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ProvidoTRF5·4ª TURMA·

TRF5 confirma direito à pensão por morte para cônjuge de segurada especial

Processo nº 0001XXX-XX.2022.8.17.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou uma decisão que garante a um homem o direito de receber pensão por morte de sua esposa. A esposa foi reconhecida como segurada especial, o que significa que ela trabalhava em atividades rurais. Com isso, o INSS terá que pagar o benefício e também as parcelas atrasadas desde o pedido inicial.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a pensão por morte ao cônjuge quando comprovada a qualidade de segurada especial da falecida.

Temas

Dispositivos

Art. 74 da Lei nº 8.213/91Art. 75 da Lei nº 8.213/91Art. 536, §1º do Código de Processo CivilArt. 139, inc. IV do Código de Processo CivilArt. 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil

📖 O que diz a lei

Art. 74 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91)

Este artigo define quando a pensão por morte começa a ser paga. No caso, como o pedido foi feito depois de um certo prazo do falecimento, a pensão começou a valer a partir da data em que foi solicitada ao INSS.

Ver o texto da lei

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 75 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91)

Este artigo estabelece o valor da pensão por morte. Ele diz que o benefício será de 100% do valor que a pessoa falecida recebia de aposentadoria ou teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data do óbito.

Ver o texto da lei

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.

Art. 536, §1º do Código de Processo Civil

Esta norma permite que o juiz determine medidas para que suas decisões sejam cumpridas rapidamente, especialmente quando há urgência. No caso, foi usada para garantir que o benefício de pensão por morte fosse implantado logo após a decisão.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 manteve a sentença que concedeu pensão por morte ao autor, reconhecendo a qualidade de segurada especial da falecida esposa. A decisão determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.

📜 Ementa Documento oficial

Ementa Previdenciário e Processual Civil. Pensão por morte. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de concessão de pensão por morte, aforada por [AUTOR] em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, como corolário, condenar a autarquia previdenciária a: a) conceder a tutela provisória de urgência a fim de implantar, no prazo de 20 dias, o benefício de pensão por morte de segurado em favor da parte demandante, com valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ser percebido pelo segurado no momento do óbito (Art. 75 da Lei 8213/91:), sob pena serem adotadas medidas necessárias à implementação desta decisão (art. 536, §1º c/c art. 139, inc. IV, Código de Processo Civil). b) implantar, em definitivo, o benefício previdenciário - pensão por morte - à parte autora, devendo ainda pagar a esta as prestações vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal, desde a data do requerimento administrativo - 23.08.2017, mediante RPV/Precatório, com correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), contados estes da citação; c) custas e honorários pelo Demandado, fixados sobre o valor da condenação atualizada, os quais serão fixados após liquidação, consoante inc I a V do §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.

1. O cerne da questão discutida no presente recurso versa sobre a existência, ou não, de prova da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor, com o consequente direito ao benefício de pensão por morte.

2. O art. 74, da Lei nº 8.213/91, prevê o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Ementa Previdenciário e Processual Civil. Pensão por morte. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de concessão de pensão por morte, aforada por [NOME] em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, como corolário, condenar a autarquia previdenciária a: a) conceder a tutela provisória de urgência a fim de implantar, no prazo de 20 dias, o benefício de pensão por morte de segurado em favor da parte demandante, com valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ser percebido pelo segurado no momento do óbito (Art. 75 da Lei 8213/91:), sob pena serem adotadas medidas necessárias à implementação desta decisão (art. 536, §1º c/c art. 139, inc. IV, Código de Processo Civil). b) implantar, em definitivo, o benefício previdenciário - pensão por morte - à parte autora, devendo ainda pagar a esta as prestações vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal, desde a data do requerimento administrativo - 23.08.2017, mediante RPV/Precatório, com correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), contados estes da citação; c) custas e honorários pelo Demandado, fixados sobre o valor da condenação atualizada, os quais serão fixados após liquidação, consoante inc I a V do §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.

1. O cerne da questão discutida no presente recurso versa sobre a existência, ou não, de prova da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor, com o consequente direito ao benefício de pensão por morte.

2. O art. 74, da Lei nº 8.213/91, prevê o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I- do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

3. Já o art. 11, inc. VII, da aludida lei, reconhece como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (...)

4. Quanto à comprovação do óbito da esposa do autor, verifica-se através de certidão de óbito (f. 88 do Id. 8172320.44348220). Sobre dependência econômica da autora, como esposa do autor (certidão de casamento - f. 87 do Id. 8172320.44348220), tem-se que é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91).

5. O início da prova material, por sua vez, está alicerçada nos seguintes documentos colacionados ao processo: i) ficha geral de ambulatório, em 08.07.2002 (f. 90 do Id. 8172320.44348220); ii) cadastro Eleitoral, em 15.03.2006 (f. 92 do Id. 8172320.44348220); iii) certidão Eleitoral, em 2009 (f. 94 do Id. 8172320.44348220); iv) prontuário da Fundação de Amparo à Saúde e Educação do Povo de São Joaquim do Monte, em 03.08.2005 (f. 91 do Id. 8172320.44348220); v) cadastro do Sistema de Informação de Atenção Básica, em 03.02.2010 (f. 95 do Id. 8172320.44348220); vi) declaração da Coordenadoria de Atenção Básica, em 18.06.2018 (f. 97 do Id. 8172320.44348220); vii) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (f. 98 do Id. 8172320.44348220); viii) declaração de ITR onde comprova a titularidade do imóvel rural em nome do genitor da falecida (f. 102 - 103 do Id. 8172320.44348220)

6. Observa-se, ainda, que o autor requereu e foi realizada a oitiva das testemunhas em juízo (link - Id. 4050000.44476513), ratificando as alegações contidas na inicial, que associada ao início de prova material, acima descrito, faz prova da atividade rural.

7. Quanto à alegação da autarquia previdenciária de que o autor é ferroviário aposentado, além de não ter sido comprovada, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da sua falecida esposa.

8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social improvida.

9. Honorários recursais no percentual de 10% (dez por cento), sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A qualidade de segurada especial da pessoa falecida é comprovada.
  • A união estável continua após a separação judicial, com convivência pública e contínua.
  • O recolhimento de contribuições pode garantir a pensão mesmo sem comprovação formal da qualidade de segurado na data do óbito.
  • A qualidade de segurado do falecido é comprovada, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida judicialmente.
  • A união estável e a dependência econômica presumida com o segurado falecido são comprovadas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não é possível reconhecer uma união estável ao mesmo tempo que um casamento não dissolvido para fins de pensão por morte.
  • Não é comprovada a qualidade de segurado especial do falecido por meio de prova material razoável.
  • Não é comprovada a dependência econômica da mãe do segurado falecido.
  • A dependência econômica comprovada apenas por início de prova material e testemunhas não é suficiente para a pensão.
  • A base de cálculo da pensão por morte não considera o valor total da remuneração, mas sim os dias efetivamente trabalhados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 confirmou que um homem tem direito à pensão por morte de sua esposa, que era segurada especial, e que o INSS deve pagar o benefício e as parcelas atrasadas.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado pelo cônjuge da falecida segurada, buscando a concessão da pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do autor, mantendo a sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da falecida e determinou a implantação da pensão por morte, além do pagamento dos valores retroativos.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente os artigos 74 e 75 da Lei nº 8.213/91, que tratam da pensão por morte, e artigos do Código de Processo Civil sobre a implantação de decisões judiciais e honorários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é cônjuge de um segurado especial falecido e consegue comprovar essa condição, essa decisão reforça que você pode ter direito à pensão por morte, inclusive com o pagamento dos valores desde a data do pedido administrativo.

Fonte oficial: TRF5 — 4ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.