Auxílio-alimentação pago em dinheiro deve ser incluído no cálculo da aposentadoria, decide TRF4
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que, quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro e de forma regular, ele deve ser considerado parte do salário de contribuição. Isso significa que esse valor entra no cálculo para a concessão ou revisão de benefícios do INSS, como aposentadorias. Essa decisão é importante para quem busca aumentar o valor do seu benefício.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a integração do auxílio-alimentação recebido em pecúnia e de caráter habitual ao salário de contribuição para fins previdenciários.
📖 O que diz a lei
Este artigo define o que é o 'salário de contribuição', que é a base para calcular o valor da aposentadoria e outros benefícios. Ele diz que o salário de contribuição inclui tudo que o trabalhador recebe como pagamento pelo seu trabalho, seja em dinheiro ou como benefício habitual. Isso significa que a maioria dos valores recebidos pelo trabalho entra nesse cálculo.
Ver o texto da lei
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou aco…
Este é um parágrafo específico da Lei 8.212/91, que trata das regras da Previdência Social. Ele serve para detalhar quais valores podem ser excluídos do cálculo do salário de contribuição. Neste caso, a decisão judicial usou essa parte da lei para analisar se o auxílio-alimentação deveria ou não ser contado.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF4 decidiu que o auxílio-alimentação pago em dinheiro e de forma habitual deve ser incluído no cálculo do salário de contribuição para fins de revisão ou concessão de benefício previdenciário, conforme o art. 28, § 9º, c, da Lei 8.212/91.
📜 Ementa Documento oficial
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de benefício.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX/ PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de seu benefício mediante a inclusão/retificação, no período básico de cálculo (PBC), dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor ( evento 15, SENT1 ):
Ante o exposto: I. declaro prescritas as parcelas anteriores a 18/08/2025, extinguindo o processo com relação a elas nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; II julgo procedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: a) revisar o seu benefício (NB 189.033.821-1, com DIB em 17/01/2017), com a com a inclusão no PBC dos salários de contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, pagos em pecúnia; e b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório), as diferenças encontradas em decorrência da referida revisão desde a DIB, observada a incidência da prescrição quinquenal, atualizadas até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ou nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, I a IV, do CPC, no caso de a condenação ultrapassar 200 salários-mínimos. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar erro material quanto a prescrição no dispositivo ( evento 32, SENT1 ):
Ante o exposto, conheço e acolho estes embargos de declaração, a fim de alterar o item I do dispositivo constando da seguinte forma: I. declaro prescritas as parcelas anteriores a 18/08/2020 , extinguindo o processo com relação a elas nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; O INSS apelou requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito pelo Tema 1.437/STF. No mérito, alega que o auxílio-alimentação no caso concreto jamais foi pago em pecúnia e que o auxílio-alimentação possui natureza eminentemente indenizatória e, por essa razão, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. ( evento 21, APELAÇÃO1 ) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO Preliminar. Suspensão pelo Tema 1.437/STF. O INSS apelou requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito pelo Tema 1.437/STF. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1.437 da Repercussão Geral: "Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária." Todavia, não houve, até o momento, determinação de suspensão dos processos em andamento. Mérito Auxílio-Alimentação recebido em pecúnia. Inclusão nos salários-de-contribuição . O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fornecimento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pelo empregador, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Porém, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tickets ) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado peladata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu ,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientespara desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017) Uma vez caracterizado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal valor integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, deverá ser computado nos salários de contribuição que compõem o cálculo do benefício previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. (...)
2. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91.
3. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício. (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 10ª TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 16/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. (...)
3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes ou cartão), em caráter habitual, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o qual sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para apuração do salário de benefício do segurado. (...) (TRF4 XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 11/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 31/07/2024) Por fim, registra-se que o Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1.437 da Repercussão Geral: "Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária." Todavia, não houve, até o momento, determinação de suspensão dos processos em andamento. No caso , a documentação acostada com a petição demonstra que o valor foi recebido em pecúnia, a título de auxílio-alimentação, mas não foi considerado na apuração dos valores de salário de contribuição integrantes do PBC para cálculo da RMI ( evento 13, PROCADM2, Págins 7 a 133 ). Assim, nego provimento à apelação. Consectários da Condenação Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Correção Monetária A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Juros Moratórios Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) de 30.06.2009 a 08.12.2021, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. SELIC A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, cujo artigo 3º alterou a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo: Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873. Além disso, o STF afetou a matéria ao Tema nº 1.419 da Repercussão Geral: Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Assim, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.873 e no Tema nº 1.419. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios são devidos nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ : A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis: PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...)
6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019) Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Conclusão - apelação: improvida. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005692022v3 e do código CRC 24f3d95c . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): [NOME] Data e Hora: 16/04/2026, às 07:51:13 XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX [CPF] .V3 Poder Judiciário / PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, c, da Lei 8.212/91. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e os respectivos salários de contribuição para fins de concessão ou revisão de benefício.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 14 de abril de 2026.
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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A comprovação de que a exposição a um fator de risco foi habitual e permanente.
- A existência de um erro material claro que precisa ser corrigido.
- A comprovação da incapacidade para o trabalho para segurado especial, mesmo com breve atividade urbana.
- O preenchimento dos requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência para o BPC/LOAS.
- A comprovação do recebimento habitual do auxílio-alimentação em dinheiro para inclusão no salário.
❌ Costuma ser rejeitado
- A existência de prescrição quinquenal que limita o pagamento de parcelas passadas.
- O cancelamento da conta bancária de recebimento do benefício sem informar uma nova.
- A data de início do benefício ser posterior a Emendas Constitucionais específicas para revisão da RMI.
- O ajuizamento de mandado de segurança não interromper o prazo de prescrição para cobrança de valores.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF4 estabelece que o auxílio-alimentação pago em dinheiro e de forma habitual deve ser incluído no cálculo do salário de contribuição para fins de benefícios previdenciários.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um segurado que buscava a revisão de seu benefício previdenciário, provavelmente contra o INSS.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu a favor do segurado, entendendo que o auxílio-alimentação em pecúnia e habitual integra o salário de contribuição, com base na Lei 8.212/91.
Que leis foram aplicadas?
A principal lei aplicada foi o artigo 28, parágrafo 9º, alínea 'c', da Lei nº 8.212/91, que trata sobre o salário de contribuição e as verbas que o integram.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você recebeu auxílio-alimentação em dinheiro de forma regular, essa decisão pode significar que o valor do seu benefício previdenciário (como aposentadoria) pode ser maior, e você pode ter direito a uma revisão.
