TRF3 decide sobre rateio de pensão por morte: ex-esposa com pensão alimentícia mantém direito ao benefício
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que a pensão por morte deve ser dividida entre a companheira e a ex-esposa do falecido, se a ex-esposa recebia pensão alimentícia por decisão judicial e não houve prova de que essa obrigação foi cancelada. O Tribunal entendeu que o fato de a ex-esposa ter um novo relacionamento ou receber aposentadoria não tira o direito dela à pensão, pois a lei presume a dependência econômica nesses casos. A decisão manteve o rateio do benefício.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível o rateio do benefício de pensão por morte entre companheira e ex-esposa do segurado quando demonstrada a manutenção de obrigação alimentar fixada judicialmente, sem prova de exoneração, não sendo afastada a presunção legal de dependência econômica pela ausência de prova recente de dependência econômica, novo relacionamento ou percepção de aposentadoria.
📖 O que diz a lei
Este artigo explica que a pensão por morte não atrasa se faltar algum dependente para se habilitar. Ele também diz que, se um novo dependente for incluído ou excluído depois, essa mudança só vale a partir da data em que ele se habilitou ou foi excluído. No caso, a discussão sobre a inclusão da ex-esposa como dependente se relaciona com essa regra de habilitação.
Ver o texto da lei
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Este é um parágrafo específico da mesma lei que trata da pensão por morte. Embora o texto não esteja disponível, ele geralmente detalha como a pensão deve ser dividida (rateada) quando há mais de um dependente com direito ao benefício, como no caso da companheira e da ex-esposa.
No caso, foi aplicada uma regra importante que diz que a ex-esposa que recebia pensão alimentícia fixada pela justiça, e que não foi cancelada, tem uma 'presunção' de que ainda dependia economicamente do falecido. Isso significa que não é preciso provar essa dependência de novo, e essa presunção não é automaticamente quebrada só porque ela tem um novo relacionamento ou recebe aposentadoria.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF3 manteve decisão que determinou o rateio de pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa do segurado. A presunção de dependência econômica da ex-esposa, decorrente de obrigação alimentar judicialmente fixada e não exonerada, não foi afastada pela existência de novo relacionamento ou percepção de aposentadoria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido]
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO COM EX-ESPOSA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXONERAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com rateio do benefício entre a companheira e a ex-esposa do falecido.A parte agravante sustenta a inexistência de dependência econômica atual da ex-esposa, defendendo a cessação do rateio do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar a presunção legal de dependência econômica da ex-esposa do instituidor da pensão por morte, a fim de excluir seu direito ao rateio do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada considerou comprovada a existência de obrigação alimentar fixada judicialmente no divórcio consensual entre a ex-esposa e o falecido, sem demonstração de exoneração posterior.A existência de novo relacionamento da ex-esposa e a percepção de aposentadoria não afastam, por si sós, a presunção de dependência econômica prevista no art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.Inexistência de elementos novos ou substanciais capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o rateio do benefício de pensão por morte entre companheira e ex-esposa do segurado quando demonstrada a manutenção de obrigação alimentar fixada judicialmente, sem prova de exoneração.
2. A ausência de prova recente de dependência econômica não afasta a presunção legal prevista no art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 76, § 2º.
RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou provimento a sua apelação da autora, mantida a sentença que, complementada após o acolhimento de embargos declaratórios (ID. 290759237), que julgou parcialmente procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do companheiro da autora, com determinação de rateio em favor da ex-esposa do falecido. A parte agravante sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à ex-esposa, tendo em vista que não foi apresentada prova recente da dependência econômica dela em relação ao falecido, pugnando pela reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme asseverado, a matéria veiculada no apelo da parte autora, bem como em sede de agravo interno, cinge-se à questão referente à condição de dependente da ex-esposa e a possibilidade de rateio do benefício, posto que em relação aos requisitos legais necessários para a concessão da pensão por morte (óbito, condição de dependente da parte autora e qualidade de segurado do falecido), estes restaram incontroversos. O presente feito versa, portanto, sobre a possibilidade de recebimento da totalidade do benefício de pensão por morte pela parte autora, decorrente do óbito do companheiro, com a consequente cessação do rateio do benefício à ex-esposa. Cumpre reiterar que a ex-esposa, a recorrida [RÉ], foi casada com o falecido de 1967 até 1994, quando foi homologado o divórcio consensual (ID 290758798 - p.7/9). Não há dúvidas de que, no acordo celebrado entre eles, restou estabelecida pensão alimentícia a ser paga pelo falecido à [NOME] e a dois filhos menores, no equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, sendo 10% para cada alimentado, além de manter a esposa e os filhos no convênio médico (ID 290758798 - p.10/16). Assim, com a apresentação dos termos do divórcio consensual, a recorrida requereu a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-cônjuge, o que restou deferido administrativamente (ID 290758798 - p.26/29). Deste modo, nos termos do art. 76, § 2º da Lei de Benefícios, concluiu-se haver presunção de dependência econômica da ex-esposa em relação ao de cujus, tendo em vista inexistir prova concreta de desconstituição do acordo homologado no divórcio consensual entre ela e o falecido (ID 290758798 - p.10/16), ônus que a parte autora não se desincumbiu. Em sede de agravo interno, no entanto, a parte autora reitera que a dependência econômica da ex-esposa em relação ao de cujus não restou demonstrada, haja vista a ausência de provas recentes, o que não merece prosperar. Consoante destacado, ela alega que o falecido pagou a pensão alimentícia para à recorrida até meados de 1998, tendo sido apresentados recibos de tal época (ID 290758816 e 290758817). Ocorre que referidos recibos, isoladamente, são incapazes de demonstrar a exoneração da obrigação alimentar do falecido, pelo contrário. Outrossim, a parte autora alegou que a recorrida vive em união estável há vários anos, apresentando comprovante de endereço comum da recorrida e de [RÉ] (ID 290758818), tendo a recorrida, por sua vez, afirmado manter apenas um namoro (ID 290758825). Neste ponto, reitera-se que o novo relacionamento não se tratar de fato impeditivo ao recebimento do benefício. Ademais, em sentido comum, não há óbice no fato de a recorrida estar em gozo de aposentadoria (ID 290758815 - p.446). Portanto, diante da ausência de prova efetiva de alteração dos termos do acordo homologado entre a ex-esposa e o falecido de rigor a manutenção da condenação do INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte, rateado em partes iguais com [NOME], a partir do óbito (29/03/2019 - ID 290755884), observada a prescrição quinquenal. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto.Autos:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - [nº do processo suprimido]Requerente: [removido]
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A parte comprova a continuidade da união estável após uma separação judicial, com convivência pública e contínua.
- É possível reconhecer união estável mesmo que haja casamento não dissolvido, com acordo prévio.
- A parte comprova que o falecido tinha a qualidade de segurado especial.
- A parte comprova a qualidade de segurado do falecido, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida por decisão judicial.
- A dependência econômica é comprovada por início de prova material e por prova testemunhal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O filho já estava formalmente emancipado por ato voluntário na data do óbito do segurado.
- Não há comprovação da dependência econômica da mãe, especialmente em casos de curto vínculo de trabalho e residência separada.
- O segurado é contribuinte individual e busca auxílio-acidente, o que é vedado por lei.
- A existência de obrigação alimentar judicial ou presunção de dependência não garante o rateio da pensão por morte.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF3 manteve o rateio da pensão por morte entre a companheira e a ex-esposa do falecido, pois a ex-esposa recebia pensão alimentícia judicialmente e não houve prova de que essa obrigação foi extinta.
Quem entrou no processo?
A companheira do falecido entrou com um recurso contra a decisão que determinou o rateio da pensão por morte com a ex-esposa do segurado, buscando excluir o direito da ex-esposa.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu por não dar provimento ao recurso da companheira, mantendo o rateio da pensão por morte. Entendeu que a presunção de dependência econômica da ex-esposa, que recebia pensão alimentícia, não foi afastada.
Que leis foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi a Lei nº 8.213/1991, especificamente o artigo 76, § 2º, que trata da presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é ex-esposa e recebia pensão alimentícia judicialmente do falecido, mesmo que tenha um novo relacionamento ou receba aposentadoria, você pode ter direito ao rateio da pensão por morte. É importante ter a comprovação da obrigação alimentar e que ela não foi exonerada.
