a qualidade de segurado do falecido é comprovada.
  • A pensão por morte vitalícia é concedida à companheira que comprova união estável e dependência econômica presumida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não é reconhecida união estável para pensão por morte se houver casamento não dissolvido ao mesmo tempo.
  • Não é permitido descontar valores de pensão por morte recebidos indevidamente de um benefício assistencial ativo (BPC).
  • A pensão por morte não é concedida à mãe do segurado se a dependência econômica não for claramente comprovada.
  • A pensão por morte não é concedida se a dependência econômica for comprovada apenas por início de prova material e testemunhas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 determinou que uma pessoa que recebeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de forma fraudulenta terá os valores indevidos descontados de sua pensão por morte.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma segurada que buscava a pensão por morte e o INSS, que recorreu da decisão inicial.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do INSS, entendendo que os valores recebidos indevidamente pela segurada, devido à fraude, deveriam ser compensados com o benefício de pensão por morte que ela passaria a receber.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseia em princípios do direito previdenciário e na vedação ao enriquecimento ilícito, embora a ementa não cite artigos específicos, a fraude e a necessidade de ressarcimento são pontos centrais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a fraude na obtenção de benefícios sociais pode levar à necessidade de devolução dos valores, que podem ser descontados de outros benefícios futuros, para evitar que a pessoa se beneficie de uma conduta ilícita.

Fonte oficial: TRF2 — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.