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Não ProvidoTRF3·Turma Regional de Mato Grosso do Sul·

TRF3 confirma aposentadoria especial e valida PPP mesmo sem assinatura do responsável técnico

Processo nº 5004XXX-XX.2021.4.03.XXXX · Rel. Juiz Federal NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou uma decisão que concedeu aposentadoria especial a um trabalhador. O INSS havia recorrido, questionando a validade do documento que comprova o tempo de trabalho em condições especiais (o PPP) por falta de assinatura do responsável técnico. No entanto, o TRF3 manteve a aposentadoria, entendendo que o documento era válido e que o trabalhador comprovou a exposição a agentes prejudiciais à saúde, além de ter cumprido o tempo necessário para o benefício.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos e o cumprimento dos requisitos temporais e de carência, sendo válido o PPP mesmo sem a assinatura do profissional responsável técnico.

Temas

Dispositivos

artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991

📖 O que diz a lei

Aposentadoria Especial

Este é um tipo de aposentadoria destinado a quem trabalhou exposto a condições que podem prejudicar a saúde ou a integridade física. Para ter direito, a pessoa precisa comprovar essa exposição e cumprir um tempo mínimo de contribuição.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O PPP é um documento que registra as atividades do trabalhador, os agentes nocivos aos quais ele foi exposto e as medidas de proteção usadas. Ele é essencial para comprovar o direito à aposentadoria especial, sendo que neste caso, sua validade sem uma assinatura específica foi um ponto importante de discussão.

Prescrição Quinquenal

A prescrição quinquenal é uma regra que estabelece um prazo de cinco anos para que certas ações ou direitos sejam reclamados na justiça. No caso, o INSS pode ter tentado usar essa regra para limitar o tempo que o segurado poderia reivindicar, mas o tribunal decidiu que ela não se aplicava.

Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991

Este artigo faz parte da Lei de Benefícios da Previdência Social e trata de um ponto específico sobre prazos ou condições para a revisão de benefícios. Ele foi mencionado no caso para ajudar a definir as regras sobre o tempo que o INSS ou o segurado têm para questionar decisões previdenciárias.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu tempo especial de trabalho e concedeu aposentadoria especial ao segurado. A decisão validou o PPP sem assinatura do responsável técnico e confirmou a exposição a agentes nocivos, além de afastar a prescrição quinquenal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 226988686, f. 144/153) julgou procedente o pedido para (1) condenar o INSS a reconhecer a especialidade do período em que esteve em gozo de benefício incapacitante; (2) reconhecer a especialidade do período laborado como lavadeira na Santa Casa de Misericórdia de Bataguassu/MS; (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria especial nos termos da legislação; e (4) condenar ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (10/04/2018), até a data da implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente, sobre os valores incidirão correção monetária segundo o INPC e juros de mora, conforme Tema 905/STJ. Apelou o INSS (ID 226988686 f. 172/196), sustentando, preliminarmente: (1) concessão de efeito suspensivo; (2) suspensão processual ante os embargos de declaração no REsp 1.759.098 e ante a necessidade do trânsito em julgado na decisão do STF que reconheceu a repercussão geral do tema no RE 1.298.832; (3) reconhecimento da prescrição quinquenal; e (4) necessidade de remessa oficial. No mérito, alegando que a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois não preencheu os requisitos necessários para concessão. Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente os pedidos iniciais, concedendo o benefício. Apelou o INSS sustentando a improcedência dos pedidos. Não assiste razão à autarquia federal. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame do próprio recurso. Igualmente, rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (10/04/2018, ID 226988686, f. 50) e a propositura da presente demanda (04/10/2018 - ID 226988686, f. 18). No que se refere à atribuição do efeito suspensivo em razão da necessidade do trânsito em julgado, não merece prosperar. Ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes com a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte neste momento, priorizando-se, o princípio da celeridade processual. Desse modo, rejeita-se à referida alegação. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial também não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a [EMPRESA], suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. ApCiv XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, e-DJF3 12/08/2025. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31 da Lei 3.807/1960, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei 5.890/1973 disciplinou a matéria em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 para 5 anos de contribuição. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada no artigo 57 da Lei 8.213/1991, sendo devida ao segurado que trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, assegurada a conversão em tempo de contribuição comum. No caso em análise, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo necessária a comprovação do tempo de atividade especial e da carência mínima de 180 meses. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, verifica-se que na data do DER em 10/04/2018 o apelado tem direito ao benefício de aposentadoria especial com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/1991, pois cumpriu o requisito de tempo especial, com mais de 25 anos. Não prospera a alegação de ausência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe: 05/04/2021. Ainda, o PPP apontou que a apelada tem por atribuição executar serviços de lavanderia, passar roupas utilizadas no hospital, usando equipamentos e máquinas, recepcionar e classificar roupas para lavar, além de higienizar o ambiente de trabalho hospitalar dentre outros. No que se refere à exposição a agentes biológicos, o reconhecimento da especialidade está sujeito à exposição aos agentes citados nas atividades relacionadas no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/1999 e com base na NR-36 que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos. Conforme demonstrado pelo PPP e demais documentos acostados aos autos restou comprovada a exposição permanente da apelada com agentes nocivos e, portanto, considerando o conjunto probatório que comprova sua exposição aos agentes nocivos prejudiciais. Verifica-se que, desde a data da DER em 10/04/2018 a apelada tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57 da Lei 8213/1991, preenchendo tanto o requisito temporal, com mais de 25 anos, quanto em relação à carência mínima exigida. Mantém-se inalterada a sentença. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.

Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. PROVIMENTO NEGADO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais, concedendo o benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, incluindo (i) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem do profissional do responsável técnico; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde; e (iii) o cumprimento dos requisitos temporais e de carência.

III. Razões de decidir

3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado diante do exame do próprio recurso.

4. Rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (10/04/2018) e a propositura da presente demanda (04/10/2018).

5. O pedido de efeito suspensivo em razão da necessidade do trânsito em julgado não merece prosperar. Ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes com a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte neste momento, priorizando-se o princípio da celeridade processual.

6. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a [EMPRESA], suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.

7. Sem razão o ente autárquico na alegação de ausência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu.

8. Verifica-se que, desde a data da DER em 10/04/2018 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento no artigo 57 da Lei 8213/1991, preenchendo tanto o requisito temporal, com mais de 25 anos, quanto em relação à carência mínima exigida. Conforme demonstrado pelo PPP e demais documentos acostados aos autos restou comprovada a exposição permanente da parte autora com agentes nocivos.

IV. Dispositivo

9. Apelação desprovida, verba honorária majorada pelo ônus da sucumbência. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, artigo 103, p.u.; CPC, artigo 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, artigo 57; Decreto 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1; e CPC, artigo 85, §§ 3º, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada:, ApCiv XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, j. 12.08.2025; ApCiv XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 05.04.2021; ApelRemNec XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, j. 04.06.2019; e STF, RE 870.947.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de que o trabalho foi feito de forma constante e duradoura em ambiente com ruído acima do permitido.
  • A comprovação de que o trabalho foi feito por tempo suficiente em condições que fazem mal à saúde.
  • A comprovação de exposição a produtos químicos perigosos, mesmo que por uma análise descritiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentar falhas ou informações incompletas.
  • Os documentos técnicos não mostrarem que a exposição a agentes nocivos foi constante e duradoura.
  • A falta de um laudo técnico feito na época em que o trabalho perigoso foi realizado.
  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não ter a assinatura do profissional técnico responsável.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 confirmou que um trabalhador tem direito à aposentadoria especial, mesmo que o documento que comprova o tempo de trabalho em condições perigosas (o PPP) não tenha a assinatura do profissional responsável técnico.

Quem entrou no processo?

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entrou com um recurso contra a decisão que concedeu a aposentadoria especial ao segurado.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu a favor do segurado, negando o recurso do INSS e mantendo a aposentadoria especial. Entendeu que o PPP era válido e que o segurado comprovou o tempo de trabalho em condições especiais.

Que leis foram aplicadas?

A decisão mencionou o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que trata da prescrição (prazo para reclamar direitos) em casos previdenciários.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca aposentadoria especial e tem um PPP sem a assinatura do responsável técnico, essa decisão pode ser um precedente favorável, indicando que o documento ainda pode ser considerado válido para comprovar seu tempo de trabalho em condições especiais.

Fonte oficial: TRF3 — Turma Regional de Mato Grosso do Sul — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.