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Não ProvidoTRF3·9ª Turma·

TRF3: Aposentadoria Especial tem efeitos financeiros a partir do pedido inicial, mesmo com documentos

Processo nº 5003XXX-XX.2020.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que um segurado tem direito à aposentadoria especial e que o pagamento deve começar a contar desde a data em que ele fez o pedido inicial ao INSS. Isso vale mesmo que ele tenha apresentado documentos importantes, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, apenas durante a fase de recurso administrativo. A decisão reforça que, se o INSS se opôs ao pedido, há interesse em buscar a Justiça.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aposentadoria especial com termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), quando o segurado já cumpria os requisitos e apresentou o PPP atualizado na via administrativa, configurando o interesse de agir pela resistência do INSS.

Temas

Aposentadoria EspecialTermo Inicial do BenefícioEfeitos FinanceirosInteresse de AgirProcesso Administrativo Previdenciário

Dispositivos

Art. 1.021 do CPCLei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social)

📖 O que diz a lei

Art. 1.021 do Código de Processo Civil

Este artigo trata de um tipo de recurso chamado 'agravo interno'. Ele permite que uma das partes peça para o próprio tribunal rever uma decisão tomada por um único juiz ou desembargador, garantindo que a decisão seja analisada por um colegiado. No caso, o agravo interno foi usado para tentar mudar a decisão sobre a aposentadoria especial.

Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91)

Esta é a principal lei que define as regras para os benefícios pagos pelo INSS, como aposentadorias, pensões e auxílios. Ela estabelece quem tem direito a cada benefício, quais são os requisitos e como eles devem ser concedidos. No caso, ela é a base para o direito à aposentadoria especial.

Conceito de Interesse de Agir

O 'interesse de agir' é uma condição para que alguém possa entrar com um processo na justiça. Significa que a pessoa precisa ter uma necessidade real de buscar o Judiciário para resolver um problema, geralmente porque a outra parte (aqui, o INSS) se recusou a atender seu pedido. No caso, a resistência do INSS em conceder a aposentadoria especial configurou esse interesse.

Conceito de Termo Inicial dos Efeitos Financeiros

Este conceito define a partir de qual data o segurado tem direito a receber os valores de um benefício previdenciário. Geralmente, busca-se que seja a data do pedido feito ao INSS (DER), se os requisitos já estavam cumpridos. No caso, a decisão confirmou que os pagamentos da aposentadoria especial devem começar a contar a partir da data do requerimento administrativo.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3 confirmou o direito do segurado à aposentadoria especial, com termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), mesmo com a apresentação do PPP atualizado na fase recursal administrativa. A decisão reforça que o interesse de agir se configura pela resistência do INSS à pretensão.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. - O segurado apresentou na via administrativa, ainda que na fase recursal, o PPP atualizado que permitia o reconhecimento de todo o lapso questionado, conforme revelam os documentos Id 163628216 p. 01/09. - A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir. - A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária. - Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo. - O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise. - Agravo interno desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na [EMPRESA]. - Assevera-se, do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. - O segurado apresentou na via administrativa, ainda que na fase recursal, o PPP atualizado que permitia o reconhecimento de todo o lapso questionado, conforme revelam os documentos Id 163628216 p. 01/09. - A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir. - A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária. - Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo. - O enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise. - Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática Id 201593635 que negou provimento ao apelo autárquico, mantendo a r. sentença que reconheceu o tempo especial exercido pela parte autora e o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER. Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Alega o agravante que foi reconhecido nos autos período especial com base em documento novo não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que configura falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, pelo que entende deve ser extinto o processo sem análise do mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido o pedido de extinção do feito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data da citação ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial. Assevera a necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP's nº 1.904.561/SP, nº 1.904.567/SP, nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP para afetação. Pede, ainda, seja excluída a condenação ao pagamento de verba honorária. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue: "(...) O termo inicial do benefício e, consequentemente, do pagamento dos atrasados, deve ser mantido desde o requerimento administrativo, qual seja, 05/09/2018 - Id 163628201 - p. 63 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Ademais, tenho que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo-se a concessão do benefício desde a DER, quando cumprida a contingência, como observado no caso em análise. Passo ao exame dos consectários. (...)". Destarte, assevera-se, do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER. De se observar que, o segurado apresentou na via administrativa, ainda que na fase recursal, o PPP atualizado que permitia o reconhecimento de todo o lapso questionado, conforme revelam os documentos Id 163628216 p. 01/09. Além disso, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir. De fato, é de se ressaltar que a a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por acórdão proferido nos REsp nº 1.905.830/SP, nº1.912.784/SP e nº1.913.152/SP, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que se encontrem em fase recursal, em todo o território nacional, no âmbito dos Tribunais e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II do CPC), de acordo com o tema cadastrado sob o número 1124, no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Contudo, como acima esclarecido, a lide versada nestes autos não está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, uma vez que o reconhecimento da atividade nociva deu-se com amparo em prova submetida ao crivo da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa. Assim, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à verba honorária. Conforme consignado no decisum e no precedente citado, o termo inicial do benefício, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo, sendo que o enquadramento do labor como especial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Refutam-se, portanto, as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exposição a ruído e hidrocarbonetos pode ser reconhecida como atividade especial, mesmo que os EPIs não eliminem totalmente o risco.
  • A comprovação do tempo mínimo de trabalho em condições prejudiciais à saúde, com a possibilidade de converter tempo especial, leva ao reconhecimento.
  • A exposição a agentes nocivos como ruído acima do limite legal e agentes químicos, comprovada por avaliação qualitativa, é aceita.
  • O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído é concedido se a lei da época em que a atividade foi exercida for aplicada.
  • A exposição a agentes biológicos, comprovada por PPP e perícia, leva ao reconhecimento da atividade especial, mesmo com uso de EPI.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal não aceita que os pagamentos comecem na data do pedido administrativo (DER) se a comprovação dos requisitos for questionada, mesmo com PPP atualizado.
  • A tentativa de mudar a data de início do benefício (reafirmação da DER) para um momento entre o pedido administrativo e a ação judicial não é aceita.
  • A simples dúvida sobre a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes químicos não é suficiente para reconhecer a atividade especial.
  • A contagem de tempo especial por exposição à eletricidade após 05 de março de 1997 não é reconhecida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que o pagamento da aposentadoria especial deve começar a contar desde a data do primeiro pedido feito ao INSS, e não de um momento posterior, mesmo que alguns documentos tenham sido entregues depois.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um segurado que buscava o reconhecimento da aposentadoria especial, e o INSS era a parte ré.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu a favor do segurado, mantendo a decisão anterior que reconheceu o direito à aposentadoria especial e fixou o termo inicial dos pagamentos na data do requerimento administrativo.

Que leis foram aplicadas?

A decisão se baseou nas regras do Código de Processo Civil (especificamente o artigo 1.021 sobre agravo interno) e na legislação previdenciária que trata da aposentadoria especial e do termo inicial dos benefícios.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você busca uma aposentadoria especial e já cumpria os requisitos na data do seu pedido ao INSS, mesmo que tenha complementado a documentação depois, essa decisão pode fortalecer seu argumento para que o benefício seja pago desde a data do seu requerimento inicial.

Fonte oficial: TRF3 — 9ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.