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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 75 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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