VadeLab
Não ProvidoTRF5·1ª TURMA·

Remuneração de Aprendizes: TRF5 decide que valores integram base de cálculo de contribuições previdenciárias

Processo nº 0819XXX-XX.2024.4.05.XXXX · Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
🔒 Número completo do processo e dados das partes — em breve na versão completa. Entre na lista de espera →

📌 Em resumo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que as empresas devem, sim, incluir o salário pago aos jovens aprendizes na base de cálculo das contribuições para a Previdência Social e para outras entidades, como SESC e SENAC. A empresa que entrou com o recurso queria ser dispensada dessa cobrança, alegando que o contrato de aprendizagem não geraria vínculo empregatício. No entanto, o Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior e a 1ª Turma do TRF5 entenderam que a lei não prevê essa isenção.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a exclusão da remuneração paga a aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias e destinadas a entidades terceiras.

📖 O que diz a lei

Art. 28 da Lei nº 8.212/91

Este artigo define o que é considerado 'salário-de-contribuição' para o cálculo da previdência. Ele diz que é a remuneração total que o empregado recebe, de qualquer forma, para retribuir seu trabalho. No caso, a discussão é se a remuneração dos aprendizes se encaixa nessa definição para ser taxada.

Ver o texto da lei

Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou aco

Art. 195, I, 'a', da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal trata de como a Seguridade Social é financiada no Brasil. Ele foi citado no caso para fundamentar a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos aprendizes.

Art. 240 da Constituição Federal

Este artigo da Constituição Federal aborda as contribuições sociais destinadas a entidades como SESC e SENAC, que são chamadas de 'entidades terceiras'. Ele foi mencionado no caso para justificar a cobrança dessas contribuições sobre os valores pagos aos aprendizes.

Art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Este artigo da CLT define o contrato de aprendizagem, que é o tipo de vínculo empregatício dos jovens em questão. Ele foi invocado no caso para contextualizar a natureza da remuneração paga aos aprendizes.

Explicação em linguagem simples — não substitui orientação de um advogado.

📖 Resumo técnico

O TRF5 manteve a decisão que negou a exclusão da remuneração de aprendizes da base de cálculo de contribuições previdenciárias e de terceiros, reafirmando a incidência sobre tais valores.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: [removido] ADVOGADO: [removido] APELADO: [removido] RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR - 1ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 195, I, "A", E ART. 240 DA CF/88. ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 428 DA CLT. DECRETO-LEI Nº 2.318/86. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava ao reconhecimento do direito das Impetrantes de excluírem da base de cálculo das contribuições à Seguridade Social, previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições destinadas a entidades terceiras (SESC, SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE), os valores pagos a título de remuneração a menores e jovens contratados na condição de aprendizes, sob o fundamento de afronta ao princípio da legalidade, pleiteando-se, ainda, a repetição dos valores indevidamente recolhidos.

2. O cerne da demanda consiste na pretensão das recorrentes de ver reconhecido o direito à exclusão da remuneração paga a aprendizes da base de cálculo das contribuições à Seguridade Social e às entidades terceiras, sob o fundamento de que, por se tratar de contrato de aprendizagem, não há vínculo empregatício, configurando-se, portanto, hipótese de isenção legal, com a consequente repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.

3. O Diploma Constitucional pátrio, ao delinear a hipótese de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, estabelece uma base de cálculo de espectro alargado, a qual não se exaure na folha de salários, mas compreende, outrossim, as demais remunerações oriundas do trabalho, pagas a que título for, mesmo na ausência de relação de emprego formalizada, conforme se depreende da exegese dos seus artigos 195 e 240.

4. A diferenciação entre as figuras do 'menor assistido' e do 'menor aprendiz' é premissa fundamental. O primeiro, disciplinado pelo Decreto-Lei 2.318/86, é admitido sem qualquer nexo com a seguridade social. O segundo, por sua vez, cujo contrato é regido pela CLT (arts. 428 e 429), é inequivocamente um segurado obrigatório. Historicamente, a figura do aprendiz foi positivada pela Lei nº 10.097/2000 e, posteriormente, aprimorada pela Lei nº 11.180/2005, que sedimentou a redação do art. 428 da CLT. A consequência jurídica direta dessa contratação é a filiação compulsória ao sistema previdenciário. A fundamentação para tal asserção repousa na exegese do art. 12 da Lei nº 8.213/91, que conceitua o segurado obrigatório de forma ampla, abarcando a relação de trabalho do aprendiz. A contrario sensu, o art. 14 do mesmo diploma legal, ao tratar do segurado facultativo, exclui, por definição, quem já se enquadra no art.

12. A questão é, ademais, pacificada pelo tratamento normativo específico conferido ao salário de contribuição do aprendiz, conforme disposto no art. 28, § 4º, da Lei 8.212/91, o que torna sua condição previdenciária irrefutável.

5. Diante da disparidade das situações jurídicas em que se encontram o menor assistido e o menor aprendiz, afigura-se inviável a aplicação, a este, dos preceitos normativos exarados no bojo do Decreto-Lei nº 2.318/86.

6. Não ofende o disposto no artigo 227, § 3º, II, da Constituição Federal, nem o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a regra exarada no artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86. Dita norma, ao possibilitar a desoneração das empresas quanto aos encargos previdenciários relativos aos pagamentos efetuados a menores assistidos, parte do pressuposto inafastável de que o vínculo destes não se confunde com a relação jurídica estabelecida com o menor aprendiz ou o menor empregado, sendo que apenas a estes últimos a ordem jurídica garante a plenitude dos direitos trabalhistas e previdenciários.

7. Recurso de apelação não provido.

📊 Como os tribunais decidem casos parecidos

Entre 12 decisões semelhantes neste acervo:

Panorama deste acervo — não é previsão do resultado do seu caso.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A exclusão da remuneração de aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias foi aceita.
  • A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi aprovada ao aplicar regras de transição.
  • A inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo da contribuição previdenciária resultou em aumento dos proventos de aposentadoria.
  • O período de aluno-aprendiz foi reconhecido para fins de aposentadoria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A base de cálculo da pensão por morte não considerou o valor global da remuneração do segurado.
  • A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para períodos não utilizados foi negada.
  • A contribuição previdenciária incidiu sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
  • A contribuição previdenciária incidiu sobre o terço constitucional de férias.
  • A contribuição previdenciária incidiu sobre adicionais como horas extras e insalubridade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TRF5 manteve que as empresas devem pagar as contribuições previdenciárias e para outras entidades (como SESC e SENAC) sobre os valores que pagam aos jovens aprendizes.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o processo, buscando o direito de não incluir a remuneração dos aprendizes na base de cálculo dessas contribuições.

Como o tribunal decidiu?

O tribunal decidiu contra a empresa, negando o pedido. Entendeu que a legislação atual não prevê a isenção para esses pagamentos, ou seja, a empresa deve continuar recolhendo as contribuições.

Que leis foram aplicadas?

Foram aplicados artigos da Constituição Federal (Art. 195, I, "a", e Art. 240), da Lei nº 8.212/91 (Art. 28) e da CLT (Art. 428), que tratam das contribuições previdenciárias e do contrato de aprendizagem.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para empresas que contratam aprendizes, essa decisão reforça que a remuneração paga a eles deve ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, não havendo isenção para esses valores.

Fonte oficial: TRF5 — 1ª TURMA — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.