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Não ProvidoTRF3·Turma Regional de Mato Grosso do Sul·

Cálculo da Pensão por Morte: TRF3 garante que RMI considere remuneração total do segurado

Processo nº 5002XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. DINAMENE NASCIMENTO NUNES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que, para calcular o valor da pensão por morte, o INSS deve considerar todo o salário que o falecido recebia, e não apenas os dias em que ele trabalhou. Essa decisão protege o segurado de ser prejudicado por falhas do empregador no recolhimento das contribuições. A apelação do INSS foi negada, mantendo a decisão favorável ao beneficiário.

⚖️ Tese Jurídica

A base de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de pensão por morte deve considerar o valor global da remuneração do segurado, e não apenas os dias efetivamente trabalhados, em respeito ao artigo 75 da Lei 8.213/1991.

Temas

Pensão por MorteRenda Mensal Inicial (RMI)Cálculo de Benefício PrevidenciárioResponsabilidade do EmpregadorCorreção Monetária e Juros de MoraIsenção de Custas Processuais

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Art. 75 da Lei 8.213/91

Este artigo define como calcular o valor mensal da pensão por morte. Ele estabelece que a pensão será igual a 100% do valor da aposentadoria que a pessoa falecida já recebia ou daquela que ela teria direito se fosse aposentada por invalidez na data do óbito. No caso, a discussão era sobre como determinar essa 'aposentadoria a que teria direito', especificamente se deveria considerar todo o salário ou apenas os dias trabalhados.

Ver o texto da lei

O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 manteve a sentença que revisou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de pensão por morte, determinando que a base salarial considere o valor global da remuneração do segurado, e não apenas os dias efetivamente trabalhados, em observância ao art. 75 da Lei 8.213/91. A remessa necessária não foi conhecida e a apelação do INSS foi desprovida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a revisão de benefício de pensão por morte acidentária. A r. sentença (ID 130888286, f. 55-63) julgou procedente o pedido para: (1) reconhecer a prescrição dos valores eventualmente devidos à autora, cujo vencimento se deu em data anterior a 17/03/2008; (2) determinar ao INSS que revise a RMI do benefício de pensão por morte da autora, considerando para o cálculo do salário benefício o valor global recebido pelo segurado à época da morte, e não apenas os dias trabalhados, respeitando o limite do teto da previdência; (3) determinar que as parcelas em atraso sejam pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária pelo índice INPC, que incidirá a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidirão desde a citação conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação determinada pela Lei 11.960/2009; (4) determinar a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos; (5) fixar verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então; e (6) condenar o INSS ao pagamento das custas, com base no artigo 11, § 1º, da Lei Estadual 1936/1998, bem como do artigo 24, § 1º, do Regimento de Custas do TJ/MS. Apelou o INSS (ID 130888286, f. 70-87), sustentando, em suma: (1) quando o afastamento do empregado ocorre no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, como prevê expressamente o § 1º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, bem como o § 1º do artigo 214 do Decreto 3.048/1999; (2) o falecido laborou por apenas cinco dias antes de seu falecimento e a empresa informou que o salário do de cujus era de R$ 125,85, tendo a empresa realizado o recolhimento de contribuição sobre tal quantia; (3) ainda que a anotação na CTPS do falecido fosse correta e o mesmo tivesse passado a receber remuneração de R$ 755,00, tal valor não poderia substituir aquele que foi informado inicialmente pela empresa, conforme previsão expressa do § 5º do artigo 38 do Decreto 3.048/1999; (4) não houve erro no ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo; e, subsidiariamente, postulando: (5) a exclusão de qualquer condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, do artigo 24-A da Lei 9.028/1995, com a redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35/2001, e do artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993; e (6) a observância da Lei 11.960/2009, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, que prevê aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A sentença foi submetida à remessa necessária. Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora): Registra-se, inicialmente, que o artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a [EMPRESA], suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso dos autos, embora a r. sentença seja ilíquida, resta claro que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, razão pela qual se afigura incorreta a submissão do presente feito à remessa necessária. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 12/08/2025. Passa-se, então, à analise da apelação. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece três classes de dependentes: cônjuges, companheiros e filhos não emancipados até 21 anos ou inválidos (I), genitores (II) e irmãos até 21 anos ou inválidos (III), prevalecendo ordem preferencial excludente entre classes. Presume-se a dependência econômica dos beneficiários da primeira classe, exigindo-se comprovação nas demais (§ 4º). O benefício prescinde de carência conforme artigo 26, I, correspondendo a 100% da aposentadoria efetiva ou presumida por invalidez (artigo 75). Existindo múltiplos beneficiários, procede-se ao rateamento igualitário com reversão automática (artigo 77), sendo a concessão independente da habilitação integral dos dependentes (artigo 76). A concessão exige três elementos: evento morte, qualidade de segurado do instituidor e vínculo de dependência dos beneficiários. Incide a legislação vigente no óbito (Súmula 340 STJ), sendo devido o benefício mesmo com perda da qualidade de segurado, desde que implementados os requisitos para aposentadoria até o falecimento (Súmula 416 STJ). A questão controvertida nos autos versa sobre: (1) a base salarial a ser utilizada para cálculo do valor da renda mensal (RMI); (2) os parâmetros utilizados para aplicação de juros de mora e correção monetária; e (3) a condenação em custas processuais. O óbito é incontroverso e ocorreu em 05/07/200 (ID 130888284, f. 24). A condição de dependente do falecido pela autora e a qualidade de segurado do falecido também são incontroversos pois já beneficiária da pensão por morte (ID 130888284, f. 17) _sendo objeto do processo apenas a revisão do benefício NB 93/102.682.478-5. Quanto ao valor mensal da pensão, alega a apelante que realizou o cálculo do salário-de-contribuição nos moldes do § 1º do artigo 28 da Lei. 8.212/1991, o que incidiu com que o benefício fosse pago no valor de 1 (um) salário mínimo, visto que utilizou como base apenas os cinco dias trabalhados após seu registro no CTPS. Todavia, o cálculo deixou de observar integralmente a previsão do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que estabelece que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, para realizar o cálculo da maneira adequada, é necessário analisar o histórico de remuneração do falecido conforme livro de fiscalização de valores (ID 130888285, f. 1-2/ ID 130888285, f. 5) e não apenas a arrecadação equivalente a 5 dias de trabalho (ID 130888285, f. 4).

Pelo exposto, verifica-se que a base salarial do cálculo do RMI não analisou a totalidade dos registros financeiros, ainda que constantes na CTPS do de cujus. Logo, faz jus a parte autora a revisão do seu benefício com a inclusão nos salários de contribuição das verbas comprovadas pela CTPS, uma vez que estas foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico. Cabe salientar que a responsabilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias em tal situação cabe ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado em seu direito por falha do empregador. Em consonância a este entendimento, a jurisprudência desta Corte: ApCiv XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN em 19/02/2025: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que reconheceu a especialidade de períodos de labor da parte autora (01/08/1984 a 30/04/1986 e 08/10/1986 a 13/06/1993) e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01/03/2017. O INSS sustenta a necessidade de comprovação de remuneração e vínculo empregatício para aluno aprendiz, bem como a incompatibilidade desta condição com exposição habitual a agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade de aprendiz de ajustador mecânico nos períodos indicados configura atividade especial por enquadramento em categoria profissional; (ii) avaliar a necessidade de comprovação adicional de exposição a agentes nocivos e de vínculo empregatício efetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR As atividades desempenhadas nos períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 podem ser reconhecidas como especiais com base no enquadramento por categoria profissional, conforme os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos. A jurisprudência do TRF da 3ª Região considera válida a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova suficiente de vínculo empregatício e remuneração, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidade. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias é responsabilidade do empregador, não devendo penalizar o segurado. A

decisão monocrática está em sintonia com precedentes da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, incluindo o reconhecimento de atividades semelhantes como especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. " (g.n.) Quanto aos critérios aplicados para a correção monetária e juros de mora, os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não possuindo força normativa, razão pela qual deve ser utilizada a versão vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AI XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e-DJF3 em 19/10/2020: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...)

6 - No que diz com a correção monetária, o julgado exequendo assegurou a revisão da RMI dos benefícios, corrigindo-se os salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/1994, com o pagamento dos valores apurados corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.

7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

8 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, a fim de que seja refeita a memória de cálculo, com a incidência de juros moratórios, a partir de 1º de julho de 2009, na forma do disposto na Lei nº 11.960/09.

9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido." No tocante à atualização monetária, o STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, ocorrido em 20/09/2017, ao analisar a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto à sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento, ou seja, até a expedição do requisitório de pagamento, assim decidiu:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, [NOME], [NOME]men Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à [EMPRESA] segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. O STJ em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, seguindo o precedente do STF, fixou as seguintes teses: REsp 1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe em 02/03/2018: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (g.n.) Ressalta-se que a Corte Superior não apenas fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período, como também julgou incabível se falar em modulação dos efeitos da decisão, por não se tratar de situação em que já fora expedido requisitório com fixação de índice diverso. A partir de 9/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o disposto em seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Outrossim, mesmo após as mudanças trazidas pela EC 136/2025, ainda deve ser utilizada a Selic como critério de juros e correção, conforme exposto na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da referida emenda. Assim, impõe-se, portanto, a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão ora determinada, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. No que tange às custas processuais, a autarquia apela pleiteando a isenção, contudo, a pretensão do INSS não merece acolhimento. Embora o artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996, de fato, isente as autarquias federais do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, o § 1º do artigo 1º da mesma lei estabelece que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, as custas serão regidas pela legislação estadual. No caso dos autos, a demanda tramitou perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, e a Lei Estadual 3.779/2009, em seus artigos 24, §§ 1º e 2º, afasta a isenção de custas para as autarquias previdenciárias. Desse modo, o INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, devendo, no entanto, ser ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte vencedora, o que não se aplica à hipótese, por ter sido deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 130888284, f. 54). Assim, a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, conforme a legislação estadual aplicável. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação. É o voto.

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR RENDA MENSAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício de pensão por morte acidentária, determinando a revisão da RMI considerando o valor global recebido pelo segurado à época da morte e não apenas os dias trabalhados. A sentença foi submetida à remessa necessária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (1) a base salarial para cálculo do valor da renda mensal inicial deve considerar apenas os dias efetivamente trabalhados ou o valor global da remuneração; (2) quais os parâmetros aplicáveis para correção monetária e juros de mora; e (3) se há isenção de custas processuais para o INSS na Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

3. A alegação foi rejeitada por não observar integralmente o artigo 75 da Lei 8.213/1991, que estabelece o valor mensal da pensão por morte em cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito. Deve-se analisar o histórico de remuneração do de cujus conforme o livro de fiscalização de valores, não apenas a arrecadação equivalente a cinco dias de trabalho, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por falha patronal.

4. O pedido de isenção de custas foi indeferido porque, embora o INSS goze de isenção na Justiça Federal, a demanda tramitou perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, onde a Lei Estadual 3.779/2009 expressamente afasta a isenção para as autarquias previdenciárias. Assim, o INSS não possui isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual sul-mato-grossense.

5. Os critérios de correção monetária e juros foram mantidos em conformidade com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente e com os precedentes das Cortes Superiores. Para condenações previdenciárias, aplica-se o INPC para correção monetária e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança, devendo ser utilizada a versão vigente do Manual por ocasião da liquidação.

IV. Dispositivo

6. Não conhecida a remessa necessária. Apelação não provida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, 26, I, 75, 76 e 77; Lei 8.212/1991, art. 28, § 1º; Decreto 3.048/1999, arts. 38, § 5º, e 214, § 1º; Lei 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 1º, § 1º; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; CPC, art. 85, § 11; CF/1988; e EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; TRF3, ApCiv XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN em 19/02/2025; TRF3, AI XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-DJF3 em 19/10/2020; STF, RE 870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe em 02/03/2018; e STJ, Tema 1105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES (Relatora).

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Comprovar a qualidade de segurado especial do falecido para a pensão por morte.
  • Comprovar a união estável e a dependência econômica presumida para a pensão por morte.
  • Comprovar exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos para a aposentadoria especial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Haver dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
  • Não preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz.
  • Pedir a contagem de tempo especial por exposição à eletricidade para períodos após 05.03.1997.
  • Argumentar que a base de cálculo da pensão por morte deve ser o valor global da remuneração, e não apenas os dias trabalhados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que o cálculo da pensão por morte deve levar em conta o valor total da remuneração que o segurado recebia, e não apenas os dias efetivamente trabalhados, garantindo um benefício mais justo.

Quem entrou no processo?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso (apelação) contra a decisão que beneficiava o dependente do segurado falecido.

Como o tribunal decidiu?

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o recurso do INSS, mantendo a decisão anterior que determinava o cálculo da pensão por morte com base na remuneração global do segurado.

Que leis foram aplicadas?

A principal lei aplicada foi o artigo 75 da Lei 8.213/1991, que trata do valor da pensão por morte.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é beneficiário de pensão por morte e o cálculo do seu benefício considerou apenas parte da remuneração do segurado, essa decisão pode ser um precedente importante para buscar a revisão do valor e garantir que ele seja calculado sobre a remuneração total.

Fonte oficial: TRF3 — Turma Regional de Mato Grosso do Sul — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.