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OutrosTRF4·6ª Turma·

TRF4 decide sobre o termo inicial dos benefícios previdenciários e a importância do requerimento

Processo nº 5014XXX-XX.2026.4.04.XXXX · Rel. ADRIANE BATTISTI
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou um caso em que o INSS questionava a data de início do pagamento de um benefício previdenciário. A discussão era se o pagamento deveria começar na data do pedido administrativo ou apenas a partir da citação do INSS no processo judicial. O tribunal se baseou em uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124) que define como o pedido administrativo deve ser feito para que o segurado tenha direito ao benefício desde o início.

⚖️ Tese Jurídica

O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com prova não submetida administrativamente depende da adequação do requerimento administrativo inicial, conforme os critérios estabelecidos pelo Tema 1124 do STJ.

Temas

Termo inicial de benefício previdenciárioEfeitos financeiros de benefício previdenciárioRequerimento administrativoInteresse de agirTema 1124 STJ

Dispositivos

Tema 1124 do STJ

📖 O que diz a lei

Tema 1124 do STJ

Este é um tipo de decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que serve como guia obrigatório para outros juízes em casos parecidos. Ele foi usado neste processo para ajudar a definir a partir de quando a pessoa deveria começar a receber o dinheiro do benefício previdenciário, especialmente quando as provas foram apresentadas só na justiça e não antes ao INSS.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com prova não submetida administrativamente. O INSS defende a citação como marco, enquanto a decisão de primeira instância fixou a DER, em conformidade com o Tema 1124 do STJ, que estabelece critérios para o interesse de agir e a documentação mínima no requerimento administrativo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Outros

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1ª Vara de Canoas que fixou na DER do benefício o termo inicial dos efeitos financeiros da execução, em observância ao Tema n.º 1124 do STJ. Sustenta o INSS que a prova necessária à concessão da benesse foi produzida apenas em juízo, limitando-se o cumprimento do título às parcelas da aposentadoria vencidas apenas a partir da citação.

É o relatório.

Decido. A controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos e/ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo 'administrativo' do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administra-tivo ou da citação da autarquia previdenciária. Referido Tema foi julgado em 08/10/2025, com a seguinte tese:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial pre-videnciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (indeferimento forçado) pode levar ao indeferimento imediato por parte do IN-SS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documenta-ção mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconheci-mento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documenta-ção apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documenta-ção ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu ale-gado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do IN-SS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se de-sejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu be-nefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juí-zo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fa-tos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em ca-so de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estari-am preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo adminis-trativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995-STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com ins-trução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os re-quisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque sur-gida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a par-tir de prova surgida após a pro Ler mais... Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1ª Vara de Canoas que fixou na DER do benefício o termo inicial dos efeitos financeiros da execução, em observância ao Tema n.º 1124 do STJ. Sustenta o INSS que a prova necessária à concessão da benesse foi produzida apenas em juízo, limitando-se o cumprimento do título às parcelas da aposentadoria vencidas apenas a partir da citação.

É o relatório.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fa-tos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em ca-so de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estari-am preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo adminis-trativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995-STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com ins-trução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os re-quisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque sur-gida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a par-tir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os re-quisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4)Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Pois bem. No caso dos autos, aduz a decisão agravada que a prova produzida em juízo somente confirmou os fatos já levados pelo segurado ao conhecimento do INSS na seara administrativa, devendo retroagir o objeto da execução à DER do benefício. Ocorre que a questão relativa ao momento da prova já foi definida por esta Turma por ocasião do Acórdão executado, constando expressamente do título judicial: Por outro lado, em relação ao pedido de suspensão do feito conforme determi-nado pelo STJ na afetação do Tema 1124, cumpre observar que, de fato, a es-pecialidade das atividades desempenhadas pelo autor em parte dos períodos ora reconhecidos - especialmente no intervalo de 29/04/1995 a 31/12/2001, laborado como Motorista (SETAD) - foi efetivamente comprovada apenas em Juízo, mediante a juntada de laudo pericial produzido em reclamatória traba-lhista e formulário PPP atualizado que comprovou a exposição a ruído de 82 dB(A) e periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis (o PP P anexado ao processo administrativo informava apenas a exposição a ruído de 80 dB(A ) - evento 28, RESPOSTA1, fls. 11-13). A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previ-denciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não sub-metida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124, assim delimitado: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciá rios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não sub-metida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requeri-mento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Es-peciais Federais, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado para-digma pelo STJ, uma vez que a definição dessa controvérsia não afetará o di-reito ao benefício, mas tão somente o início de seus efeitos financeiros, evitan-do-se, desse modo, prejuízo à razoável duração processual. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto, devendo ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, no particular. Vale dizer, o momento da prova foi afixado no âmbito do processo judicial, sobre isto não cabendo mais quaisquer discussões. O que se diferiu no Acordão foi apenas o debate relativo ao termo inicial dos efeitos financeiros da benesse nos casos em que a prova foi produzida somente em juízo, tendo o STJ o fixado, após o exame do Tema 1124, no momento da citação. O recurso da autarquia, assim, pelo menos por ora, é merecedor de provimento. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, a parte agravada inclusive para contrarrazões. Após, voltem para inclusão em pauta.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O segurado prova ter exercido atividades especiais para a aposentadoria por tempo de contribuição.
  • São cobrados honorários de advogado em processos contra o governo, mesmo sem contestação.
  • Uma decisão da justiça do trabalho que analisou o mérito serve como prova de tempo de serviço para a previdência.
  • Não foi dado um prazo claro para cumprir uma ordem judicial antes de aplicar multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal tende a não aceitar a mudança da data de início do benefício para antes do processo judicial, mas depois do pedido inicial no INSS.
  • O tribunal costuma não aceitar que o pagamento do benefício comece na data do pedido feito no INSS, mesmo que os requisitos já estivessem cumpridos ou que uma perícia confirme a situação.
  • O tribunal costuma rejeitar o caso se não houve um pedido administrativo claro e específico para o benefício.
  • O tribunal costuma rejeitar o caso se o segurado não cumpriu as exigências administrativas do INSS, incluindo para o restabelecimento de benefício.
  • O tribunal entende que não há dano moral se o segurado cancela a conta de recebimento do benefício sem avisar ou pedir outra forma de pagamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão trata sobre quando começam a valer os pagamentos de um benefício do INSS que foi concedido pela Justiça, especialmente quando as provas foram apresentadas só no processo judicial e não no pedido inicial ao INSS.

Quem entrou no processo?

O INSS entrou com um recurso (agravo de instrumento) questionando a decisão de primeira instância que fixou o início dos pagamentos na data do pedido administrativo do segurado.

Como o tribunal decidiu?

A decisão está sendo analisada com base no Tema 1124 do STJ, que estabelece que o segurado precisa apresentar um pedido administrativo com documentação mínima para ter direito ao benefício desde a data do pedido.

Que leis foram aplicadas?

A principal referência legal é o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é uma tese firmada em recursos repetitivos e serve de orientação para todos os tribunais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você for pedir um benefício ao INSS e precisar ir à Justiça, é muito importante que seu pedido administrativo inicial já tenha a documentação mínima necessária. Caso contrário, o pagamento pode começar a contar apenas da data em que o INSS for citado no processo judicial, e não da data do seu pedido original.

Fonte oficial: TRF4 — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.