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Parcialmente ProvidoTRF3·7ª Turma·

TRF3 decide sobre honorários em cumprimento de sentença previdenciário contra o INSS, aplicando modulação do Tema

Processo nº 5031XXX-XX.2022.4.03.XXXX · Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que, em processos previdenciários contra o INSS, mesmo que o INSS não conteste o valor devido e o pagamento seja feito por Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda assim são devidos honorários para o advogado do segurado. Essa decisão se baseia em uma regra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tema 1.190, que modulou seus efeitos, ou seja, a regra de não pagar honorários só vale para processos que começaram depois da publicação da decisão do STJ. Como o processo em questão começou antes, os honorários foram fixados, mas com um desconto de 50%.

⚖️ Tese Jurídica

São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo sem impugnação e com pagamento via RPV, se o processo foi iniciado antes da publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ, aplicando-se a modulação de efeitos.

Temas

Honorários AdvocatíciosCumprimento de SentençaFazenda PúblicaRequisição de Pequeno Valor (RPV)Modulação de EfeitosTema 1.190/STJ

Dispositivos

Art. 90, §4º do CPCArt. 85, §3º, inciso I do CPCTema 1.190/STJ

📖 O que diz a lei

Tema 1.190/STJ

O Tema 1.190 do STJ é uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça que serve de guia para outros tribunais. Ele estabelece que, geralmente, não há pagamento de honorários de advogado quando o governo não contesta um valor devido e paga por RPV. Contudo, essa regra só se aplica a processos que começaram após a publicação da decisão, o que permitiu a fixação dos honorários neste caso.

Art. 90, §4º do CPC

O Art. 90, §4º do Código de Processo Civil é uma regra que faz parte do conjunto de leis que organiza como os processos judiciais devem acontecer. Neste caso, ele foi usado como uma referência para decidir que os honorários do advogado deveriam ser reduzidos pela metade.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3, em juízo de retratação, determinou a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença previdenciário não impugnado, aplicando a modulação de efeitos do Tema 1.190/STJ, que restringe a não fixação de honorários a processos iniciados após a publicação do acórdão do STJ. Os honorários foram reduzidos pela metade, conforme analogia ao art. 90, §4º do CPC.

📜 Ementa Documento oficial

EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O STJ, ao apreciar o tema 1.190, apesar de ter firmado tese jurídica - "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" - na mesma linha do decidido por este C. Colegiado no acórdão em reexame, modulou os efeitos do precedente, determinando que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão". Inclusive, ao apreciar o caso concreto, a Corte Superior, considerando a modulação dos efeitos do precedente, deu provimento ao recurso especial do particular, para determinar o retorno dos autos à origem para que fossem fixados os honorários sucumbenciais. Considerando que este cumprimento de sentença se iniciou antes da publicação do acórdão que apreciou o precedente obrigatório em tela, tem-se que é o caso de retratação, com fixação da verba honorária.Tendo em vista que o INSS não impugnou o cumprimento de sentença, ao caso dos autos deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 90, §4o do CPC ("Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade"), reduzindo-se a verba honorária pela metade do porcentual mínimo previsto no artigo 85, §3°, inciso I, do CPC. Logo, a verba honorária deve ser fixada in casu em 5% (cinco por cento) do valor homologado. Juízo positivo de retratação. Agravo de instrumento parcialmente provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O STJ, ao apreciar o tema 1.190, apesar de ter firmado tese jurídica - "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" - na mesma linha do decidido por este C. Colegiado no acórdão em reexame, modulou os efeitos do precedente, determinando que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão". Inclusive, ao apreciar o caso concreto, a Corte Superior, considerando a modulação dos efeitos do precedente, deu provimento ao recurso especial do particular, para determinar o retorno dos autos à origem para que fossem fixados os honorários sucumbenciais. Considerando que este cumprimento de sentença se iniciou antes da publicação do acórdão que apreciou o precedente obrigatório em tela, tem-se que é o caso de retratação, com fixação da verba honorária.Tendo em vista que o INSS não impugnou o cumprimento de sentença, ao caso dos autos deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 90, §4o do CPC ("Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade"), reduzindo-se a verba honorária pela metade do porcentual mínimo previsto no artigo 85, §3°, inciso I, do CPC. Logo, a verba honorária deve ser fixada in casu em 5% (cinco por cento) do valor homologado. Juízo positivo de retratação. Agravo de instrumento parcialmente provido.

RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de Recurso Excepcional interposto contra de acórdão desta C. Turma. Diante do julgamento definitivo dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.031.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP, vinculados ao Tema 1.190/STJ, os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015. É o breve relatório.

VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, o acórdão recorrido contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STJ ao apreciar o Tema 1.190, considerando a modulação dos efeitos determinada em mencionado precedente obrigatório. De fato, conquanto o STJ tenha, em tal oportunidade, firmado tese jurídica - "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" - na mesma linha do decidido por este C. Colegiado no acórdão em reexame, certo é que a Corte Superior, modulando os efeitos do precedente, determinou que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão". Inclusive, ao apreciar o caso concreto, a Corte Superior, considerando a modulação dos efeitos do precedente, deu provimento ao recurso especial do particular, para determinar o retorno dos autos à origem para que fossem fixados os honorários sucumbenciais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.

2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "a expressão lançada se presta a deixar claro que aquela forma de regulamentação de sucumbência ali prevista se aplica aos cumprimentos de obrigação de pagar quantia certa, que é a forma de execução que enseja a expedição de precatório ou RPV " (fl. 46). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA

4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.

5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."

6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."

7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.

8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023).

9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.

10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.

12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.

13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.

15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.

16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.

17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.

18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

22. De início, rejeitam-se as preliminares de ausência de prequestionamento e de deficiência da fundamentação do Recurso Especial, veiculadas nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controversa foi objeto de análise no acórdão recorrido, que de modo expresso identificou o objeto litigioso.

23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.

24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Negritou-se. Nesse cenário, considerando que este cumprimento de sentença se iniciou antes da publicação do acórdão que apreciou o precedente obrigatório em tela, tem-se que é o caso de retratação, com fixação da verba honorária.Nesse passo e tendo em vista que o INSS não impugnou o cumprimento de sentença, entendo que ao caso dos autos deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 90, §4o do CPC ("Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade"), reduzindo-se a verba honorária pela metade do porcentual mínimo previsto no artigo 85, §3°, inciso I, do CPC.Ou seja, uma vez que não há como a Fazenda Pública cumprir integralmente a prestação reconhecida - na medida em que a Constituição Federal exige, para tanto, a expedição da RPV - e que a fixação da verba honorária em casos de não impugnação ao cumprimento de sentença em porcentual idêntico ao fixado em casos de resistência autárquica à pretensão executiva não se coaduna com o princípio da isonomia substancial, entendo que a verba honorária deve ser fixada in casu em 5% (cinco por cento) do valor homologado. CONCLUSÃO Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), dou parcial provimento ao agravo, a fim de reduzir a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos antes delineados. É COMO

VOTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.[NOME]

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A aposentadoria especial é concedida quando a exposição a ruído é comprovada como habitual e permanente.
  • Erros materiais na execução podem ser corrigidos sem alterar os critérios da decisão original.
  • Honorários advocatícios são devidos contra entes públicos em execução, mesmo sem defesa, se o valor se encaixa nas regras.
  • A gratuidade da justiça é concedida se a pessoa declara não ter condições e não há prova que diga o contrário.
  • Novas leis sobre juros de mora podem ser aplicadas imediatamente a processos já em andamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de revisão da vida toda é rejeitada quando a regra de transição é considerada constitucional.
  • A conversão de aposentadoria para especial é negada quando há uso de EPI, mesmo com exposição a agentes químicos.
  • O reconhecimento de união estável para pensão por morte é negado se houver casamento não dissolvido, mesmo com acordo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 determinou que o INSS deve pagar honorários advocatícios ao segurado em um processo de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha contestado o valor e o pagamento seja por RPV.

Quem entrou no processo?

Um segurado entrou com o processo contra o INSS para receber valores devidos, e o INSS não apresentou contestação.

Como o tribunal decidiu?

O TRF3 decidiu a favor do segurado, determinando a fixação dos honorários advocatícios, mas com uma redução de 50% do valor mínimo, totalizando 5% do valor homologado.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicadas as regras do Código de Processo Civil (artigos 90, §4º e 85, §3º, inciso I) e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.190, que trata dos honorários em casos contra a Fazenda Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você tem um processo previdenciário contra o INSS que começou antes da publicação do Tema 1.190 do STJ (em 2022), seu advogado pode ter direito a honorários mesmo que o INSS não conteste o valor e o pagamento seja por RPV, mas esses honorários podem ser reduzidos pela metade.

Fonte oficial: TRF3 — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.