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Parcialmente ProvidoTRF3·1ª Turma·

TRF3 decide: Contribuição Previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias

Processo nº 5011XXX-XX.2018.4.03.XXXX · Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
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📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que as empresas devem pagar contribuições previdenciárias sobre o valor do terço constitucional de férias. Essa decisão, tomada em um processo de retratação, reafirma que essa verba tem natureza salarial, e não indenizatória, para fins de cálculo da contribuição. É um ponto importante para as empresas que precisam recolher esses valores ao INSS.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal) sobre o terço constitucional de férias, por possuir natureza remuneratória.

Temas

Contribuições PrevidenciáriasTerço Constitucional de FériasSalário-de-ContribuiçãoCota Patronal

Dispositivos

Art. 1.040, II, do CPCArt. 28, I, da Lei nº 8.212/91Art. 240 da CFArt. 15 da Lei nº 9.424/96

📖 O que diz a lei

Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

Este artigo define o que é o 'salário-de-contribuição', que é a base para calcular as contribuições previdenciárias. Ele diz que esse salário inclui todos os valores pagos ao empregado que servem para retribuir o trabalho, não importa como sejam chamados.

Ver o texto da lei

Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou aco

Art. 1.040, II, do Código de Processo Civil

Este artigo do Código de Processo Civil trata de como os tribunais devem agir quando uma decisão superior (como do STF ou STJ) estabelece uma regra obrigatória. Ele permite que o tribunal reveja sua própria decisão para se adequar a essa nova orientação, como aconteceu neste caso.

Art. 240 da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal estabelece a base para a criação das contribuições sociais, que são importantes para financiar a seguridade social. Ele serve como o fundamento legal para que existam as contribuições previdenciárias discutidas neste caso.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF3, em juízo de retratação, analisou a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal) sobre o terço constitucional de férias. A decisão reafirmou a natureza remuneratória de tais verbas para fins de contribuição, reformando parcialmente a sentença anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.

II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.

IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.

V. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.

VI. Apelação parcialmente provida, em juízo positivo de retratação.

RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que julgou procedente o feito, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago pela autora a seus empregados a título de TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO e sobre os 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, bem como à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. A parte apelante alega, em síntese, a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas na inicial. Na sessão de 01/06/2020, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por unanimidade, pela Primeira Turma, na sessão de 03/09/2020. A União Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que versa sobre a matéria tratada no presente feito.

É o relatório.

VOTO Quanto ao terço constitucional de férias, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. Mantenho, outrossim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação da União Federal, para declarar a legitimidade da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação da União Federal, para declarar a legitimidade da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

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Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceita o pagamento de honorários advocatícios em processos contra o governo.
  • A remuneração de aprendizes não entra no cálculo das contribuições previdenciárias.
  • A contribuição social sobre o terço constitucional de férias não é cobrada a partir de 15/09/2020.
  • O prazo para pedir a revisão da aposentadoria começa a contar de verbas reconhecidas em ações trabalhistas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O terço constitucional de férias tem contribuição previdenciária por sua natureza remuneratória.
  • O décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado tem contribuição previdenciária.
  • Adicionais como horas extras, insalubridade e periculosidade têm contribuição previdenciária.
  • A contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é considerada constitucional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF3 estabeleceu que as empresas devem pagar contribuições previdenciárias (a chamada cota patronal) sobre o valor do terço constitucional de férias de seus funcionários.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma discussão sobre a cobrança de contribuições previdenciárias, provavelmente iniciada por uma empresa ou contribuinte contra a União (representada pela Receita Federal/INSS).

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu parcialmente a favor da União, entendendo que o terço de férias integra o salário de contribuição e, portanto, deve sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados principalmente o Código de Processo Civil (art. 1.040, II), a Lei nº 8.212/91 (art. 28, I), que define o salário-de-contribuição, e artigos da Constituição Federal e outras leis que tratam de contribuições a terceiras entidades.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para empresas, significa que o terço constitucional de férias deve ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Para trabalhadores, não há impacto direto na sua remuneração, mas sim na forma como a empresa calcula e recolhe os tributos.

Fonte oficial: TRF3 — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.