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Parcialmente ProvidoTRF2·3ª Turma·

TRF2 decide que auxílio-alimentação da ECT deve integrar salário de contribuição para revisão

Processo nº 5052XXX-XX.2025.4.02.XXXX · Rel. PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu que o valor do auxílio-alimentação que os funcionários dos Correios (ECT) recebiam, por meio de acordos coletivos, deve ser contado no cálculo da aposentadoria, mas apenas para os valores recebidos até 10 de novembro de 2017. A decisão, proferida pela Relatora Paula Patricia Provedel Mello Nogueira, também limitou a comprovação desses valores a partir de janeiro de 2002 e estabeleceu que o pagamento retroativo só começa a contar a partir da data em que o INSS foi oficialmente comunicado sobre o processo.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a inclusão do auxílio-alimentação recebido por empregados da ECT no salário de contribuição para revisão da RMI até 10/11/2017, desde que comprovado o recebimento e observado o termo inicial dos efeitos financeiros na citação do INSS.

Temas

Revisão de Renda Mensal Inicial (RMI)Auxílio-alimentaçãoSalário de ContribuiçãoAcordo ColetivoTema 244 da TNUTema 1124 do STJ

Dispositivos

Tema 244 da TNUTema 1124/STJ, item 2.3

📖 O que diz a lei

Tema 244 da TNU

O Tema 244 da TNU é uma decisão importante da Turma Nacional de Uniformização que serve para unificar o entendimento dos juízes federais sobre um mesmo assunto. Neste caso, ele foi usado para definir se o auxílio-alimentação deveria ser incluído no cálculo da aposentadoria.

Tema 1124/STJ, item 2.3

O Tema 1124 do STJ é uma orientação importante do Superior Tribunal de Justiça, que serve para guiar os tribunais sobre como aplicar a lei em casos parecidos. Neste processo, ele foi usado para decidir a partir de quando os valores corrigidos deveriam começar a ser pagos.

Salário de Contribuição e Renda Mensal Inicial (RMI)

A Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor da aposentadoria ou pensão que uma pessoa começa a receber, e ela é calculada com base nos salários de contribuição que a pessoa teve ao longo da vida. O salário de contribuição é o valor sobre o qual o trabalhador e a empresa pagam as contribuições para a previdência social.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF2 decidiu que o auxílio-alimentação recebido por empregados da ECT, por força de acordo coletivo, deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão da RMI até 10/11/2017. Contudo, a comprovação do recebimento foi limitada a partir de 01/2002, e os efeitos financeiros foram fixados na citação do INSS, conforme o Tema 1124/STJ.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 76, REC1 ), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma ( evento 69, SENT1 ). Em sede recursal, a parte recorrente alega que "a sentença se encontra equivocada, pois realmente quando do requerimento administrativo a genitora do Recorrente possuía a renda informada no CADÚNICO e na Avaliação Social, porém, conforme CNIS acostado no Evento 68, a genitora do Recorrente foi demitida em 01/02/2025 e se manteve com as parcelas do seguro desemprego, sendo que estas parcelas já acabaram e atualmente se encontram sem renda, passando por inúmeras dificuldades" . Sustenta que "na petição do Evento 60 já havia sido informado que a genitora do Recorrente se encontrava desempregada, portanto atualmente se encontram em situação de extrema vulnerabilidade" . Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido. Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Passo a votar.

VOTO A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “ a assistência será prestada a quem dela necessitar ”, garantindo-se um salário mínimo mensal “ à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 20/08/2024, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ( evento 1, ANEXO8 - fl. 48). A deficiência não é objeto de discussão em recurso, uma vez que foi reconhecida pela magistrada de primeiro grau. A parte autora, atualmente com 10 (dez) anos, é portadora de autismo infantil e transtornos hipercinéticos, com a presença de limitações que podem obstruir sua participação em sociedade em igualdade com os demais. A controvérsia estabelecida em recurso reside na existência da vulnerabilidade social. É o que passo a analisar. Para análise da hipossuficiência, foi designada pela magistrada de primeiro grau perícia em Assistência Social, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ( evento 53, LAUDO1 ): 7.1 - Identificação Trata-se de família, composta pelo requerente, [AUTOR] , data de nascimento 24/09/2015 (10 anos), [...], estudante e sua mãe e representante [NOME], nascida em 06/04/1980, [...], ensino médio completo, solteira, operadora de caixa desempregada, residentes e domiciliados Rua Pontes Leme, 460, fds, Campo Grande – Rio de Janeiro/RJ [...] 7.2 – Relato socioassistencial A representante informou que é solteira, possui mais 02 filhos: [NOME], 25 anos de idade, casado, trabalha como síndico em um condomínio e [NOME], 23 anos de idade, trabalha como atendente na empresa Light. Declara que trabalhava como operadora de caixa no supermercado da rede Supercomp[EMPRESA] contudo, fora demitida em janeiro/2025 e está em seguro desemprego com última parcela paga em julho/2025. Esta, segundo a representante, é a única renda que vem mantendo a subsistência da família. [...] A genitora também ressalta que o autor está na fila do SISREG (sistema de regulação de vagas do SUS) há 02 aguardando vaga em neurologia e terapias através da CF [NOME] e que, foi necessário lançar mão de plano de saúde privado para garantir o direito ao atendimento especializado e adequado às especificidades da criança que atualmente realiza acompanhamento com neurologista e psicologia. O requerente está devidamente matriculado na E.M. [AUTOR], não recebe pensão alimentícia e não é beneficiário do Programa Bolsa Família. A habitação é própria, está em bom estado geral de conservação, apresenta infiltrações, é pequena, pouco ventilada, composta por 02 quartos, sala, banheiro e cozinha. A mobília e elestrodomésticos não foram modernizados, mas atendem o quotidiano e estão de acordo com a realidade socioeconômica da família. No que tange a localidade, é de difícil acesso, com território conflagrado por facções criminosas. Em relação as despesas da família, Alimentação: - Valor gasto mensal 847,99 DIESSE\ 05/25; Gás Cozinha: - Valor gasto mensal: R$115,00; Plano de Saúde MEMORIAL: - Valor gasto mensal: R$234,35; Internet: - Valor gasto mensal: R$129,00; Energia elétrica: - Valor gasto mensal: R$188,71; Água: - Valor gasto mensal: R$135,00; Medicação: - Valor gasto mensal: R$144,20; Reforço Escolar: - Valor gasto mensal: R$150,00. Destacamos que o DIEESE – Departamento Intersindical e Estatística e Estudos Socioeconomicos – informa que o valor da cesta básica no estado do Rio de Janeiro seria considerado mínimo para que o trabalhador tenha uma alimentação digna. [...] Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada: De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas: a parte autora e sua mãe. Na data do requerimento administrativo, a genitora do menor possuía vínculo empregatício, percebendo remuneração que superava o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), situação que perdurou até janeiro do corrente ano, quando a relação trabalhista foi encerrada: Neste diapasão, cumpre ressaltar que a mãe do autor recebeu parcelas do seguro-desemprego, no valor de 01 (um) salário mínimo, até julho do corrente ano, conforme informações prestadas em avaliação social. Desse modo, após a referida data, a renda familiar passou a ser igual a zero. Tendo em vista as situações relatadas, cumpre esclarecer que, até a situação de desemprego da genitora do menor, a renda per capita do grupo familiar não só se encontrava acima de 1/4 do salário mínimo, mas também acima de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma para aferição da miserabilidade, de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto, inviabilizando a concessão do beneficio. Entretanto, com a mudança repentina ocorrida, a família, atualmente, encontra-se desprovida de qualquer rendimento e, por conseguinte, em situação de evidente vulnerabilidade social, autorizando a concessão do benefício assistencial. Com efeito, foi consignado em perícia médica realizada no bojo do processo judicial o diagnóstico de autismo infantil e transtornos hipercinéticos, tendo o autor apresentado comprometimento cognitivo e intelectual relacionados ao atraso no desenvolvimento global, além de limitações moderadas para a participação em sociedade, não restando dúvidas que se tratam de impedimentos de longo prazo a ensejarem a concessão do benefício pleiteado. Destarte, o requerente convive com diversas necessidades especiais, as quais, neste momento, não podem ser supridas diante da flagrante incapacidade financeira familiar. Para além, com base nas imagens fornecidas, nota-se que a parte recorrente reside em uma casa simples, que apresenta problemas estruturais como infiltrações e falta de acabamento em quase todos os cômodos. O imóvel é situado em localidade de difícil acesso, com território conflagrado por facções criminosas. Portanto, analisado o conjunto probatório dos autos, reputo comprovados os requisitos para fruição do benefício requerido. Contudo, o benefício é devido a partir de 10/07/2025, data da citação, período em que já se verificava a alteração da situação econômica familiar, levando em consideração que, à época do requerimento administrativo, a mãe do menor ainda se encontrava empregada, motivo pelo qual o demandante não fazia jus à concessão do benefício. Da Tutela de Urgência Considero presentes os fundamentos autorizadores da concessão da tutela de urgência. O fumus boni iuri s pode ser verificado pelos documentos médicos acostados aos autos, que indicam ser a parte autora portadora de enfermidade que lhe impõe impedimentos de longo prazo, além de viver em condição econômica extremamente simples. Já o periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial. Assim, defiro a tutela de urgência. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7157926955 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 10/07/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício assistencial à pessoa com deficiência com DIB em 10/07/2025. Defiro a antecipação de tutela. Intime-se a CEAB para cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno, ainda, a autarquia, no pagamento das parcelas em atraso, cujos valores serão calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018005218v14 e do código CRC 255a8fc8 . Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 12:00:23 XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX 510018005218 .V14 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) RECURSO CÍVEL Nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/ RJ RELATORA : Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA ementa assistência social. benefício assistencial de prestação continuada. controvérsia a respeito da vulnerabilidade social. MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS DIANTE DE SEU QUADRO CLÍNICO. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO APENAS PELO MENOR E SUA GENITORA, QUE VIVE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. verificação judicial constata que a PARTE recorrente reside em casa HUMILDE E SITUADA EM TERRITÓRIO CONFLAGRADO POR FACÇÕES CRIMINOSAS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO, QUANDO JÁ SE VERIFICAVA QUE A RENDA FAMILIAR ERA IGUAL A ZERO. sentença REFORMADA. recurso da parte autora CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.

ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Apresentar prova de impedimento de longo prazo e necessidade financeira para o BPC/LOAS.
  • Comprovar que o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro e de forma regular para ser incluído no salário.
  • O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicar a metodologia de medição para comprovar exposição a ruído.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não comprovar a incapacidade para o trabalho ou a situação de pobreza para pedir um benefício.
  • Não comprovar a vulnerabilidade social para o BPC/LOAS, mesmo que a idade seja adequada.
  • Não comprovar a situação de pobreza para o benefício assistencial ao deficiente.
  • Ter visão monocular não garante automaticamente o BPC/LOAS se outras condições não forem cumpridas.
  • Não comprovar a falta de dinheiro da família para o BPC/LOAS.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF2 estabeleceu que o auxílio-alimentação pago aos funcionários dos Correios (ECT) deve ser incluído no cálculo do salário de contribuição para a aposentadoria, mas apenas para os valores recebidos até 10/11/2017.

Quem entrou no processo?

Um segurado, ex-funcionário dos Correios, entrou com o processo contra o INSS para revisar o cálculo de sua aposentadoria.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor do segurado, reconhecendo o direito de incluir o auxílio-alimentação no cálculo, mas limitando o período de inclusão e o início dos pagamentos retroativos à data da citação do INSS.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados entendimentos jurídicos consolidados, como o Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que trata da natureza salarial do auxílio-alimentação, e o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define o termo inicial dos efeitos financeiros em casos de revisão de benefício.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se você foi funcionário dos Correios e recebeu auxílio-alimentação por acordo coletivo, pode ter direito a revisar sua aposentadoria para incluir esses valores no cálculo, desde que eles tenham sido recebidos até 10/11/2017 e você comprove o recebimento. Lembre-se que os pagamentos retroativos podem ser limitados à data em que o INSS foi notificado judicialmente.

Fonte oficial: TRF2 — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.