TRF6 decide sobre a cobrança de honorários advocatícios do INSS na fase de cumprimento de sentença
📌 Em resumo
Um segurado entrou com um recurso no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) porque, mesmo após o INSS ter pago o valor devido em um processo, o juiz não o condenou a pagar os honorários do advogado na fase final. O segurado argumenta que, como o INSS apresentou uma defesa (impugnação) e resistiu ao pagamento, deveria sim ser condenado a pagar esses honorários. A decisão do relator analisará se essa cobrança é devida, com base nas regras do Código de Processo Civil.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a condenação do INSS em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença quando há impugnação e resistência da autarquia, conforme o princípio da causalidade e o art. 85, §7º, do CPC.
📖 O que diz a lei
Este artigo é parte do Código de Processo Civil e foi citado para justificar o pagamento de honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença, especialmente quando a outra parte se opõe ao pedido. Ele serve para definir as situações em que esses honorários são devidos.
Este é outro artigo do Código de Processo Civil que trata dos honorários de advogado. Ele foi mencionado para reforçar o argumento de que esses honorários são devidos também na fase de cumprimento da sentença.
Este artigo faz parte de uma lei específica sobre mandado de segurança. No caso, foi discutido se ele seria aplicável ou não à situação dos honorários na fase de cumprimento da sentença, com o exequente defendendo que não se aplica.
O Princípio da Causalidade é uma ideia geral do direito que diz que quem deu causa ao processo ou a uma fase dele deve arcar com as despesas e honorários. Ele foi usado aqui para argumentar que o INSS deveria pagar os honorários por ter resistido ao cumprimento da sentença.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O exequente apelou contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento, mas não condenou o INSS em honorários sucumbenciais. O recurso busca a reforma parcial para incluir a condenação em honorários, alegando resistência da autarquia e aplicação do art. 85, §7º, do CPC.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Processual
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, por pagamento, a fase de cumprimento de sentença, deixando, porém, de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em seu recurso (evento 16), o exequente alega a necessidade de reforma parcial da sentença, com condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento da sentença, pois "o fato de a autarquia ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, opondo resistência, lhe impõe a condenação em honorários no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §7º, do CPC." Defende também que, de acordo com o art. 85, §1.º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença, mostrando-se inaplicável, a essa fase, o art. 25 da Lei 12.016/2009. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.011, I, do CPC, o Relator decidirá monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, III a V, cujo teor é o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A respeito da matéria em questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 17/03/2025: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. " (Tema 1232) Nessas razões, considerando que a sentença obedeceu ao entendimento firmado pelo STJ e autorizado pelo artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação do exequente. Intime-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do registro. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, por pagamento, a fase de cumprimento de sentença, deixando, porém, de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em seu recurso (evento 16), o exequente alega a necessidade de reforma parcial da sentença, com condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento da sentença, pois "o fato de a autarquia ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, opondo resistência, lhe impõe a condenação em honorários no cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §7º, do CPC." Defende também que, de acordo com o art. 85, §1.º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença, mostrando-se inaplicável, a essa fase, o art. 25 da Lei 12.016/2009. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, próprio e tempestivo. Nos termos do artigo 1.011, I, do CPC, o Relator decidirá monocraticamente nas hipóteses do artigo 932, III a V, cujo teor é o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A respeito da matéria em questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 17/03/2025: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos. " (Tema 1232) Nessas razões, considerando que a sentença obedeceu ao entendimento firmado pelo STJ e autorizado pelo artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação do exequente. Intime-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data do registro.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de exposição habitual e permanente a ruído costuma levar à aposentadoria especial.
- O reconhecimento de periculosidade por exposição habitual à tensão elétrica costuma levar à aposentadoria especial.
- O pagamento de honorários de advogado é devido em execução contra o governo, mesmo sem contestação, se o valor se enquadra nas regras.
- A comprovação de impedimento de longo prazo e falta de recursos costuma levar à concessão do BPC/LOAS.
- Não há perda de honorários de advogado se a parte perde apenas uma pequena parte do que pediu.
❌ Costuma ser rejeitado
- A aposentadoria especial pode ser negada mesmo com a alegação de exposição a agentes nocivos e cumprimento dos requisitos.
- Não há pagamento de honorários de advogado pelo INSS quando ele ganha um recurso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão trata da possibilidade de o INSS ser condenado a pagar os honorários do advogado do segurado na fase de cumprimento da sentença, mesmo que o valor principal já tenha sido pago, se o INSS apresentou resistência.
Quem entrou no processo?
O segurado, que era o autor do processo, entrou com um recurso contra a decisão que não condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios.
Como o tribunal decidiu?
A ementa indica que o relator irá decidir monocraticamente, ou seja, sozinho, sobre o recurso, aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre a admissibilidade e o mérito do recurso.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente os artigos 85, §1º e §7º, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam dos honorários advocatícios, e os artigos 932 e 1.011 do CPC, que regulam as decisões monocráticas do relator.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um segurado e o INSS resistiu ao cumprimento de uma sentença, mesmo que o valor principal seja pago, você pode ter direito aos honorários advocatícios referentes a essa fase do processo, conforme o entendimento que será firmado ou aplicado por esta decisão.
