Remuneração de Aprendizes: TRF5 decide que valores integram base de cálculo de contribuições previdenciárias
📌 Em resumo
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que as empresas devem, sim, incluir o salário pago aos jovens aprendizes na base de cálculo das contribuições para a Previdência Social e para outras entidades, como SESC e SENAC. A empresa que entrou com o recurso queria ser dispensada dessa cobrança, alegando que o contrato de aprendizagem não geraria vínculo empregatício. No entanto, o Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior e a 1ª Turma do TRF5 entenderam que a lei não prevê essa isenção.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a exclusão da remuneração paga a aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a entidades terceiras.
📖 O que diz a lei
Este artigo define o que é considerado 'salário-de-contribuição' para o cálculo da previdência. Ele diz que é a remuneração total que o empregado recebe, de qualquer forma, para retribuir seu trabalho. No caso, a discussão é se a remuneração dos aprendizes se encaixa nessa definição para ser taxada.
Ver o texto da lei
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou aco…
Este artigo da Constituição Federal trata de como a Seguridade Social é financiada no Brasil. Ele foi citado no caso para fundamentar a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos aprendizes.
Este artigo da Constituição Federal aborda as contribuições sociais destinadas a entidades como SESC e SENAC, que são chamadas de 'entidades terceiras'. Ele foi mencionado no caso para justificar a cobrança dessas contribuições sobre os valores pagos aos aprendizes.
Este artigo da CLT define o contrato de aprendizagem, que é o tipo de vínculo empregatício dos jovens em questão. Ele foi invocado no caso para contextualizar a natureza da remuneração paga aos aprendizes.
Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.
📖 Resumo técnico
O TRF5 manteve a decisão que negou a exclusão da remuneração de aprendizes da base de cálculo de contribuições previdenciárias e de terceiros, reafirmando a incidência sobre tais valores.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 195, I, "A", E ART. 240 DA CF/88. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 428 DA CLT. DECRETO-LEI Nº 2.318/86. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava ao reconhecimento do direito das Impetrantes de excluírem da base de cálculo das contribuições à Seguridade Social, previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a entidades terceiras (SESC, SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE), os valores pagos a título de remuneração a menores e jovens contratados na condição de aprendizes, sob o fundamento de afronta ao princípio da legalidade, pleiteando-se, ainda, a repetição dos valores indevidamente recolhidos.
2. O cerne da demanda consiste na pretensão das recorrentes de ver reconhecido o direito à exclusão da remuneração paga a aprendizes da base de cálculo das contribuições à Seguridade Social e às entidades terceiras, sob o fundamento de que, por se tratar de contrato de aprendizagem, não há vínculo empregatício, configurando-se, portanto, hipótese de isenção legal, com a consequente repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
3. O Diploma Constitucional pátrio, ao delinear a hipótese de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, estabelece uma base de cálculo de espectro alargado, a qual não se exaure na folha de salários, mas compreende, outrossim, as demais remunerações oriundas do trabalho, pagas a que título for, mesmo na ausência de relação de emprego formalizada, conforme se depreende da exegese dos seus artigos 195 e 240.
4. A diferenciação entre as figuras do 'menor assistido' e do 'menor aprendiz' é premissa fundamental. O primeiro, disciplinado pelo Decreto-Lei 2.318/86, é admitido sem qualquer nexo com a seguridade social. O segundo, por sua vez, cujo contrato é regido pela CLT (arts. 428 e 429), é inequivocamente um segurado obrigatório. Historicamente, a figura do aprendiz foi positivada pela Lei nº 10.097/2000 e, posteriormente, aprimorada pela Lei nº 11.180/2005, que sedimentou a redação do art. 428 da CLT. A consequência jurídica direta dessa contratação é a filiação compulsória ao sistema previdenciário. A fundamentação para tal asserção repousa na exegese do art. 12 da Lei nº 8.213/91, que conceitua o segurado obrigatório de forma ampla, abarcando a relação de trabalho do aprendiz. A contrario sensu, o art. 14 do mesmo diploma legal, ao tratar do segurado facultativo, exclui, por definição, quem já se enquadra no art.
12. A questão é, ademais, pacificada pelo tratamento normativo específico conferido ao salário de contribuição do aprendiz, conforme disposto no art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, o que torna sua condição previdenciária irrefutável.
5. Diante da disparidade das situações jurídicas em que se encontram o menor assistido e o menor aprendiz, afigura-se inviável a aplicação, a este, dos preceitos normativos exarados no bojo do Decreto-Lei nº 2.318/86.
6. Não ofende o disposto no artigo 227, § 3º, II, da Constituição Federal, nem o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a regra exarada no artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86. Dita norma, ao possibilitar a desoneração das empresas quanto aos encargos previdenciários relativos aos pagamentos efetuados a menores assistidos, parte do pressuposto inafastável de que o vínculo destes não se confunde com a relação jurídica estabelecida com o menor aprendiz ou o menor empregado, sendo que apenas a estes últimos a ordem jurídica garante a plenitude dos direitos trabalhistas e previdenciários.
7. Recurso de apelação não provido.
📊 Como os tribunais decidem casos parecidos
Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:
Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exclusão da remuneração de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias foi aceita.
- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi aprovada ao aplicar regras de transição.
- A inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo da contribuição previdenciária resultou em aumento dos proventos de aposentadoria.
- O período de aluno-aprendiz foi reconhecido para fins de aposentadoria.
❌ Costuma ser rejeitado
- A base de cálculo da pensão por morte não considerou o valor global da remuneração do segurado.
- A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para períodos não utilizados foi negada.
- A contribuição previdenciária incidiu sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
- A contribuição previdenciária incidiu sobre o terço constitucional de férias.
- A contribuição previdenciária incidiu sobre adicionais como horas extras e insalubridade.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TRF5 manteve que as empresas devem pagar as contribuições previdenciárias e para outras entidades (como SESC e SENAC) sobre os valores que pagam aos jovens aprendizes.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o processo, buscando o direito de não incluir a remuneração dos aprendizes na base de cálculo dessas contribuições.
Como o tribunal decidiu?
O tribunal decidiu contra a empresa, negando o pedido. Entendeu que a legislação atual não prevê a isenção para esses pagamentos, ou seja, a empresa deve continuar recolhendo as contribuições.
Que leis foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Constituição Federal (Art. 195, I, "a", e Art. 240), da Lei nº 8.212/91 (Art. 28) e da CLT (Art. 428), que tratam das contribuições previdenciárias e do contrato de aprendizagem.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para empresas que contratam aprendizes, essa decisão reforça que a remuneração paga a eles deve ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, não havendo isenção para esses valores.
