Acordo Coletivo
📖 O que é Acordo Coletivo? Significado e conceito
O acordo coletivo é uma das formas de negociação coletiva previstas na CLT. Diferente da convenção coletiva — que é firmada entre sindicato dos empregados e sindicato (ou federação/confederação) da categoria econômica, valendo para todas as empresas daquele ramo — o acordo coletivo é negociado diretamente entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas específicas, valendo só para os empregados delas.
Na prática, o acordo coletivo serve para ajustar regras de trabalho à realidade de uma empresa em particular: pode tratar de jornada de trabalho, banco de horas, intervalos, turnos de revezamento, participação nos lucros, entre outros temas. Desde a reforma trabalhista de 2017, a lei passou a dar prevalência ao que for negociado em acordo ou convenção coletiva sobre a legislação, para uma lista de temas específicos (como pacto de jornada e banco de horas anual), desde que respeitados os direitos que a lei considera indisponíveis.
Há, porém, limites: alguns direitos não podem ser reduzidos nem suprimidos por acordo coletivo, mesmo com a prevalência do negociado sobre o legislado — por exemplo, anotações na carteira de trabalho, seguro-desemprego e outras garantias mínimas listadas na CLT. Também é comum que a Justiça do Trabalho seja acionada para discutir a validade de cláusulas de acordos coletivos, avaliando se elas respeitam esses limites e os requisitos formais do negócio jurídico.
O acordo coletivo tem prazo determinado (normalmente renovado a cada 1 ou 2 anos) e, uma vez firmado dentro da lei, tem força vinculante sobre os contratos individuais de trabalho dos empregados abrangidos, mesmo que o trabalhador não tenha participado diretamente da negociação.
📋 Requisitos
- Deve ser celebrado entre o sindicato representativo da categoria profissional e uma ou mais empresas (não entre sindicato e sindicato, o que caracterizaria convenção coletiva)
- Precisa observar os elementos essenciais do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei)
- Não pode suprimir ou reduzir os direitos listados como de objeto ilícito pela CLT (ex.: anotações na CTPS, seguro-desemprego, FGTS, entre outros)
- Vale apenas para os empregados da empresa ou empresas que o firmaram
📝 Procedimento
- O sindicato dos empregados e a empresa (ou empresas) negociam as cláusulas do acordo
- O texto final é registrado no Ministério do Trabalho e Emprego
- As cláusulas passam a valer para todos os empregados da empresa abrangidos pela categoria representada, dentro do prazo de vigência
- Havendo controvérsia sobre a validade de cláusulas, a questão pode ser levada à Justiça do Trabalho
💡 Exemplos
- O TST aplicou a tese vinculante do Tema 1046 do STF para validar regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva, mesmo em atividade insalubre (TST).
- O TST discutiu a validade de acordo coletivo que previa elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, à luz do Tema 1046 da repercussão geral do STF (TST).
- O TST analisou acordo coletivo de trabalho de montadora que previa jornada de oito horas e 48 minutos em turnos ininterruptos de revezamento, discutindo os limites do Tema 1046 (TST).
📚 Base legal
- CLT, art. 611, § 1º — é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 611-A — a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre determinados temas, como jornada de trabalho e banco de horas anual — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 611-B — constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo, exclusivamente, a supressão ou redução de determinados direitos (ex.: anotações na CTPS, seguro-desemprego) — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 8º, § 3º — no exame de acordo coletivo, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico — fonte: tabela `leis`
