VadeLab
ProcessualTRF6·2ª Turma Suplementar·

TRF6 decide sobre a cobrança de honorários advocatícios do INSS na fase de cumprimento de sentença

Processo nº 0009XXX-XX.2014.4.01.XXXX · Rel. DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

Um segurado entrou com um recurso no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) porque, mesmo após o INSS ter pago o valor devido em um processo, o juiz não o condenou a pagar os honorários do advogado na fase final. O segurado argumenta que, como o INSS apresentou uma defesa (impugnação) e resistiu ao pagamento, deveria sim ser condenado a pagar esses honorários. A decisão do relator analisará se essa cobrança é devida, com base nas regras do Código de Processo Civil.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a condenação do INSS em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando há impugnação e resistência da autarquia, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, §7º, do CPC.

Temas

Honorários AdvocatíciosCumprimento de SentençaPrincípio da CausalidadePrevidenciário

Dispositivos

art. 85, §1º, do CPCart. 85, §7º, do CPCart. 25 da Lei 12.016/2009art. 932, III a V, do CPCart. 1.011, I, do CPC

📖 O que diz a lei

Art. 85, §7º, do CPC

Este artigo é parte do Código de Processo Civil e foi citado para justificar o pagamento de honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença, especialmente quando a outra parte se opõe ao pedido. Ele serve para definir as situações em que esses honorários são devidos.

Art. 85, §1º, do CPC

Este é outro artigo do Código de Processo Civil que trata dos honorários de advogado. Ele foi mencionado para reforçar o argumento de que esses honorários são devidos também na fase de cumprimento da sentença.

Art. 25 da Lei 12.016/2009

Este artigo faz parte de uma lei específica sobre mandado de segurança. No caso, foi discutido se ele seria aplicável ou não à situação dos honorários na fase de cumprimento da sentença, com o exequente defendendo que não se aplica.

Princípio da Causalidade

O Princípio da Causalidade é uma ideia geral do direito que diz que quem deu causa ao processo ou a uma fase dele deve arcar com as despesas e honorários. Ele foi usado aqui para argumentar que o INSS deveria pagar os honorários por ter resistido ao cumprimento da sentença.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O exequente apelou contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento, mas não condenou o INSS em honorários sucumbenciais. O recurso busca a reforma parcial para incluir a condenação em honorários, alegando resistência da autarquia e aplicação do art. 85, §7º, do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual

Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, por pagamento, a fase de cumprimento de sentença, deixando, porém, de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em seu recurso (evento 16), o exequente alega a necessidade de reforma parcial da sentença, com condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento da sentença, pois "o fato de a autarquia ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, opondo resistência, lhe impõe a condenação em honorários no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §7º, do CPC." Defende também que, de acordo com o art. 85, §1.º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença, mostrando-se inaplicável, a essa fase, o art. 25 da Lei 12.016/2009. Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido. Conheço do recurso, próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.011, I, do CPC, o Relator decidirá monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, III a V, cujo teor é o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A respeito da matéria em questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 17/03/2025: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. " (Tema 1232) Nessas razões, considerando que a sentença obedeceu ao entendimento firmado pelo STJ e autorizado pelo artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação do exequente. Intime-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do registro. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, por pagamento, a fase de cumprimento de sentença, deixando, porém, de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em seu recurso (evento 16), o exequente alega a necessidade de reforma parcial da sentença, com condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento da sentença, pois "o fato de a autarquia ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, opondo resistência, lhe impõe a condenação em honorários no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §7º, do CPC." Defende também que, de acordo com o art. 85, §1.º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença, mostrando-se inaplicável, a essa fase, o art. 25 da Lei 12.016/2009. Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido. Conheço do recurso, próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.011, I, do CPC, o Relator decidirá monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, III a V, cujo teor é o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A respeito da matéria em questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 17/03/2025: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. " (Tema 1232) Nessas razões, considerando que a sentença obedeceu ao entendimento firmado pelo STJ e autorizado pelo artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação do exequente. Intime-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do registro.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação de exposição habitual e permanente a ruído costuma levar à aposentadoria especial.
  • O reconhecimento de periculosidade por exposição habitual à tensão elétrica costuma levar à aposentadoria especial.
  • O pagamento de honorários de advogado é devido em execução contra o governo, mesmo sem contestação, se o valor se enquadra nas regras.
  • A comprovação de impedimento de longo prazo e falta de recursos costuma levar à concessão do BPC/LOAS.
  • Não há perda de honorários de advogado se a parte perde apenas uma pequena parte do que pediu.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aposentadoria especial pode ser negada mesmo com a alegação de exposição a agentes nocivos e cumprimento dos requisitos.
  • Não há pagamento de honorários de advogado pelo INSS quando ele ganha um recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão trata da possibilidade de o INSS ser condenado a pagar os honorários do advogado do segurado na fase de cumprimento da sentença, mesmo que o valor principal já tenha sido pago, se o INSS apresentou resistência.

Quem entrou no processo?

O segurado, que era o autor do processo, entrou com um recurso contra a decisão que não condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios.

Como o tribunal decidiu?

A ementa indica que o relator irá decidir monocraticamente, ou seja, sozinho, sobre o recurso, aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre a admissibilidade e o mérito do recurso.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente os artigos 85, §1º e §7º, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam dos honorários advocatícios, e os artigos 932 e 1.011 do CPC, que regulam as decisões monocráticas do relator.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você é um segurado e o INSS resistiu ao cumprimento de uma sentença, mesmo que o valor principal seja pago, você pode ter direito aos honorários advocatícios referentes a essa fase do processo, conforme o entendimento que será firmado ou aplicado por esta decisão.

Fonte oficial: TRF6 — 2ª Turma Suplementar — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.