Lei
Art. 75 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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