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ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3 concede pensão por morte a companheira que manteve união estável após separação judicial

Processo nº 5175XXX-XX.2021.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma companheira tem direito à pensão por morte, mesmo tendo se separado judicialmente do falecido. A decisão considerou que eles continuaram vivendo juntos em união estável até o óbito. O tribunal também corrigiu um erro na sentença inicial e confirmou que o falecido tinha direito ao benefício, pois recebia auxílio-doença.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a pensão por morte à companheira que comprova a continuidade da união estável após separação judicial, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.

Temas

Dispositivos

Lei nº 8.213/91Art. 1723 do Código CivilArt. 494, I do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Lei nº 8.213/91

Esta é a principal lei que trata dos benefícios da Previdência Social no Brasil, como a pensão por morte. Ela estabelece quem tem direito a esses benefícios e quais são as condições para recebê-los. No caso, ela foi usada para decidir se a companheira tinha direito à pensão após o falecimento do segurado.

Art. 1723 do Código Civil

Este artigo faz parte da lei que organiza as relações civis entre as pessoas no Brasil. Ele ajuda a definir o que é uma união estável, que é uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de formar família. No caso, foi importante para reconhecer a união estável da companheira, mesmo após uma separação judicial anterior.

Art. 494, I do CPC/2015

Este artigo faz parte do Código de Processo Civil, que é a lei que dita as regras de como os processos judiciais devem acontecer. Ele permite que o juiz corrija erros pequenos e óbvios (chamados de 'erro material') em uma decisão, mesmo que ninguém peça. No caso, o tribunal usou essa regra para corrigir um nome errado na sentença.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 reconheceu o direito à pensão por morte para a companheira, mesmo após separação judicial, comprovada a união estável subsequente por prova material e testemunhal. Foi corrigido erro material na sentença e confirmada a qualidade de segurado do falecido, que recebia auxílio-doença.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Lourival Pereira, ocorrido em 08 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. A este respeito verifica-se que a sentença incorreu em erro material, ao se reportar a pessoa estranha aos autos, como sendo o nome do segurado falecido. - O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício, pelo juízo, ou a requerimento das partes, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015. Precedentes. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/622.381.997-1), desde 19 de março de 2018, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação lançada em 23.06.2017, acerca de que, por sentença datada de 16.04.2004, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amparo - SP, com trânsito em julgado em 04.05.2004, haver sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". - A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, [NOME] tinha por endereço a Rua Sebastião Gonçalves Cruz, nº 133, no Jardim Figueira, em Amparo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora ao pleitear administrativamente a pensão, logo após o falecimento, em 08 de agosto de 2018. - Também instrui os autos cópia do contrato de locação de imóvel residencial, celebrado em 17 de agosto de 2010, em que a parte autora e [AUTOR], qualificados como casados, alugaram a casa situada na Rua Sebastião Gonçalves Cruz, nº 125, no Jardim Figueira, em Amparo - SP. - Como consistente indicativo do convívio marital mantido até a data do falecimento, as fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa Anna Cintra de Amparo - SP, em 26.03.2018, 14.04.2018, 04.05.2018, reportam-se ao nome da parte autora como responsável pelo paciente [AUTOR]. - Em audiência realizada em 27 de abril de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, merecendo destaque as afirmações de [AUTOR], no sentido de ter sido vizinha da parte autora e vivenciado que ela e [AUTOR][ADVOGADO][AUTOR] foram casados por longos anos, de cuja união advieram dois filhos. Inquirida acerca da separação decretada judicialmente, ressaltou que, apesar disso, eles continuaram juntos, convivendo como se fossem casados, salientando que ela esteve ao lado do esposo até a data do falecimento, inclusive o assistindo, quando sua saúde se debilitou. Esclareceu que a parte autora e [AUTOR] ainda eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - O termo inicial é fixado na data do óbito (08/05/2018), em respeito ao disposto no art 74, I da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Erro material corrigido de ofício. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IVANETE AUGUSTA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Lourival Pereira, ocorrido em 08 de maio de 2018. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido segurado (id 220121602 - p. 1/4). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação ao de cujus, uma vez que, conquanto tivesse havido a separação judicial, na sequência restabeleceram o convívio marital. Sustenta que as provas documentais carreadas aos autos indicam que mantiveram endereço comum e que os depoimentos colhidos em juízo confirmaram que mantiveram a condição de casados até a data do falecimento do segurado (id 220121607 - p. 1/8). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157,

XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo [AUTOR], é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de [NOME], ocorrido em 08 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão (id 220121503 - p. 6). A este respeito verifica-se que a sentença incorreu em erro material, ao se reportar a pessoa estranha aos autos, como sendo o nome do segurado falecido. O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício, pelo juízo, ou a requerimento das partes, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. Ainda que transitada em julgado a sentença, o juiz pode, mesmo de ofício, corrigi-la de erro material ou de cálculo." (STJ, 5ª Turma, REsp nº 152660, Rel. Min. José Dantas, DJ 03.08.1998, p. 289) "PREVIDENCIARIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO. - Tendo o M.M. Juiz "a quo" concedido na sentença monocrática o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço ao invés de aposentadoria por idade, tal fato, consubstancia mero erro material a ser corrigido de oficio por esta Corte. (...) - Apelo improvido." (TRF3, 1ª Turma, AC nº 92.03.032438-0, Rel. Juiz Jorge Scartezzini, DOE 26.10.92, p. 90). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/622.381.997-1), desde 19 de março de 2018, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 08 de maio de 2018 (id. 220121503 - p. 29). No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação lançada em 23.06.2017, acerca de que, por sentença datada de 16.04.2004, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amparo - SP, com trânsito em julgado em 04.05.2004, haver sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes (id. 220121490 - p. 22). Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que "é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, [NOME] tinha por endereço a Rua Sebastião Gonçalves Cruz, nº 133, no Jardim Figueira, em Amparo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora ao pleitear administrativamente a pensão, logo após o falecimento, em 08 de agosto de 2018 (id. 220121503 - p. 32/33). Também instrui os autos cópia do contrato de locação de imóvel residencial, celebrado em 17 de agosto de 2010, em que a parte autora e [AUTOR], qualificados como casados, alugaram a casa situada na Rua Sebastião Gonçalves Cruz, nº 125, no Jardim Figueira, em Amparo - SP (220121495 - p. 1/4). Como consistente indicativo do convívio marital mantido até a data do falecimento, as fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa Anna Cintra de Amparo - SP, em 26.03.2018, 14.04.2018, 04.05.2018, reportam-se ao nome da parte autora como responsável pelo paciente [AUTOR] (id. 220121495 - p. 8, 12/13). Em audiência realizada em 27 de abril de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, merecendo destaque as afirmações de [AUTOR], no sentido de ter sido vizinha da parte autora e vivenciado que ela e [AUTOR][ADVOGADO][AUTOR] foram casados por longos anos, de cuja união advieram dois filhos. Inquirida acerca da separação decretada judicialmente, ressaltou que, apesar disso, eles continuaram juntos, convivendo como se fossem casados, salientando que ela esteve ao lado do esposo até a data do falecimento, inclusive o assistindo, quando sua saúde se debilitou. Esclareceu que a parte autora e [AUTOR] ainda eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados. O depoente [NOME] asseverou ter conhecido [NOME] havia mais de trinta anos, sabendo que ele foi casado com a parte autora e que esta união se estendeu até a data em que ele faleceu. Afirmou ainda que, ao tempo do óbito, estava internado no mesmo hospital, após ter sofrido acidente de trânsito, razão por que vivenciou que [NOME] esteve ao lado do esposo e o assistiu até a data do óbito. Não soube dar detalhes sobre a separação judicial, se limitando a reiterar que eles tiveram filhos e neto e se apresentavam como casados, e assim eram tidos pela sociedade local até a data do falecimento. Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Não é diferente o entendimento da doutrina: "Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação." ([NOME] e [NOME]. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242). Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.

3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91. (...)

7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido." (TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU 04.12.2003, p. 426). "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.

2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de [AUTOR].

3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.

4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida." (TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU 25.08.1998, p. 656). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. - Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado, retorna ao seio conjugal e estabelece nova união. - Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a concessão de pensão por morte. - Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei 8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99. (...) - Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido." (TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003, DJU 06.05.2003, p. 68). À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos. É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 58 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito, caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo. Requerido o benefício em 08/08/2018, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito (08/05/2018). JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material constante no decisum e dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, na forma da fundamentação. É o voto.

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de [NOME], ocorrido em 08 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. A este respeito verifica-se que a sentença incorreu em erro material, ao se reportar a pessoa estranha aos autos, como sendo o nome do segurado falecido. - O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício, pelo juízo, ou a requerimento das partes, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015. Precedentes. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/622.381.997-1), desde 19 de março de 2018, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação lançada em 23.06.2017, acerca de que, por sentença datada de 16.04.2004, proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amparo - SP, com trânsito em julgado em 04.05.2004, haver sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, continuaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". - A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, [NOME] tinha por endereço a Rua Sebastião Gonçalves Cruz, nº 133, no Jardim Figueira, em Amparo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora ao pleitear administrativamente a pensão, logo após o falecimento, em 08 de agosto de 2018. - Também instrui os autos cópia do contrato de locação de imóvel residencial, celebrado em 17 de agosto de 2010, em que a parte autora e [AUTOR], qualificados como casados, alugaram a casa situada na Rua Sebastião Gonçalves Cruz, nº 125, no Jardim Figueira, em Amparo - SP. - Como consistente indicativo do convívio marital mantido até a data do falecimento, as fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa Anna Cintra de Amparo - SP, em 26.03.2018, 14.04.2018, 04.05.2018, reportam-se ao nome da parte autora como responsável pelo paciente [AUTOR]. - Em audiência realizada em 27 de abril de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, merecendo destaque as afirmações de [AUTOR], no sentido de ter sido vizinha da parte autora e vivenciado que ela e [AUTOR][ADVOGADO][AUTOR] foram casados por longos anos, de cuja união advieram dois filhos. Inquirida acerca da separação decretada judicialmente, ressaltou que, apesar disso, eles continuaram juntos, convivendo como se fossem casados, salientando que ela esteve ao lado do esposo até a data do falecimento, inclusive o assistindo, quando sua saúde se debilitou. Esclareceu que a parte autora e [AUTOR] ainda eram tidos perante a sociedade local como se fossem casados. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - O termo inicial é fixado na data do óbito (08/05/2018), em respeito ao disposto no art 74, I da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Erro material corrigido de ofício. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, erro material constante no decisum e dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação da continuidade da união estável após separação judicial.
  • A comprovação da habitualidade e permanência na exposição a ruído para tempo especial.
  • A comprovação dos requisitos de idade/incapacidade e miserabilidade para o benefício assistencial.
  • A comprovação da atividade rural com início de prova material e testemunhos.
  • A comprovação da qualidade de segurado do falecido para pensão por morte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A falta de comprovação suficiente da união estável.
  • A tentativa de reconhecimento de união estável concomitante a um casamento não dissolvido.
  • A existência de fraude no recebimento de benefícios.
  • A expressa vedação legal para o tipo de benefício solicitado.
  • A manutenção de obrigação alimentar não garante o rateio da pensão por morte entre companheira e ex-esposa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 reconheceu o direito de uma companheira à pensão por morte, mesmo após uma separação judicial, porque ficou provado que eles mantiveram uma união estável depois da separação.

Quem entrou no processo?

A companheira do falecido entrou com o processo para pedir a pensão por morte ao INSS.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor da companheira, concedendo a pensão por morte. A decisão se baseou na comprovação da união estável após a separação judicial e na qualidade de segurado do falecido.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, e o artigo 1723 do Código Civil, que define a união estável. Também foi usado o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil para corrigir um erro na sentença.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você viveu em união estável com alguém que faleceu, mesmo que tenha havido uma separação judicial anterior, você pode ter direito à pensão por morte. É importante reunir provas de que a convivência continuou de forma pública, contínua e com o objetivo de formar família.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.